Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
– art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal
– insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
– tema probando
– burla
– prevenção geral
– pena de prisão
– suspensão da execução da pena
1. Não ocorre o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude o art.º 400.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal de Macau, se após lido o teor da decisão condenatória recorrida, se vê claramente que o tribunal a quo já investigou todo o tema probando então descrito na acusação no respeitante ao crime por que aí vem condenada a arguida.
2. São elevadas as exigências da prevenção geral do crime de burla em Macau, e, como tal, a pena de multa não consegue realizar cabalmente essas exigências.
3. Entretanto, ponderado, em especial, o valor relativamente pequeno da quantia burlada ao ofendido, para além de haver que considerar que não obstante a já condenação penal da arguida num outro processo pelo cometimento de outros crimes de burla, a própria arguida, à data da prática da burla em questão nos presentes autos, nunca chegou a ser julgada pelo tribunal pela sua outra conduta de burla, pode decretar-se, nos termos do art.o 48.o, n.os 1 e 2, e do art.o 49.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal de Macau, a suspensão da execução da pena de prisão imposta à arguida na decisào ora recorrida, condicionada ao pagamento ao ofendido, da indemnização já arbitrada pelo tribunal a quo.
