Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Acidente de viação; repartição de culpas
- Danos não patrimoniais
1. Exclui-se a culpa de um dos intervenientes por ser a conduta de um dos intervenientes a única causadora do acidente, não deixando qualquer margem de actuação em termos medianamente exigíveis ao outro envolvido nesse processo para actuar de forma a evitá-lo. É o caso clássico da criança que inopinada e repentinamente salta para a estrada atrás de uma bola por detrás de um obstáculo situado for a da estrada, v.g. o portão de um jardim.
2. Não é de censurar a distribuição de culpas em 60% para o ciclista e 40% para o automobilista, quando este circula com uma velocidade inadequada para o local e onde a velocidade deve ser reduzida e aquele procede a uma manobra repentina, invadindo a faixa de trânsito contrária.
3. A extensão das lesões corporais, contusões e lacerações na cabeça, ombro, mãos e fractura na escápula esquerda, um período de internamento hospitalar de 38 dias, continuação de tratamento ambulatório, por alguns meses, a idade menos jovem do A. com menos expectativas de arranjar um trabalho, a necessidade que tinha das mãos e dos braços, as angústias, dores, incertezas resultantes daquela doença, tudo isso cria um quadro relevante a ser compensado, pensando-se que o valor encontrado de MOP100.00,00 não é excessivo.
- Insuficiência da matéria de facto
- Estupefacientes; lei nova mais favorável
1. Pode dizer-se que há insuficiência para a decisão da matéria de facto quando há uma lacuna no apuramento de factos que deviam ter sido apurados e o não foram, fosse porque constantes da matéria da acusação, da defesa, ou tal decorresse da necessidade de apurar factos decorrentes da audiência de julgamento, impedindo uma decisão de direito em conformidade com o objecto do processo.
2. Se do texto da sentença se retira claramente a preocupação do Tribunal em analisar a possibilidade que o recorrente configura, tendo sido muito claro na exclusão da possibilidade de aqueles produtos não pertencerem ao arguido, conforme se alcança da motivação da convicção acima transcrita, ficamos então apenas perante uma divergência em relação à conviccão do Tribunal, haja em vista o disposto no art. 114º do CPP, o que não releva em termos de configuração de qualquer vício invalidante do julgamento ou da sentença proferida.
3. Abstractamente, desde logo o regime da lei nova é mais favorável relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes e detenção de utensilagem para consumo de tais produtos.
- Porte de arma de defesa de pessoal aposentado da PJ
Existe erro nos pressupostos de facto se se nega o direito a conservar a licença ao uso e porte de arma a um subinspector aposentado da PJ se não se apurou que o examinando esteja incapacitado, nomeadamente devido a um aumento do risco de perigosidade ou à presença de um distúrbio psiquiátrico particular, para usar, gerir ou guardar apropriadamente e com juízo uma arma de fogo ou não se afigure que o examinando na eventualidade de ser autorizado a usar uma arma de fogo possa constituir uma ameaça para si próprio ou para terceiros, contrariamente ao que esteve subjacente ao decidido.
- Empreitada; prova dos trabalhos a mais; livre convicção
A livre convicção do Tribunal - art. 558º do CPC – é apenas sindicável pelos meios processuais previstos e que passam pela reanálise dos concretos elementos probatórios oferecidos pela parte interessada e a submeter à reapreciação do Tribunal de recurso nos termos do artigo 629º do CPC.
