Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Liberdade condicional
- Prevenção geral
A ponderação deve ser feita em termos da vertente da prevenção geral, não importando já e tão somente a conduta posterior do condenado, mas uma análise retrospectiva projectada sobre a realidade actual com incidência sobre o devir social, em termos de prognose, a partir da natureza dos crimes, forma de cometimento, o motivo da prática dos crimes, a sua gravidade, as finalidades prosseguidas e todo o circunstancialismo em que os mesmos foram praticados.
- Concessão da liberdade condicional
1. A ponderação a fazer no que toca à concessão da liberdade condicional deve ter em conta, para além da vertente da prevenção geral, ainda a prevenção especial, relevando negativamente a conduta do condenado e devendo olhar-se o passado criminal do recluso numa análise retrospectiva projectada sobre a realidade actual com incidência sobre o devir social, em termos de prognose.
2. Se o recluso tem bom comportamento prisional, se dedicou a tarefas árduas na prisão, se mostra ter procedido a um processo de regeneração, há perspectivas de integração familiar e profissional quando sair do EP, era primário quando cometeu o crime de furto e as circunstâncias deste e o impacto da sua libertação à luz do aludido crime perante a sociedade não ferem a tranquilidade e ordem públicas, sendo possível formular um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do recorrente em liberdade, é de lhe conceder a liberdade condicional.
- Fundamentação da sentença
- Medida da pena
1. Está bem fundamentado um acórdão que não só mencionou os critérios relativos à culpa e às exigências da prevenção criminal, como ainda os concretizou individualmente na actuação de cada uma das arguidas e se percebe claramente a forma e o porquê da escolha das penas, com referência à conduta muito grave das arguidas, na repercussão negativa de um dado tipo de crime no bem estar da sociedade e no facto de os crimes praticados serem severamente censurados tanto judicial, como moralmente.
2. As penas parcelares não devem merecer censura, se adaptadas à culpa concreta de cada um dos agentes e às exigências da prevenção criminal, tendo em conta a gravidade dos crimes, a sua repercussão social, se foram tidos em conta os antecedentes de umas e a primariedade de outras, a identidade da natureza dos crimes anteriormente cometidos, a conduta anterior e posterior aos crimes e se se procurou indagar da situação pessoal, económica e familiar de cada uma delas.
Gorjetas.
Trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios.
Compensação.
1. Resultando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua actividade laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das gorjetas recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.
2. O trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios, ainda que de forma voluntária, não implica uma renúncia do trabalhador à sua respectiva compensação.
- Competência para a realização de julgamentos em acções laborais
- Conflito negativo de competência para o julgamento entre Juiz Presidente do Colectivo e Juiz do Tribunal Singular
Nas acções cíveis de natureza laboral de valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, contestadas ou não, desde que tenha sido requerida a gravação da prova, compete ao Juiz Singular, enquanto juiz titular do processo a realização do respectivo julgamento.
