Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/09/2006 224/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de furto qualificado
      - Medida de pena
      - Suspensão de execução da pena

      Sumário

      1. Na medida da pena, o Tribunal ponderando os elementos disponíveis, que não faz parte do tipo do crime, determina uma pena concreta entre o limite mínimo e o limite máximo, e determinada em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
      2. Para que uma pena de prisão não superior a 3 anos seja suspensa a sua execução, é necessário que o Tribunal, ponderando os elementos constantes dos autos, chegue a conclusão que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/09/2006 394/2006/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      – suspensão de eficácia de acto administrativo
      – art.º 120.º do Código de Processo Administrativo Contencioso
      – indeferimento do pedido de autorização de permanência

      Sumário

      1. Por força do disposto no art.º 120.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, para se poder ver suspensa a eficácia de um acto administrativo, este tem que ser, desde logo e pelo menos, um acto com conteúdo positivo, ou um acto com conteúdo negativo que, porém, apresente uma vertente positiva à qual a suspensão seja circunscrita.
      2. Não é de suspender a eficácia do acto administrativo que indeferiu definitivamente o pedido de autorização de permanência em Macau de uma filha menor de uma trabalhadora não residente de Macau, por essa decisão, por si, não implicar a saída de Macau dessa criança, que aqui entrou previamente apenas como turista.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/09/2006 335/2005 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – acto administrativo
      – exercício de poderes discricionários
      – sindicância contenciosa
      – erro grosseiro
      – injustiça manifesta

      Sumário

      A sindicância contenciosa de um acto administrativo produzido no exercício de poderes discricionários só é possível em casos de erro grosseiro ou de injustiça manifesta.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/09/2006 170/2006 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Autorização de permanência de agregado familiar de trabalhador não residente.
      Pressupostos.
      Direito fundamental à constituição e reunião familiar.

      Sumário

      1. O “direito fundamental à constituição e reunião familiar” não pode ser entendido como um direito absoluto e ilimitado, ou como forma de se considerar a Administração vinculada a uma decisão favorável às pretensões de trabalhadores não residentes que tendo optado livremente por virem para Macau trabalhar, pretendem que aqui passe também a residir o seu agregado familiar.
      2. Há que ter presente que a decisão de concessão do peticionado direito de permanência em Macau exige a verificação de determinados pressupostos legais – v.g., os estatuídos da Lei nº 4/2003 que fixa o “regime de entrada, permanência e autorização de residência” – inevitável sendo de se reconhecer também que, em sede de tal decisão, cabe sempre ao órgão decisor uma certa margem de liberdade (discricionariedade) na avaliação quanto à conveniência e oportunidade de uma decisão como a pretendida pela ora recorrente.
      3. “Uma decisão de não autorização de permanência do agregado familiar de trabalhador não residente, não implica violação do seu “direito fundamental à família ou à estabilidade familiar”, pois que não assistindo ao seu agregado familiar qualquer “direito de permanência em Macau”, tal decisão não altera a situação familiar do referido trabalhador, inviável sendo também de concluir que da mesma resulta qualquer quebra dos laços familiares existentes.
      4. A eventual autorização de permanência do agregado familiar de um trabalhador não residente, impõe a prévia verificação cumulativa dos pressupostos de ser o mesmo um “trabalhador especializado”, e que a sua contratação “tenha sido do interesse da R.A.E.M.”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/09/2006 253/2006 Conflitos de competência e de jurisdição
    • Assunto

      - Competência para a realização de julgamentos em acções laborais

      Sumário

      Nas acções cíveis de natureza laboral de valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, contestadas ou não, desde que tenha sido requerida a gravação da prova, compete ao Juiz Singular, enquanto juiz titular do processo a realização do respectivo julgamento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong