Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Competência em matéria civil-laboral
- Juiz-Presidente
- Juiz do processo
- Tribunal singular
A instrução, discussão e julgamento da matéria civil laboral, é da competência do Tribunal singular, o Juiz titular do processo, quando, apesar de ser o valor da causa superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, tiver sido requerida a gravação da audiência.
Rejeição do recurso por irrecorribilidade do acto impugnado.
Acto informativo.
1. A recorribilidade de um acto administrativo afere-se – também – pela sua susceptibilidade de produção de efeitos lesivos concretos na esfera jurídica do interessado, sendo de realçar que a lesão em causa só será relevante se for uma lesão jurídica, ou seja, uma actuação ilegal da Administração que afecte os direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.
2. Se com o acto objecto do recurso nada se decidiu e apenas se produziu uma informação, nenhuma lesão causando ao recorrente, é de rejeitar o recurso contencioso interposto de tal “acto meramente informativo”.
- Nulidade da sentença por omissão de julgamento
É nula a sentença proferida sem realização de julgamento num processo de Alteração de Regulação de Poder Paternal, se oferecida prova testemunhal e alegações, não sendo caso de arquivamento do processo.
- Acidente do trabalho
- Doença anterior
- Agravamento pelo acidente
- Aplicação do artigo 9° do D.L. n° 40/95/M.
Quando a doença foi agravada pelo acidente do trabalho, a incapacidade é fixada como se tudo fosse resultante deste acidente, enquanto ainda não tiverem sido reparados os danos da ou doença anterior, nos termos do disposto no artio 9º nº 1 do D.L. nº 40/95/M.
Gorjetas.
Trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios.
Compensação.
1. Resultando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua actividade laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das gorjetas recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.
2. O trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios, ainda que de forma voluntária, não implica uma renúncia do trabalhador à sua respectiva compensação.
