Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2023 530/2023 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2023 457/2023 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 6.o da Lei n.o 10/2012
      – interdição de entrada em casinos a pedido do interditando
      – limitação voluntária da liberdade de entrada em casinos
      – revogabilidade da limitação voluntária da liberdade
      – art.o 69.o, n.o 5, primeira parte, do Código Civil
      – art.o 72.o, n.o 9, do Código Civil
      – incumprimento da interdição voluntária de entrada em casinos
      – crime de desobediência
      – art.o 12.o, alínea 2), da Lei n.o 10/2012
      – autoridade pública como bem jurídico

      Sumário


      1. O art.o 6.o da Lei n.o 10/2012, de 27 de Agosto, dispõe que o Director de Inspecção e Coordenação de Jogos pode interditar a entrada em todos os casinos, ou em apenas alguns deles, pelo prazo máximo de dois anos, às pessoas que o requeiram ou que confirmem requerimento apresentado para este efeito por cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral em 2.o grau.
      2. A interdição de entrada nos casinos assim requerida e deferida não é uma ordem imposta por alguma decisão judicial ou administrativa interditando a entrada nos casinos nos casos previstos na lei no exercício do direito de punir (por exemplo, no caso de aplicação de pena acessória de proibição de entrada nas salas de jogos a arguido condenado por prática de crime de usura para jogo, ou no caso de imposição da regra de conduta de não frequência dos casinos no período da suspensão da pena de prisão aplicada – cfr. O art.o 15.o da Lei n.o 8/96/M, de 22 de Julho, ou o art.o 50.o, n.os 1 e 2, alínea b), do Código Penal, respectivamente) ou no exercício do poder de autoridade em assuntos de gestão pública, mas, sim, resulta da própria solicitação da pessoa visada, que procedeu como que à limitação voluntária da sua liberdade de entrada em casinos, limitação esta que é sempre revogável (nos termos do art.o 6.o, n.o 2, da Lei n.o 10/2012, dentro da filosofia do disposto nos art.os 69.o, n.o 5, primeira parte, e 72.o, n.o 9, do Código Civil).
      3. Não tendo sido, pois, essa medida de interdição aplicada ao arguido dos autos na sequência de anterior prática de algum acto com relevância penal ou violador de alguma norma jurídica de carácter sancionatório, mas sim correspondendo essa medida ao pedido então confirmado por ele traduzido materialmente numa limitação voluntária da sua liberdade de entrada em casinos, o tipo delitual penal de desobediência, previsto no art.o 12.o, alínea 2), da Lei n.o 10/2012, que pretende tutelar a autoridade pública como seu bem jurídico, não é aplicável à conduta de incumprimento de uma interdição de entrada em casinos inicialmente querida pelo arguido que se retractou dessa interdição vindouramente, ainda que a interdição tenha sido autorizada pelo Director de Inspecção e Coordenação de Jogos ao abrigo do art.o 6.o dessa Lei, compreensivelmente apenas para fins de execução da própria medida de interdição por si querida antes (medida esta que visa ajudar o arguido visado, sem confiança própria na capacidade de se abster de entrar em casinos, a tirar o vício de jogar em casinos).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2023 436/2023 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2023 536/2023 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2023 533/2023 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Chan Kuong Seng