Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/09/2006 201/2004 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Fundamentação do acto
      - Concurso público para fornecimento de equipamento

      Sumário

      1. A fundamentação, ao servir para enunciar as razões de facto e de direito que levaram o autor do acto a praticá-lo com certo conteúdo, encobre duas exigências de natureza diferente: a exigência de o órgão administrativo justificar a decisão, identificando a situação real ocorrida, subsumindo-a na previsão legal e tirando a respectiva consequência e uma outra exigência, nas decisões discricionárias, de motivar a decisão, ou seja, explicar a escolha da medida adoptada, de forma a compreender-se quais foram os interesses e os factores considerados na opção tomada.

      2. Integra a chamada discricionaridade técnica da Administração a valorização de um critério em relação a outro se do caderno de encargos não resultam os termos da ponderação a realizar

      3. Os documentos só terão relevância probatória no sentido de comprovarem o pretenso erro de apreciação, se eram do conhecimento da entidade adjudicante ao tempo do concurso, porquanto o local próprio para tal era o processo de concurso.

      4. Nos termos da lei reguladora do concurso, a especificação do critério da adjudicação e explicitação dos factores que nela deverão intervir devem ser feitas no programa do concurso e caderno de encargos.

      5. Tem-se considerado que a fundamentação da actividade apreciativa e valorativa das Comissões de Apreciação em concursos desta natureza deve ser considerada suficiente desde que das respectivas actas constem, directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do processo de avaliação, os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais a Comissão procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou, de modo a permitir aos interessados uma tomada de posição quanto à defesa dos seus direitos ou interesses legítimos.

      6. A actividade de avaliação da Comissão de Análise é vinculada, porque terá de obedecer a critérios e a modos de cálculo pré-definidos, através dos quais se obtém a pontuação final de cada concorrente, sendo esta que determinará a ordem da sua graduação.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/09/2006 399/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – título executivo
      – cheques
      – escritos particulares
      – art.º 677.º, alínea c), do Código de Processo Civil de Macau

      Sumário

      Os cheques não apresentados a tempo para pagamento deixam de ser títulos executivos autónomos, mas sim se convertem em meros quirógrafos, cuja força executiva para os efeitos da alínea c) do art.º 677.º do Código de Processo Civil de Macau, já depende da alegação, no requerimento inicial da execução, da constituição de uma obrigação pecuniária, e da eventual comprovação disso, se vier a ser embargada a execução entretanto admitida liminarmente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/09/2006 366/2006 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Rejeição do recurso por irrecorribilidade do acto impugnado.
      Princípio da protecção jurisdicional efectiva.
      Direito de acesso à justiça administrativa.

      Sumário

      1. Das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração do Fundo de Pensões em matéria disciplinar cabe recurso administrativo necessário, devendo-se por isso rejeitar o recurso contencioso interposto para o Tribunal Administrativo por irrecorribilidade do acto impugnado.
      2. Tal decisão, em nada colide com o “princípio da protecção jurisdicional efectiva” assim como com o “direito de acesso à justiça administrativa”, pois que uma coisa é consagrar-se que toda posição jurídica sustentada em normas ou princípios de Direito tem (ou terá) na lei o meio adequado à sua actuação perante um tribunal, e outra é pretender-se impugnar judicialmente uma decisão ainda não passível de recurso porque não preenchidos os pressupostos para tal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/09/2006 265/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de detenção de arma branca ou outro instrumento
      - Legítima defesa
      - Crime de ofensa grave à integridade física agravada pelo resultado
      - Ofensa qualificada à integridade física
      - Crime preterintencional

      Sumário

      1. Tem-se por adequado estabelecer um equilíbrio entre o que seja a justificação da posse e não justificação da posse de um objecto que sirva para cometer uma agressão, sob pena de se ter de entender que toda a agressão cometida com qualquer objecto integra o aludido crime, sendo certo que todo o objecto, em princípio, está afecto a uma dada finalidade que deixa de ter quando utilizado numa agressão.

      2. Deve-se ter por justificada a posse de objectos utilizados nas agressões, tais como copos, garrafas e cinzeiros, que, embora não sendo propriedade dos arguidos, estavam legitimamente na sua posse e por eles estavam a ser utilizados pelos arguidos enquanto permanecessem no estabelecimento de diversão em que se encontravam.

      3. Não se deve ter como legítima defesa uma situação em que os arguidos de um e outro grupo não se limitaram a suster a agressão , mas uns e outros agrediram manifestamente o adversário, arremessando copos, garrafas, cinzeiros e outros objectos que se encontraram à mão.

      4. Deve-se ter por altamente censurável a conduta do arguido que dá pontapés à vítima, prostrada no chão, tendo já sofrido vários ferimentos causados por um outro arguido e dos quais irá resultar a morte, devendo integrar-se tal conduta na previsão de um crime de ofensa qualificada à integridade física em circunstâncias que revelam especial censurabilidade p. e p. pelo art. 140º do CP.

      5. Se o arguido agrediu a vítima, com uma faca, de forma reiterada e em zonas corporais vitais, perseguindo-o com esse intuito, deve saber que pratica uma acção especialmente perigosa, tendo o dever de representar que, de tal conduta, pode resultar um evento mais grave e, nomeadamente, a morte da vítima.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/09/2006 245/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Incumprimento de contrato
      - Resolução de contrato

      Sumário

      A matéria respeitante às excepções de não cumprimento e resolução de um contrato tem de resultar da factualidade provada, sendo certo que o eventual mero incumprimento parcial, no caso, o simples facto da não comunicação do nome da seguradora num contrato de prestação de serviços de saúde entre a fornecedora de serviços e a transportadora não justifica por si só o não cumprimento das obrigações da contraparte e muito menos da resolução do contrato.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong