Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
– art.º 114.o do Código de Processo Penal
– livre apreciação da prova
– regras da experiência
As regras da experiência da vida humana constituem um dos limites inultrapassáveis do “poder” de livre apreciação da prova do julgador – art.o 114.o do Código de Processo Penal de Macau.
– art.º 114.o do Código de Processo Penal
– livre apreciação da prova
– regras da experiência
– força probatória plena
– passaporte
– art.o 154.o do Código de Processo Penal
– art.o 155.o, n.os 1 e 3, do Código de Processo Penal
1. As regras da experiência da vida humana constituem um dos limites inultrapassáveis do “poder” de livre apreciação da prova do julgador – art.o 114.o do Código de Processo Penal de Macau (CPP).
2. A própria existência de diversas identidades, entre si incompatíveis, acerca da mesma pessoa da arguida, já constitui fundamento sério para, em sede do art.o 154.o do CPP, pôr em causa a força probatória plena dos seus passaportes no respeitante aos seus dados de identificação, com todas as consequências processuais legais daí advenientes, mormente do disposto nos n.os 1 e 3 do art.o 155.o do CPP.
– art.º 114.o do Código de Processo Penal
– livre apreciação da prova
– regras da experiência
– força probatória plena
– passaporte
– art.o 154.o do Código de Processo Penal
– art.o 155.o, n.os 1 e 3, do Código de Processo Penal
1. As regras da experiência da vida humana constituem um dos limites inultrapassáveis do “poder” de livre apreciação da prova do julgador – art.o 114.o do Código de Processo Penal de Macau (CPP).
2. A própria existência de diferentes identidades, entre si incompatíveis, acerca da mesma pessoa da arguida, já constitui fundamento sério para, em sede do art.o 154.o do CPP, pôr em causa a força probatória plena dos seus passaportes no respeitante aos seus dados de identificação, com todas as consequências processuais legais daí advenientes, mormente do disposto nos n.os 1 e 3 do art.o 155.o do CPP.
- Acidente de viação
- Culpa pela produção do acidente; prioridade em cruzamento
1. É verdade que a regra da prioridade não é absoluta - o condutor deve ceder passagem aos veículos que se apresentem pela esquerda - e são inúmeros os casos da Jurisprudência, do bom senso e da prática quotidiana, no sentido de que o veículo prioritário, em violação de uma qualquer outra regra estradal, nomeadamente por excesso de velocidade, falta de cautela, cuidado ou diligência devida, pode perder o direito.
2. É o que acontece muito claramente quando o veículo prioritário que se apresenta pela esquerda, não obstante tal direito, não cede a passagem a quem se apresente pela direita num momento mais adiantado em termos de tempo.
3. É o que acontece quando o veículo que se apresenta pela direita chega primeiro ao cruzamento, não fazendo sentido que o veículo tendencialmente prioritário não parasse se o outro já estava a passar à sua frente ou tivesse entrado primeiro no cruzamento.
4. Num cruzamento, sem qualquer sinalética, em que os danos verificados nos automóveis - parte frontal direita e parte frontal esquerda de cada um dos veículos envolvidos na colisão -, não havendo elementos decisivos que apontem para qualquer violação das regras estradais - nomeadamente, excesso de velocidade - por parte do veículo prioritário que se apresentou pela esquerda, não se tendo adiantado no cruzamento o veículo da direita, não há razões para distribuir as culpas por ambos os condutores, entendendo-se que o condutor que se apresentou pela direita é o culpado, devendo ceder a prioridade ao que se apresentou pela esquerda.
