Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
Gorjetas.
Trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios.
Compensação.
1. Resultando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua actividade laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das gorjetas recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.
2. O trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios, ainda que de forma voluntária, não implica uma renúncia do trabalhador à sua respectiva compensação.
Crime de “ofensa à integridade física”.
Medida da pena.
Suspensão da execução da pena.
Indemnização por danos morais.
1. Provando-se que o arguido surpreendeu o ofendido e que com um “x-acto” agrediu violentamente por duas vezes a cara do mesmo, causando-lhe lesões fundas e de cerca de 10 e 8 cm cada que deixaram marcas que tudo indica permanecerão para o resto da sua vida, (e ainda que não seja de qualificar o crime cometido como “ofensa grave à integridade física”, mas sim, “ofensa simples”), mostra-se adequada a pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução com a condição de o arguido pagar ao ofendido uma indemnização, pois que, atentas as consequências e circunstâncias do cometimento do crime – onde se destacam, as lesões, o elemento “suspensa”, o instrumento utilizado e a intensidade do dolo directo – elevadas são as necessidades de prevenção geral e especial, justificando-se assim alguma severidade por parte do Tribunal na determinação da medida da pena.
2. Da mesma forma, excessivo não é o montante de MOP$150.000,00 arbitrado a título de indemnização pelos danos nas patrimoniais sofridos pelo dito ofendido, pois que, para além de não se dever fixar valores meramente simbólicos ou miserabilistas, há que ter em conta que tendo aquele cerca de 35 anos de idade, muitos serão os anos que vai ter que se confrontar com as cicatrizes deixadas no seu rosto pelas lesões causadas pela agressão de que foi vítima.
