Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Chan Kuong Seng
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Acto negativo com vertente positiva
- Suspensão de eficácia
1. A suspensão do acto que decide de um concurso público tem um evidente interesse para o candidato preterido e é efectivamente possível. Com a suspensão, a adjudicação não pode tornar-se efectiva, o que corresponde ao interesse do candidato preterido na manutenção do statu quo, até à decisão final do recurso contencioso que decida da adjudicação, só assim se garantindo o princípio da tutela jurisdicional efectiva.
2. Não basta que a situação que existiria se o acto nulo não houvesse sido praticado não possa ser reconstituída para se concluir que já se verificou o prejuízo de difícil de reparação, havendo que invocar factos e demonstrar que não só a situação não pode ser reconstituída, como também que, os prejuízos que daí resultam não podem ser reparados ou que, podendo a situação ser reconstituída, os prejuízos que resultam de ter sido praticado o acto nulo ou anulável até ser expurgado não podem ser reparados.
3. Os indícios de ilegalidade do recurso não se confundem com indícios de improcedência, uma vez que em sede de suspensão de eficácia não cabe fazer qualquer juízo sobre a validade do acto e aparência do direito do requerente.
4. Quando se fala da ilegalidade do recurso é no sentido de haver indícios fortes da “ilegalidade de interposição do recurso” em termos processuais, isto é, de haver indícios do recurso ser liminarmente indeferido ou vir a ser rejeitado.
