Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Nulidade na obtenção da prova
- Erro notório na apreciação da prova
- Medida da pena
- Suspensão da execução da pena
- Assistente: legitimidade
1. Nos termos do n.° 3 do art. 113º do CPPM, são nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular, ressalvados os casos previstos na lei e porque estão em causa direitos disponíveis, já se valoriza o consentimento, estatuindo-se a proibição apenas e só quando tal consentimento se não verificar.
2. O vício do erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 400º, n.º 2 do CPP deve resultar dos elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados com as regras de experiência comum e tem de ser passível de ser descortinado por uma pessoa mediana.
3. A livre convicção constitui um modo não estritamente vinculado de valoração da prova e de descoberta da verdade processualmente relevante, isto é, uma conclusão subordinada à lógica e à razão e não limitada por prescrições formais exteriores.
4. O erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o recorrente, irrelevante sendo, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
5. Sendo possível conhecer as razões essenciais da convicção a que chegou o tribunal, pela enumeração dos factos provados e não provados e pela indicação dos meios de prova utilizados, torna-se desnecessária a indicação de outros elementos, designadamente a razão de ciência.
6. O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a matéria de facto se apresente insuficiente para a decisão de direito, o que se verifica quando o tribunal não apurou matéria de facto necessária a uma boa decisão da causa, matéria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo.
7. Vindo provado tão somente que o arguido agrediu o corpo da vítima para obter o depoimento e não estando concretizadas a natureza, número e profundidade dessas ofensas e quais as concretas lesões que foram produzidas , não podem deixar de se reconduzir essas lesões a um nível de gravidade mínima em nome do princípio do in dubio pro reo.
8. Em situações como a dos autos, com um grande impacto na sociedade, afectando a imagem das instituições, causando intranquilidade nos cidadãos e degradando a imagem interna e externa da própria RAEM, como um ordenamento moderno, civilizado, regulado por um sistema de direito, respeitado nas Instâncias internacionais e tido como respeitador dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, mesmo enquanto arguidos, a gravidade do crime e a sua censurabilidade não podem deixar de ter expressão na pena concretamente aplicada e na forma da sua execução em concreto.
9. Nos termos da lei processual em vigor, é conferida legitimidade ao assistente para recorrer das decisões "que os afectem" (alínea c) do n.º 2 do artigo 58º do CPP), ou, numa outra fórmula legal, das decisões "contra eles proferidas" (alínea b) do n.º 1 do artigo 391º do citado CPP), ainda que o Ministério Público não haja recorrido.
- Liberdade condicional
- Pressupostos
Como tem entendido, para a concessão da liberdade condicional, para além destes pressupostos formais (ter cumprido 2/3 da pena e pelo menos 6 meses de prisão), impõe-se ainda a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”: os previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do referido artº 56º do Código Penal, nomeadamente no ponto de vista da prevenção especial e geral do crime.
- Liberdade condicional
- Pressupostos
Como tem entendido, para a concessão da liberdade condicional, para além dos pressupostos formais (ter cumprido 2/3 da pena e pelo menos 6 meses de prisão), impõe-se ainda a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”: os previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do referido artº 56º do Código Penal, nomeadamente no ponto de vista da prevenção especial e geral do crime.
– acção popular
– recurso contencioso
– legitimidade
– interesses difusos
– interesses de facto
– residente de Macau
– art.º 33.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Administrativo Contencioso
– interesse directo
– interesse legítimo
– art.º 36.º do Código de Processo Administrativo Contencioso
1. Caso o particular não tenha interesse directo nem legítimo no provimento do recurso contencioso de um acto administrativo alegadamente lesivo dos seus invocados “direitos e interesses legalmente protegidos”, a única saída para ele poder interpor, como parte legítima, esse almejado recurso será a alínea b) do n.º 1 do art.º 33.º, conjugada com o art.º 36.º, ambos do Código de Processo Administrativo Contencioso, e já não a alínea a) do n.º 1 desse art.º 33.º.
2. O particular não tem interesse directo no provimento do recurso contencioso, quando o benefício resultante da eventual procedência deste não terá repercussão imediata na sua esfera jurídica, mas sim tão-só uma repercussão mediata.
3. O particular não tem interesse legítimo no provimento do recurso contencioso, quando os seus alegados “direitos e interesses legalmente protegidos” não se encontram protegidos pela ordem jurídica como interesses concretos dele, mas sim traduzem autênticos interesses reflexos ou difusos ou interesses de facto.
4. A “acção popular” a que alude a alínea b) do n.º 1 do dito art.º 33.º não deixa de ser um recurso contencioso, embora com especificidades plasmadas no referido art.º 36.º, segundo as quais, por exemplo, apenas os residentes de Macau é que podem interpor recurso contencioso por via de “acção popular”.
Procedimento cautelar comum.
Tribunal competente.
Litisconsórcio necessário.
Omissão de declaração quanto aos factos não provados.
“Prova tarifada”.
Pressupostos.
1. O procedimento cautelar tem o seu processamento próprio (especial), sendo este da competência de um juiz (singular), a não ser que, sendo o seu “valor da causa” superior ao da alçada do T.J.B. (MOP$50.000,00), nele surjam incidentes que alterem o seu normal processamento, fazendo com que nele se sigam os termos do processo de declaração.
2. O artigo 1929º do C.C.M., onde se prescreve que “ … os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros” – até mesmo porque inserido no capítulo referente à “administração da herança” – é uma norma apenas aplicável nas “relações da herança e terceiros”, não sendo assim de se considerar aplicável em sede de uma providência cautelar intentada a fim de evitar a dissipação de bens que sendo propriedade de terceiros , tão só em consequência de eventual decisão a proferir, poderão vir a integrar o acervo da herança.
3. Não obstante do artº 556º, nº 2 do C.P.C.M. resultar que na sentença deve o Tribunal declarar quais os factos que julga provados e não provados, a omissão de declaração quanto aos factos não provados não acarreta a nulidade do artº 571º, nº 1, al. d) do mesmo código, constituindo apenas uma mera irregularidade processual.
4. Cabendo aos requerentes de uma providência cautelar a “prova sumária” dos factos que alegam, necessário não é que os mesmos apresentem certidões das escrituras públicas de compra e venda de bens imóveis para prova da sua realização.
5. Constituem requisitos para o decretamento de uma providência cautelar comum, os seguintes:
- a existência de um “direito” ou, como é pacificamente entendido, uma “probalidade séria da existência do direito”;
- o fundado receio de que um direito sofra “lesão grave e dificilmente reparável”;
- a “adequação” da providência solicitada para evitar a lesão;
- não estar a providência pretendida abrangida por qualquer dos outros processos cautelares específicos, (regulados no Capítulo II, do Título III do Livro II do C.P.C.M), e que da providência não resulte prejuízo consideravelmente superior ao dano que ela visa evitar.
