Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/10/2006 213/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Indemnização pelo direito à vida.
      Danos não patrimoniais.
      Anulação do julgamento da matéria de facto.

      Sumário

      1. Em relação à “indemnização pelo o direito à vida”, confrontam-se duas posições.
      Uma, considerando que deve tal indemnização ser do mesmo valor, independentemente de quaisquer outras circunstâncias, pois que partindo do princípio que o bem vida não é susceptível de avaliação, deve-se assim abstrair das circunstâncias concretas do caso.
      A outra, entendendo que assim não deve ser, já que o bem vida de uma pessoa (v.g.) nova, abastada e saudável, vale – ou deve valer – mais que o de uma pessoa idosa, com dificuldades económicas e enferma.
      2. Mostra-se de acompanhar a segunda das posições em causa, pois que a vida de um pessoa é um bem não só pessoal, mas também da comunidade, de onde são beneficiários mais próximos os elementos da “família nuclear”. E, nesta ordem de ideias, embora constitua um “bem sem preço”, as realidades da sociedade exigem que pela sua perda se fixe uma indemnização onde se deve atender à “situação concreta”, sendo também este o entendimento que se mostra em sintonia com o estatuído no artº 487º do C.C. que estatui que na fixação da indemnização se deve atender a “critérios de equidade, ao grau de culpa e às demais circunstâncias do caso”.
      3. Na indemnização pelos danos morais, deve-se procurar uma quantia que permita tanto quanto possível, proporcionar ao lesado momentos de alegria ou de prazer que neutralizam a dor sofrida, certo sendo também que é de se evitar tanto os montantes miserabilistas como a procedência de pedidos de indemnização que mais não são do que instrumentos para “enriquecimentos ilegítimos”.
      4. Constatando-se que não se quesitou matéria alegada e relevante para a decisão da causa, e verificando-se também contradição entre as respostas dadas à matéria da base instrutória sem que possa o Tribunal de recurso sanar tais insuficiências e contradições, devem os autos voltar ao Tribunal “a quo” para, aí, após novo julgamento se proferir decisão em conformidade.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/10/2006 171/2006 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – acidente em serviço
      – art.º 111.º, n.º 1, alínea c), do ETAPM

      Sumário

      Para a caracterização do acidente como “em serviço” para os efeitos do art.º 111.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, há que atender a toda a envolvência do caso, designadamente ao tempo, lugar e modo do ocorrido (e não apenas aos termos do percurso propriamente dito), cabendo ao interessado a prova desse circunstancialismo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/09/2006 314/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Declarações para memória futura;
      - Co-autoria;
      - Concurso real entre a detenção de armas e a extorsão;
      - Erro na apreciação da prova;

      Sumário

      1. As declarações de testemunha, desde que sejam prestadas nos termos do art. 253º do CPPM e lidas em audiência, podem ser tomadas em conta pelo Tribunal para efeitos de formação da sua convicção, donde não se estar perante uma prova proibida, sendo livre a sua apreciação pelo Tribunal.

      2. Constituem requisitos da co-autoria a existência de acordo com outro ou outros, que tanto pode ser expresso como tácito, e a participação directa do agente na execução do facto juntamente com aquele ou aqueles, que se traduz num exercício conjunto no domínio do facto e numa contribuição objectiva para a realização, embora possa não fazer parte da execução.

      3. Há concurso real entre o crime de detenção de armas e o crime de extorsão.

      4. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável e também existe quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/09/2006 354/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - suspensão da execução da pena;
      - sujeição ao cumprimento de deveres

      Sumário

      Na imposição do dever de indemnização ou satisfação ao ofendido o Tribunal deve ter sempre em consideração a capacidade económica do condenado, não sendo de se fixar uma quantia que se mostra impossível para o condenado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/09/2006 225/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Declarações para memória futura;
      - Co-autoria;
      - Fundamentação da sentença;
      - Erro na apreciação da prova;
      - Convicção do julgador;
      - In dubio pro reo;

      Sumário

      1. Uma sentença mostra-se fundamentada quando se revela o procedimento lógico seguido pelo Tribunal na formação da decisão, confrontando-a com o seu acerto e segurança, permitindo-se assim dar a conhecer as razões que levaram à decisão do juiz e sindicar o juízo que foi feito pelo julgador.

      2. O disposto no artigo 114º do CPP faz propender para o lado do Tribunal o ónus e a responsabilidade de formar uma convicção que sendo livre, não é arbitrária, tendo os limites que resultam da prova vinculada e das regras da experiência comum, da lógica e da racionalidade.

      3. Pode dizer-se que a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo, tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária. Por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong