Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/10/2006 171/2006 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – acidente em serviço
      – art.º 111.º, n.º 1, alínea c), do ETAPM

      Sumário

      Para a caracterização do acidente como “em serviço” para os efeitos do art.º 111.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, há que atender a toda a envolvência do caso, designadamente ao tempo, lugar e modo do ocorrido (e não apenas aos termos do percurso propriamente dito), cabendo ao interessado a prova desse circunstancialismo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/09/2006 314/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Declarações para memória futura;
      - Co-autoria;
      - Concurso real entre a detenção de armas e a extorsão;
      - Erro na apreciação da prova;

      Sumário

      1. As declarações de testemunha, desde que sejam prestadas nos termos do art. 253º do CPPM e lidas em audiência, podem ser tomadas em conta pelo Tribunal para efeitos de formação da sua convicção, donde não se estar perante uma prova proibida, sendo livre a sua apreciação pelo Tribunal.

      2. Constituem requisitos da co-autoria a existência de acordo com outro ou outros, que tanto pode ser expresso como tácito, e a participação directa do agente na execução do facto juntamente com aquele ou aqueles, que se traduz num exercício conjunto no domínio do facto e numa contribuição objectiva para a realização, embora possa não fazer parte da execução.

      3. Há concurso real entre o crime de detenção de armas e o crime de extorsão.

      4. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável e também existe quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/09/2006 354/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - suspensão da execução da pena;
      - sujeição ao cumprimento de deveres

      Sumário

      Na imposição do dever de indemnização ou satisfação ao ofendido o Tribunal deve ter sempre em consideração a capacidade económica do condenado, não sendo de se fixar uma quantia que se mostra impossível para o condenado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/09/2006 225/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Declarações para memória futura;
      - Co-autoria;
      - Fundamentação da sentença;
      - Erro na apreciação da prova;
      - Convicção do julgador;
      - In dubio pro reo;

      Sumário

      1. Uma sentença mostra-se fundamentada quando se revela o procedimento lógico seguido pelo Tribunal na formação da decisão, confrontando-a com o seu acerto e segurança, permitindo-se assim dar a conhecer as razões que levaram à decisão do juiz e sindicar o juízo que foi feito pelo julgador.

      2. O disposto no artigo 114º do CPP faz propender para o lado do Tribunal o ónus e a responsabilidade de formar uma convicção que sendo livre, não é arbitrária, tendo os limites que resultam da prova vinculada e das regras da experiência comum, da lógica e da racionalidade.

      3. Pode dizer-se que a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo, tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária. Por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/09/2006 224/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de furto qualificado
      - Medida de pena
      - Suspensão de execução da pena

      Sumário

      1. Na medida da pena, o Tribunal ponderando os elementos disponíveis, que não faz parte do tipo do crime, determina uma pena concreta entre o limite mínimo e o limite máximo, e determinada em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
      2. Para que uma pena de prisão não superior a 3 anos seja suspensa a sua execução, é necessário que o Tribunal, ponderando os elementos constantes dos autos, chegue a conclusão que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong