Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz Adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Contravenção laboral
- Prescrição das contravenções laborais
- Garantias em sede de contravenção
- Condicionalismos mínimos no Regime das Relações laborais
- Graduação das multas
1. O prazo de prescrição do procedimento corre desde o dia em que o último acto foi praticado [al. b] do n.º 2 do artigo 111.º do Código Penal em conjugação com n.º 1 do artigo 124.º do mesmo Código], ou seja, o dia em que os trabalhadores cessaram as funções. Tratando-se de crime continuado, a data de consumação é a de cessação da actividade criminosa, que é, no caso da contravenção laboral, a de cessação da relação laboral, nos termos dos art. 29°, 124°, 111°, n.º 2 al. b), todos do CP.
2. A contravenção não está sujeita às regras da garantia administrativa, mas sim às garantias conferidas pela natureza processual penal, tal como foi tramitada.
3. Os actos praticados pela Administração em matéria de ilícito contravencional não estão sujeitos às mesmas vias de impugnação do acto administrativo. Em contencioso administrativo do ilícito penal administrativo aplicam-se com as devidas adaptações os princípios e regras do direito e processo penal em tudo o que respeite às garantias de defesa.
4. No processo contravencional devem estar preocupações em tudo semelhante àquelas que estão na base da consagração do processo sumário, ou seja, a necessidade de realização de justiça pronta e eficaz, com o aligeiramento do rito judiciário e renúncia aos formalismos normais do processo comum, e maior alívio da justiça, perante certo modo de constatação da infracção penal.
5. No Regime das Relações Laborais devem ser observados, para além dos usos e costumes geralmente praticados, também os condicionalismos mínimos que se encontram definidos neste diploma e em diplomas avulsos.
6. Nos termos do art. 51º do DL n.° 24/89/M, na graduação das multas devem ser tomadas em conta a gravidade da infracção, a culpabilidade do infractor e também a sua capacidade económica.
- Tréplica; admissibilidade;
- Documentos; articulado de resposta à sua apresentação
- Pedido; dirigido subsidiariamente contra réu diverso do demandado a título principal
- Convenção arbitral
- Cláusulas contratuais gerais
- Fundo de Pensões de Seguradora
- Prova: reapreciação em sede de recurso
- Concorrência desleal
1. A indicação da lei aplicável não corresponde à alegação de qualquer facto que vise neutralizar o efeito jurídico dos factos integrantes do pedido reconvencional e, não versando sequer sobre novos factos, não haverá, por isso, lugar à réplica.
2. A impugnação, de certa forma, implica sempre uma negação dos factos ou dos seus efeitos através da negação simples e directa ou da negação motivada que se traduz na alegação de outros factos, distintos e opostos àqueles, dando-se uma nova versão da realidade.
3. A distinção entre a negação motivada e a excepção peremptória é susceptível de provocar, na prática, algumas dúvidas que poderão, porventura, dissipar-se, com o sentido do alegado pelas partes nos articulados e tendo em conta o efeito jurídico pretendido.
4. Não se tratando das hipóteses expressamente admitidas na lei do processo, a simples invocação do exercício do contraditório não pode sufragar a apresentação de um articulado de resposta à junção de documentos pela parte contrária, pois que há um momento próprio para esse comentário, nomeadamente em sede de alegações sobre a análise das provas.
5. O art. 67º do CPC prescreve que no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida é admitida a formulação subsidiária do mesmo pedido contra réu diverso do que seja demandado a título principal.
6. A convenção arbitral é um negócio jurídico bilateral, segundo o qual as partes cometem à decisão de árbitros um litígio entre elas, resultando da convergência da vontade das partes e essa convergência necessita de ser provada.
7. Para que o conflito pudesse ser sujeito a Tribunal Arbitral necessário era que as partes tivessem mútua, prévia e validamente acordado por escrito ou confirmado por escrito essa vontade ou aderido a um documento onde se tivesse convencionado tal forma de dirimir eventual conflito.
8. Se a A. só teve conhecimento posterior do Regime do Fundo de Pensões a que aderiu e a Ré, seguradora, sua entidade patronal, nunca deu uma cópia completa dos referidos Regulamentos aos seus aderentes e àquela, sendo que a pretensa disponibilização desse Regulamento não vem comprovada, não se pode a mesma ter por vinculada à sujeição do Tribunal Arbitral para dirimir algum conflito que surja entre si e a empregadora.
9. O dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais acontece na fase de negociação ou pré-contratual e deve ser acompanhado de todos os esclarecimentos necessários, possibilitando ao aderente conhecer o significado e as implicações das claúsulas. E o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submete a outrem as cláusulas contratuais gerais
10. Com certeza que o legislador não pretendeu uma reapreciação da prova quando uma ou duas testemunhas disseram porventura diferentemente do que ficou provado; especialmente quando pelas actas se comprova que à mesma matéria depuseram outra testemunhas e foram apresentados outros elementos de prova, como decorre do documentado em acta em relação aos quesitos
11. A pretensa saída de alguns clientes da empresa empregadora que decidiram acompanhar uma sua empregada bem se pode ficar a dever à confiança que está subjacente à relação entre a agente de seguros e o segurado ou a outros factores que bem podem ter determinado a opção por outra Seguradora e bem se sabe como o mercado é implacável nesse domínio.
– suspensão de eficácia de acto administrativo
– art.º 120.º do Código de Processo Administrativo Contencioso
– acto meramente negativo
– renovação de residência temporária em Macau
– acto discricionário
– art.° 9.°, n.° 1, da Lei n.° 4/2003
– art.° 22.°, n.° 2, do Regulamento Administrativo n.° 5/2003
1. Por força do disposto no art.º 120.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, para se poder ver suspensa a eficácia de um acto administrativo, este tem que ser, desde logo e pelo menos, um acto com conteúdo positivo, ou um acto com conteúdo negativo que apresente uma vertente positiva à qual a suspensão seja circunscrita.
2. Não é possível suspender a eficácia do acto administrativo discricionário que indeferiu a renovação de residência temporária em Macau de um cidadão de país estrangeiro, por essa decisão administrativa ser um acto meramente negativo.
3. De facto, como o interessado requerente, atento o seu próprio estatuto de cidadão de país estrangeiro, não tinha nem tem direito à renovação ao certo da sua residência temporária em Macau ante as disposições conjugadas do art.° 9.°, n.° 1, da Lei n.° 4/2003, de 17 de Março, e do art.° 22.°, n.° 2, do Regulamento Administrativo n.° 5/2003, de 14 de Abril, motivo este que, aliás, levou ele a pedir a renovação em causa ao Governo da RAEM, o indeferimento da pretendida renovação da sua residência temporária não implica nenhuma alteração negativa à sua esfera jurídica inicial, já que ele não devia nem deve ignorar que a sua residência em Macau, outrora autorizada, é necessariamente temporária à luz da regra expressa do art.° 22.°, n.° 1, do mesmo Regulamento Administrativo, e como tal, susceptível de caducidade com o decurso completo do prazo da sua validade, no caso de não renovação.
