Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2008 25/2008 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.º 114.o do Código de Processo Penal
      – livre apreciação da prova
      – regras da experiência

      Sumário

      As regras da experiência da vida humana constituem um dos limites inultrapassáveis do “poder” de livre apreciação da prova do julgador – art.o 114.o do Código de Processo Penal de Macau.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2008 793/2007 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.º 114.o do Código de Processo Penal
      – livre apreciação da prova
      – regras da experiência
      – força probatória plena
      – passaporte
      – art.o 154.o do Código de Processo Penal
      – art.o 155.o, n.os 1 e 3, do Código de Processo Penal

      Sumário

      1. As regras da experiência da vida humana constituem um dos limites inultrapassáveis do “poder” de livre apreciação da prova do julgador – art.o 114.o do Código de Processo Penal de Macau (CPP).
      2. A própria existência de diversas identidades, entre si incompatíveis, acerca da mesma pessoa da arguida, já constitui fundamento sério para, em sede do art.o 154.o do CPP, pôr em causa a força probatória plena dos seus passaportes no respeitante aos seus dados de identificação, com todas as consequências processuais legais daí advenientes, mormente do disposto nos n.os 1 e 3 do art.o 155.o do CPP.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2008 736/2007 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.º 114.o do Código de Processo Penal
      – livre apreciação da prova
      – regras da experiência
      – força probatória plena
      – passaporte
      – art.o 154.o do Código de Processo Penal
      – art.o 155.o, n.os 1 e 3, do Código de Processo Penal

      Sumário

      1. As regras da experiência da vida humana constituem um dos limites inultrapassáveis do “poder” de livre apreciação da prova do julgador – art.o 114.o do Código de Processo Penal de Macau (CPP).
      2. A própria existência de diferentes identidades, entre si incompatíveis, acerca da mesma pessoa da arguida, já constitui fundamento sério para, em sede do art.o 154.o do CPP, pôr em causa a força probatória plena dos seus passaportes no respeitante aos seus dados de identificação, com todas as consequências processuais legais daí advenientes, mormente do disposto nos n.os 1 e 3 do art.o 155.o do CPP.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/05/2008 709/2007 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Acidente de viação
      - Culpa pela produção do acidente; prioridade em cruzamento

      Sumário

      1. É verdade que a regra da prioridade não é absoluta - o condutor deve ceder passagem aos veículos que se apresentem pela esquerda - e são inúmeros os casos da Jurisprudência, do bom senso e da prática quotidiana, no sentido de que o veículo prioritário, em violação de uma qualquer outra regra estradal, nomeadamente por excesso de velocidade, falta de cautela, cuidado ou diligência devida, pode perder o direito.
      2. É o que acontece muito claramente quando o veículo prioritário que se apresenta pela esquerda, não obstante tal direito, não cede a passagem a quem se apresente pela direita num momento mais adiantado em termos de tempo.
      3. É o que acontece quando o veículo que se apresenta pela direita chega primeiro ao cruzamento, não fazendo sentido que o veículo tendencialmente prioritário não parasse se o outro já estava a passar à sua frente ou tivesse entrado primeiro no cruzamento.

      4. Num cruzamento, sem qualquer sinalética, em que os danos verificados nos automóveis - parte frontal direita e parte frontal esquerda de cada um dos veículos envolvidos na colisão -, não havendo elementos decisivos que apontem para qualquer violação das regras estradais - nomeadamente, excesso de velocidade - por parte do veículo prioritário que se apresentou pela esquerda, não se tendo adiantado no cruzamento o veículo da direita, não há razões para distribuir as culpas por ambos os condutores, entendendo-se que o condutor que se apresentou pela direita é o culpado, devendo ceder a prioridade ao que se apresentou pela esquerda.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/05/2008 224/2008 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong