Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/04/2008 458/2007 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/04/2008 35/2007 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/04/2008 492/2007 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/04/2008 552/2007 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/04/2008 278/2007 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Processo Disciplinar
      - Testemunhas de defesa; necessidade da sua inquirição pelo Instrutor

      Sumário

      1. Em processo disciplinar e no domínio probatório nada pode ser levado ao mesmo sem que se faculte ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre tal matéria, principalmente quando se trate de diligências probatórias requeridas no processo pelo próprio, traduzindo-se o direito de defesa ainda na possibilidade de pronúncia sobre todos os elementos que relevem para a decisão, tanto no que concerne à matéria de facto como à de direito, o mesmo abrangendo a possibilidade de pronúncia sobre a matéria de facto desfavorável, in casu a decisão de não audição de testemunhas.

      2. Configura nulidade insuprível, equiparada à falta de audiência do arguido, prevista no n.º 1 do artigo 298º do ETAPM, a falta de audiência na defesa das testemunhas indicadas.

      3. Se o arguido indicar apenas 3 testemunhas sem concretização dos factos a que deve depor, não deixará de estar cumprido o comando ordenador do n.º do art. 335º do ETAPM, que vai no sentido de não poderem ser ouvidas mais do que três testemunhas por cada facto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong