Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/07/2008 366/2008 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/07/2008 328/2008 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/07/2008 377/2008 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – medida da pena
      – tráfico de droga
      – art.o 6.o, alínea a), do Decreto-Lei n.o 58/95/M, de 14 de Novembro

      Sumário

      A medida concreta da pena para o crime de tráfico de droga, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 5/91/M, de 28 de Janeiro, deve ser feita nos parâmetros mormente ditados pelo art.o 65.o do Código Penal de Macau, bem como no art.o 6.o, alínea a), do Decreto-Lei n.o 58/95/M, de 14 de Novembro, aprovador deste Código.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/07/2008 10/2008 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Patrocínio em processo contencioso e incompatibilidade com a qualidade de testemunha

      Sumário

      Em princípio, tal como o advogado, a intervenção de um jurista num recurso contencioso como patrono judiciário não se compatibiliza com a possibilidade de intervir como testemunha nesse processo.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/07/2008 672/2007 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Actividade hoteleira; regime do Decreto-Lei n.º 16/96/M
      - Hospedagem

      Sumário

      Não é possível, por insuficiência de matéria levada ao auto de notícia e ao processo respectivo, integrar e sufragar a punição da conduta da recorrente, que alegadamente “alugou” quartos a duas pessoas, como tratando-se de uma actividade hoteleira regulada pelo Decreto-Lei n.º 16/96/M.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong