Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
Crime de “ofensa à integridade física”.
Medida da pena.
Suspensão da execução da pena.
Indemnização por danos morais.
1. Provando-se que o arguido surpreendeu o ofendido e que com um “x-acto” agrediu violentamente por duas vezes a cara do mesmo, causando-lhe lesões fundas e de cerca de 10 e 8 cm cada que deixaram marcas que tudo indica permanecerão para o resto da sua vida, (e ainda que não seja de qualificar o crime cometido como “ofensa grave à integridade física”, mas sim, “ofensa simples”), mostra-se adequada a pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução com a condição de o arguido pagar ao ofendido uma indemnização, pois que, atentas as consequências e circunstâncias do cometimento do crime – onde se destacam, as lesões, o elemento “suspensa”, o instrumento utilizado e a intensidade do dolo directo – elevadas são as necessidades de prevenção geral e especial, justificando-se assim alguma severidade por parte do Tribunal na determinação da medida da pena.
2. Da mesma forma, excessivo não é o montante de MOP$150.000,00 arbitrado a título de indemnização pelos danos nas patrimoniais sofridos pelo dito ofendido, pois que, para além de não se dever fixar valores meramente simbólicos ou miserabilistas, há que ter em conta que tendo aquele cerca de 35 anos de idade, muitos serão os anos que vai ter que se confrontar com as cicatrizes deixadas no seu rosto pelas lesões causadas pela agressão de que foi vítima.
– livro de foro
– concessão por aforamento
– terrenos do Estado
– terrenos de propriedade privada
– domínio útil
– terrenos vagos urbanos
– usucapião
– art.º 7.º da Lei Básica
– Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho
– Lei de Terras
1. Como em matéria fiscal, vigora, na prática, em prol dos interesses da Fazenda Pública, o brocardo “paga-se primeiro, e discute-se depois”, o facto de o nome de uma pessoa particular ter sido registado no livro de foro das Finanças, não significa necessarimente que tenha existido um autêntico aforamento de algum terreno por parte do então Governo de Macau a favor daquela pessoa.
2. Qualquer acto de aforamento de terreno concedido pelo então Governo de Macau a favor de uma pessoa particular, só poderia representar a afectação definitiva do terreno em questão a uma finalidade privada, e nunca a passagem do próprio terreno, antes do Dia 20 de Dezembro de 1999, para o regime de propriedade privada, visto que não se pode confundir o domínio útil de um terreno do Estado com o domínio útil de um terreno do regime de propriedade privada.
3. Tirando os terrenos já legalmente reconhecidos como pertencentes ao regime de propriedade privada antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, os quais naturalmente continuam a ser usucapíveis nos termos gerais previstos na lei civil substantiva, só o domínio útil dos “terrenos vagos urbanos” dentro dos terrenos do domínio privado do então Território de Macau é que pôde ser objecto de usucapião judicialmente e apenas judicialmente declarada até antes do Dia 20 de Dezembro de 1999 – vide o n.º 1 do art.º 5.º da Lei de Terras (Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho), conjugado com a primeira parte do art.º 7.º da Lei Básica, por um lado, e, por outro, e em confronto com estes preceitos, as disposições conjugadas dos art.ºs 6.º, n.º 1, 7.º, 8.º, 5.º, n.º 3 ou n.º 4, 25.º, n.º 1, alínea a), e 30.º, n.º 2, da Lei de Terras, e da dita primeira parte do art.º 7.º da Lei Básica.
4. Entende-se por “terrenos vagos” os terrenos do domíno privado do então Território de Macau que não tenham chegado a ser afectados a título definitivo a qualquer finalidade pública ou privada.
Crime de emprego ilegal.
Substituição da pena de prisão por pena de multa.
Suspensão da execução da pena.
1. Nos termos do artº 44º do C.P.M, apenas as penas de prisão em medida não superior a 6 meses são passíveis de serem substituídas por igual número de dias de multa (ou por outra pena não privativa da liberdade).
2. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando :
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
Porém, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
3. Constatando-se que o arguido se encontrava no início do período de suspensão da execução de uma pena única de 10 meses de prisão que lhe foi fixada pela prática, em concurso, de 3 crimes de “emprego ilegal”, e que não obstante novamente surpreendido em flagrante delito pela prática de outros dois crimes da mesma natureza, em julgamento, apenas confessou parcialmente os factos, nenhum motivo existe para se decretar a suspensão da execução da pena única de 8 meses de prisão que lhe foi imposta pela prática destes dois últimos crimes.
