Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
– autorização especial de permanência
– trabalhador não residente
– art.º 8.º, n.º 1, da Lei n.º 4/2003, de 17 de Março
– poder discricionário
– sindicância contenciosa
– erro grosseiro
1. Cabe à Administração decidir, no uso do seu poder discricionário, do pedido de autorização especial de permanência em Macau de estrangeiros, formulado à luz do art.º 8.º, n.º 1, da Lei n.º 4/2003, de 17 de Março.
2. Para constatar isto, basta atender à expressão “pode ser” utilizada pelo legislador no n.º 1 do mesmo art.º 8.º.
3. Assim sendo, ressalvadas as situações de uso manifestamente desrazoável dessa discricionariedade, a decisão administrativa de indeferimento do pedido de autorização especial de permanência não é sindicável pelo tribunal, sob pena da flagrante violação do princípio da separação dos poderes, informador do princípio da jurisdição da mera legalidade previsto no art.º 20.º do Código de Processo Contencioso Administrativo.
– suspensão de eficácia de acto administrativo
– art.º 120.º do Código de Processo Administrativo Contencioso
– indeferimento do pedido de autorização de permanência
1. Por força do disposto no art.º 120.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, para se poder ver suspensa a eficácia de um acto administrativo, este tem que ser, desde logo e pelo menos, um acto com conteúdo positivo, ou um acto com conteúdo negativo que apresente uma vertente positiva à qual a suspensão seja circunscrita.
2. Não é de suspender a eficácia do acto administrativo que indeferiu definitivamente o pedido de autorização de permanência em Macau de um filho menor de um trabalhador não residente de Macau, por essa decisão, por si, não implicar a saída de Macau dessa criança.
– suspensão de eficácia de acto administrativo
– art.º 120.º do CPAC
– acto positivo
– acto negativo
– lesão grave do interesse público
– guarda prisional
– nulidade do provimento
1. Por força do art.º 120.º do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), para se poder ver suspensa a eficácia de um acto administrativo, este tem que ser, desde logo e pelo menos, um acto com conteúdo positivo, ou um acto com conteúdo negativo que apresente uma vertente positiva à qual a suspensão seja circunscrita.
2. Doutrinalmente falando, o acto positivo é aquele que, grosso modo, impõe um encargo ou um ónus a um interessado (por exemplo, um acto administrativo que aplica uma multa ou uma sanção a um interessado particular), enquanto o acto negativo tem por objecto negar uma pretensão do interessado (por exemplo, um acto de indeferimento de atribuição de um subsídio requerido).
3. A decisão do Senhor Secretário para a Segurança que declara nulo o provimento de um interessado nas funções de guarda prisional é um acto positivo, por estar a impor um encargo em sentido jurídico e próprio do termo.
4. A aferição do requisito exigido na alínea b) do n.° 1 do art.° 121.° do CPAC tem que ser feita caso a caso, em função do teor do comando concretamente emitido no acto administrativo cuja suspensão de eficácia se requer.
5. Assim sendo, e diferentemente do que sucederia em relação a uma decisão administrativa que ordenasse, por exemplo, a demolição imediata de uma habitação informal construída por um particular com ameaça de ruína e com perigo eminente inclusivamente para os utentes da via pública em causa, não se vislumbra no caso dos autos, que a imediata suspensão de eficácia da aludida decisão acarrete grave lesão ao interesse público que o mesmo acto almeja ver concretamente prosseguido, porquanto, na verdade, o alegado interesse público na execução imediata da dita decisão poderia vir a ser prosseguido oportunamente, e de modo pleno, pela entidade administrativa, com o trânsito em julgado da eventual decisão judicial desfavorável àquele no recurso contencioso já interposto do dito acto.
