Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Processo Disciplinar
- Testemunhas de defesa; necessidade da sua inquirição pelo Instrutor
1. Em processo disciplinar e no domínio probatório nada pode ser levado ao mesmo sem que se faculte ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre tal matéria, principalmente quando se trate de diligências probatórias requeridas no processo pelo próprio, traduzindo-se o direito de defesa ainda na possibilidade de pronúncia sobre todos os elementos que relevem para a decisão, tanto no que concerne à matéria de facto como à de direito, o mesmo abrangendo a possibilidade de pronúncia sobre a matéria de facto desfavorável, in casu a decisão de não audição de testemunhas.
2. Configura nulidade insuprível, equiparada à falta de audiência do arguido, prevista no n.º 1 do artigo 298º do ETAPM, a falta de audiência na defesa das testemunhas indicadas.
3. Se o arguido indicar apenas 3 testemunhas sem concretização dos factos a que deve depor, não deixará de estar cumprido o comando ordenador do n.º do art. 335º do ETAPM, que vai no sentido de não poderem ser ouvidas mais do que três testemunhas por cada facto.
