Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
– acidente em serviço
– art.º 111.º, n.º 1, alínea c), do ETAPM
Para a caracterização do acidente como “em serviço” para os efeitos do art.º 111.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, há que atender a toda a envolvência do caso, designadamente ao tempo, lugar e modo do ocorrido (e não apenas aos termos do percurso propriamente dito), cabendo ao interessado a prova desse circunstancialismo.
- Declarações para memória futura;
- Co-autoria;
- Concurso real entre a detenção de armas e a extorsão;
- Erro na apreciação da prova;
1. As declarações de testemunha, desde que sejam prestadas nos termos do art. 253º do CPPM e lidas em audiência, podem ser tomadas em conta pelo Tribunal para efeitos de formação da sua convicção, donde não se estar perante uma prova proibida, sendo livre a sua apreciação pelo Tribunal.
2. Constituem requisitos da co-autoria a existência de acordo com outro ou outros, que tanto pode ser expresso como tácito, e a participação directa do agente na execução do facto juntamente com aquele ou aqueles, que se traduz num exercício conjunto no domínio do facto e numa contribuição objectiva para a realização, embora possa não fazer parte da execução.
3. Há concurso real entre o crime de detenção de armas e o crime de extorsão.
4. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável e também existe quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis.
- suspensão da execução da pena;
- sujeição ao cumprimento de deveres
Na imposição do dever de indemnização ou satisfação ao ofendido o Tribunal deve ter sempre em consideração a capacidade económica do condenado, não sendo de se fixar uma quantia que se mostra impossível para o condenado.
- Declarações para memória futura;
- Co-autoria;
- Fundamentação da sentença;
- Erro na apreciação da prova;
- Convicção do julgador;
- In dubio pro reo;
1. Uma sentença mostra-se fundamentada quando se revela o procedimento lógico seguido pelo Tribunal na formação da decisão, confrontando-a com o seu acerto e segurança, permitindo-se assim dar a conhecer as razões que levaram à decisão do juiz e sindicar o juízo que foi feito pelo julgador.
2. O disposto no artigo 114º do CPP faz propender para o lado do Tribunal o ónus e a responsabilidade de formar uma convicção que sendo livre, não é arbitrária, tendo os limites que resultam da prova vinculada e das regras da experiência comum, da lógica e da racionalidade.
3. Pode dizer-se que a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo, tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária. Por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal.
- Crime de furto qualificado
- Medida de pena
- Suspensão de execução da pena
1. Na medida da pena, o Tribunal ponderando os elementos disponíveis, que não faz parte do tipo do crime, determina uma pena concreta entre o limite mínimo e o limite máximo, e determinada em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
2. Para que uma pena de prisão não superior a 3 anos seja suspensa a sua execução, é necessário que o Tribunal, ponderando os elementos constantes dos autos, chegue a conclusão que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
