Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/06/2006 239/2005 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Processo Disciplinar.
      Impedimento do Instrutor.
      Recusa.
      Excesso de pronúncia.
      Nulidade.

      Sumário

      1. Prevendo o artº 327º, nº 3 do E.T.A.P.M. um prazo para que o arguido de um processo disciplinar apresente, querendo, um pedido de recusa do instrutor do processo, e estatuindo-se também no seu nº 5 a possibilidade de se recorrer hierárquicamente do despacho que vier a ser proferido sobre tal pedido, não é de se admitir que apenas no âmbito do recurso contencioso interposto da decisão final venha a suscitar a questão do (eventual) impedimento do instrutor do processo.
      2. O arguido em processo disciplinar não tem que ser ouvido sobre o relatório final e proposta de decisão elaborados pelo instrutor, se nesse relatório não constarem questões de facto e de direito sobre as quais teve já oportunidade de se pronunciar por constarem da acusação que lhe foi deduzida e oportunamente notificada.
      3. Assim não sucede se no relatório final constarem factos novos, com diversa qualificação jurídica, pois que, neste caso, deve ser o arguido previamente notificado para se pronunciar sobre tais “alterações” sob pena de nulidade insuprível.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/06/2006 304/2005 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Exame internacional de habilitação dos profissionais de medicina tradicional chinesa
      - Certidão para classificar o nível de habilitação
      - Mestre adjunto de medicina tradicional chinesa no Interior da China
      - Habilitação académica de medicina tradicional chinesa
      - Decreto-lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro
      - Inscrição em Macau como mestre de medicina tradicional chinesa
      - Comissão de apreciação dos processos de reconhecimento da habilitação de mestre de medicina tradicional chinesa
      - Parecer profissional
      - Critérios de reconhecimento

      Sumário

      I - A certidão do exame internacional de habilitação dos profissionais de medicina tradicional chinesa que serve para classificar o nível de habilitação, emitida pela Administração Nacional de Medicina e Farmacologia Tradicionais Chinesas, implica somente que o candidato alcança a um determinado nível, tendo autonomia de decidir o estado ou território onde reside o candidato se a referida certidão servir ou não de fundamento de inscrição como mestre de medicina tradicional chinesa.
      II - O que quer dizer que a força probatória legal desta certidão termina aí, razão pela qual a autoridade sanitária local pode decidir, de acordo com o parecer profissional emitida pela Comissão de Apreciação dos Processos de Reconhecimento da Habilitação de Mestre de Medicina Tradicional Chinesa, se o Sr. (A) possui ou não as habilitações legalmente exigidas [n.º 2, al. e) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro] para o exercício da actividade de mestre de medicina tradicional chinesa, ou seja, se no presente caso concreto o mesmo dota da habilitação académica reconhecida pela Administração Nacional de Medicina e Farmacologia Tradicionais Chinesas como equivalente ao nível de mestre adjunto da medicina tradicional chinesa no Interior da China (cfr. O 3.º ponto dos critérios do reconhecimento da habilitação de mestre de medicina tradicional chinesa, estipulados pela mesma Comissão).
      III - O que tem sido exigido nos critérios de reconhecimento é a habilitação académica equivalente ao mestre adjunto do Interior da China, e não o nível de mestre adjunto. São duas coisas diferentes a simples prova do exame de determinado nível e a habilitação académica obtida através de uma série de estudos organizados e sistemáticos.
      IV - Se não houvesse provas alegadas pela parte de que a mesma Comissão cometeu erro notório na avaliação profissional em relação ao reconhecimento da habilitação académica, o tribunal não poderia pôr em causa tal avaliação profissional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/05/2006 185/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Gorjetas.
      Trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios.
      Compensação.
      Licença por ocasião do parto.

      Sumário

      1. Resultando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua actividade laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das gorjetas recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.
      2. O trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios, ainda que de forma voluntária, não implica uma renúncia do trabalhador à sua respectiva compensação.
      3. O gozo de uma licença de 35 dias por ocasião do parto com garantia do posto de trabalho e sem perda do salário, é um direito das trabalhadoras cuja relação de trabalho tenha uma duração superior a um ano.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/05/2006 305/2005 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – pedido de fixação de residência
      – reabilitação
      – passado criminal no exterior
      – poder discricionário

      Sumário

      1. Salvo casos de erro grosseiro ou injustiça notória, não é possível fazer sindicar contenciosamente o juízo de valor emitido pela Administração da RAEM no âmbito do seu poder discricionário aquando da decisão do pedido de fixação de residência formulado por um residente de Hong Kong com passado criminal.
      2. O instituto de reabilitação só tem por destinatários indivíduos objecto das decisões condenatórias de natureza penal proferidas pelas instâncias judiciárias de Macau, e já não também as pessoas condenadas criminalmente no exterior que pretendam fixar aqui residência.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/05/2006 222/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – suspensão da instância
      – causa prejudicial
      – art.º 223.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau

      Sumário

      Nos termos do art.º 223.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau, o tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong