Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Contratação de mão de obra não-residente;
- Manutenção dos níveis salariais.
Não é de anular o acto que indeferiu um pedido de substituição de um trabalhador não residente e, simultaneamente, cancelou a respectiva autorização de contratação, ficando-se a saber do despacho recorrido que a entidade empregadora pretendia atribuir ao trabalhador substituto um salário inferior ao do trabalhador a substituir, situando-se o salário pretendido a nível inferior à média salarial dos trabalhadores com a mesma categoria profissional, conforme dados avançados pela Direcção dos Serviços de Estatísticas e Censos.
- Licença especial; transição da Fundação de Macau para a Função Pública
1. Mostra-se legal a decisão da Senhora Presidente do Instituto de Formação Turística, confirmada pelo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura da RAEM, ao não reconhecer à recorrente o direito ao gozo de licença especial desde que iniciou funções no Instituto de Formação Turística.
2. O regime jurídico funcional do serviço prestado pela interessada na Fundação de Macau, desde 2 de Junho de 1986 até 1996, ano em que iniciou funções no Instituto de Formação Turística, não lhe conferiu definitivamente o direito à licença especial previsto nos artigos 2º do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro e 3º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
3. A atribuição do direito à licença especial à interessada, enquanto exerceu funções na F.M. (Fundação de Macau) não terá decorrido da aplicação directa dos diplomas referentes ao funcionalismo público, mas por remissão para os mesmos pelo Estatuto do Pessoal da Fundação, remissão essa válida enquanto a recorrente ali exerceu funções, mas que não tinha e não tem a virtualidade de lhe conceder, por essa via, condição de agente ou funcionária pública que não detinha por força do contrato que a ligava aquela instituição.
