Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Marca; registo
- Marca livre
- Prioridade internacional do registo de marca
Uma dada marca, requerida em 22 de Agosto de 2003 e já estando reconhecido judicialmente que a recorrida reivindicou o direito de prioridade (internacional) - fundado no art. 4º da Convenção de Paris -, aquando do pedido do registo em Macau, pedido esse feito com base em pedido idêntico apresentado, em 4 de Abril de 2003, pela Requerente, em Hong Kong, deve ceder face àquele direito de prioridade internacional..
- Causa prejudicial; entre acção de anulação e acção de preferência
- Suspensão do processo
1. Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda, alargando-se aqui o conceito de causa à questão prévia ou pressuposto de que cumpra conhecer.
2. Quando a decisão de uma causa depender do julgamento de outra, isto é, quando na causa prejudicial se esteja a apreciar uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito, ou quando numa acção se ataca um acto ou um facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, estaremos perante uma causa prejudicial.
3. A acção em que se pede a anulação dum contrato de compra e venda é que é prejudicial em relação àquela em que se pretende exercer o direito de preferência nessa compra, e não esta em relação à primeira
- art.º 1200.º do Código de Processo Civil
- divórcio
- revisão formal
Caso no exame dos autos não tenha detectado nenhuma desconformidade com os diversos requisitos legais previstos no art.º 1200.º do Código de Processo Civil de Macau, e não sendo aplicável in casu o disposto no n.º 2 do art.º 1202.º do mesmo Código, o Tribunal de Segunda Instância deve deferir, a pedido da pessoa requerente, a revisão e confirmação formal da decisão emanada de um tribunal de Portugal a propósito do caso do seu divórcio.
- Contrato locação-venda de automóvel
- Natutreza de contrato tendo por objecto veículo automóvel
- Incumprimento do adquirente do veículo automóvel
- Valor da venda do veículo
- Despesas com o armazenamento
- Juros
1. No caso em apreço a A. locou, - na letra do contrato, constituiu um direito de uso -, com venda a reverter a final em beneficio do comprador, um automóvel, mediante o pagamento de 23 prestações mensais, trata-se, fundamentalmente, de um contrato misto, ao qual deverão ser aplicáveis as regras da compra e venda a prestações com reserva de propriedade, com a condição da transferência de propriedade após o pagamento da totalidade das prestações acordadas, a que são por isso aplicáveis as normas previstas nos artigos 936º do CC (artigos 927º e 928º do CC vigente) e bem assim as regras gerais do cumprimento e incumprimento das obrigações, contrato este bem distinto do contrato de locação financeira.
2. Quanto à questão da determinação do momento em que se deve apurar o valor do veículo reflui o já anteriormente expendido por este Tribunal, aderindo-se ao entendimento de que ”Não é lícito concluir por um eventual atraso ou negligência na venda, porque o réu ora recorrido terá sempre meios e base legal para impugnar o comportamento do Dealer, nomeadamente nos termos do princípio de boa fé”.
3. O pedido de resolução é cumulável com o pedido de indemnização pelo incumprimento.
4. Não for a o incumprimento do promitente adquirente usuário e a cedente não seria forçada a retomar o veículo e armazená-lo para o preservar.
5. Os juros de mora só serão devidos a partir do momento em que o correspondente crédito se tornar líquido e, não sendo líquida a quantia relativa ao pedido principal, devendo atender-se à diferença do preço por que o veículo venha a ser vendido, não deve o recorrente condenado no pagamento dos juros.
