Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
– medida da pena
– tráfico de droga
– art.o 6.o, alínea a), do Decreto-Lei n.o 58/95/M, de 14 de Novembro
A medida concreta da pena para o crime de tráfico de droga, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 5/91/M, de 28 de Janeiro, deve ser feita nos parâmetros mormente ditados pelo art.o 65.o do Código Penal de Macau, bem como no art.o 6.o, alínea a), do Decreto-Lei n.o 58/95/M, de 14 de Novembro, aprovador deste Código.
- Patrocínio em processo contencioso e incompatibilidade com a qualidade de testemunha
Em princípio, tal como o advogado, a intervenção de um jurista num recurso contencioso como patrono judiciário não se compatibiliza com a possibilidade de intervir como testemunha nesse processo.
- Actividade hoteleira; regime do Decreto-Lei n.º 16/96/M
- Hospedagem
Não é possível, por insuficiência de matéria levada ao auto de notícia e ao processo respectivo, integrar e sufragar a punição da conduta da recorrente, que alegadamente “alugou” quartos a duas pessoas, como tratando-se de uma actividade hoteleira regulada pelo Decreto-Lei n.º 16/96/M.
