Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Crime de falsificação de documento de valor especial
Se numa escritura de dissolução de sociedade os sócios declararam não haver passivo a liquidar, declaração que é um pressuposto para a escritura de dissolução de sociedade, devendo esse imperativo de declaração ser visto à luz, antes de mais, do interesse dos próprios sócios, de forma a declararem-se harmonizados quanto ao fecho das contas, não podendo essa declaração vincular de algum modo os credores efectivamente detentores de créditos sobre a sociedade, tem-se por irrelevante em termos criminais tal declaração.
- Liberdade condicional
- Código Penal de 1886
- Pressupostos
No âmbito do Código Penal de 1886, os condenados a penas privativas da liberdade de duração superior a seis meses poderão ser postos em liberdade condicional pelo tempo que restar para o cumprimento da pena, quando tiverem cumprido metade desta e mostrarem capacidade e vontade de se adaptar à vida honesta.
- Medida de pena
A medida concreta da pena está desenhada no art. 65º, n.º 1, do C. Penal, tendo como pano de fundo a “culpa do agente” e as “exigências de prevenção criminal”, a determinar dentro dos limite mínimo e limite máximo da moldura legal da pena com “todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
-Conflito das competências
- Matéria civil laboral
- Juiz-Presidente
- Juiz do processo
- Tribunal; singular
1. A incompetência pode ser suscitada oficiosamente em qualquer estado do processo, quando não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.
2. A instrução, discussão e julgamento da matéria civil laboral, é da competência do Tribunal singular, o Juiz titular do processo, quando, apesar de ser o valor da causa superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, tiver sido requerida a gravação da audiência.
- Conflito das competências
- Matéria civil laboral
- Juiz-Presidente
- Juiz do processo
- Tribunal; singular
1. A incompetência pode ser suscitada oficiosamente em qualquer estado do processo, quando não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.
2. A instrução, discussão e julgamento da matéria civil laboral, é da competência do Tribunal singular, o Juiz titular do processo, quando, apesar de ser o valor da causa superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, tiver sido requerida a gravação da audiência.
