Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/06/2006 14/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Danos não patrimoniais
      - Juros da indemnização por responsabilidade civil na sequência do acidente de viação

      Sumário

      1. A indemnização arbitrada na sequência de responsabilidade civil por acidente de viação deve levar em linha de conta com os padecimentos sofridos. Sendo tal lesão ainda passível de reparação pecuniária, a fixação do respectivo montante há-de ser operada equitativamente, atentas as circunstâncias do artigo 487º do CC, ao grau de culpabilidade do agente, situação económica do lesante e do lesado, sendo ainda princípio assente de que a indemnização nestes casos visará proporcionar ao lesado um prazer capaz de neutralizar a angústia, dor ou contrariedade sofridas.

      2. Nos casos de arbitramento de uma indemnização em dinheiro, de responsabilidade civil por facto ilícito, confirmando-se a decisão proferida na 1ª instância, será a partir desse momento que se devem contar os juros de mora.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/06/2006 107/2006 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Acto praticado em resposta a pedido de nova notificação de uma decisão.
      “Acto confirmativo”.

      Sumário

      1. O acto praticado na sequência de um pedido em que se solicita que a notificação efectuada de uma decisão (anterior) se faça em conformidade com o artº 70º do C.P.A. não é um “acto confirmativo”, já que com o mesmo apenas se faculta ao interessado elementos para o exercício do seu direito de recorrer daquela.
      2. Tendo o interessado interposto recurso contencioso de ambos os referidos actos, e ainda que se considere irrecorrível o segundo daqueles, tal não justifica uma decisão de rejeição do recurso, pois que a dita irrecorribilidade não dispensa uma apreciação em relação à decisão contida no primeiro.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/06/2006 91/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Erro notório na apreciação da prova
      - Relação laboral
      - Salário justo
      - Gorjeta

      Sumário

      1. Não exigindo prova de especial valor ou não tendo prova vinculada, as provas produzidas nos autos ficam à livre apreciação do Colectivo, de modo que não se pode imputar o Colectivo pelo vício de erro na apreciação da prova por ter dado valor a alguma prova enquanto não a outra, sob pena de sindicar a livre convicção do Tribunal Colectivo, nos termos do artigo 558º do Código de Processo Civil.
      2. O contrato de trabalho é um contrato sinalagmático, que constituem-se obrigações para ambas as partes unidas umas as outras por um vinculo de reciprocidade ou interdependência. E nesta relação laboral, em princípio, a correspectividade estabelece-se entre a retribuição e a disponibilidade da força de trabalho (não o trabalho efectivamente prestado).
      3. A retribuição perfila-se como a obrigação essencial a prestar no contrato de trabalho pelo empregador, obrigação de índole patrimonial e marcadamente pecuniária, ligada por uma relação de reciprocidade à actividade prestada.
      4. Sob os princípios respeitantes ao salário: o da equidade e o da suficiência, os trabalhadores estão legalmente garantidos o seu direito ao salário justo, a ser qualitativa e quantitativamente determinado.
      5. A lei não exige para a retribuição ou salário uma certa designação e uma certa forma de cálculo, permitindo qualquer das denominações e qualquer das formas de cálculo, desde que os montantes recebidos pelo Trabalhador sejam susceptíveis integrar o salário ou retribuição.
      6. Estando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua prestação no âmbito do contrato laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das “gorjetas” recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/06/2006 40/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Erro notório na apreciação da prova
      - Relação laboral
      - Salário justo
      - Gorjeta

      Sumário

      1. Não exigindo prova de especial valor ou não tendo prova vinculada, as provas produzidas nos autos ficam à livre apreciação do Colectivo, de modo que não se pode imputar o Colectivo pelo vício de erro na apreciação da prova por ter dado valor a alguma prova enquanto não a outra, sob pena de sindicar a livre convicção do Tribunal Colectivo, nos termos do artigo 558º do Código de Processo Civil.
      2. O contrato de trabalho é um contrato sinalagmático, que constituem-se obrigações para ambas as partes unidas umas as outras por um vinculo de reciprocidade ou interdependência. E nesta relação laboral, em princípio, a correspectividade estabelece-se entre a retribuição e a disponibilidade da força de trabalho (não o trabalho efectivamente prestado).
      3. A retribuição perfila-se como a obrigação essencial a prestar no contrato de trabalho pelo empregador, obrigação de índole patrimonial e marcadamente pecuniária, ligada por uma relação de reciprocidade à actividade prestada.
      4. Sob os princípios respeitantes ao salário: o da equidade e o da suficiência, os trabalhadores estão legalmente garantidos o seu direito ao salário justo, a ser qualitativa e quantitativamente determinado.
      5. A lei não exige para a retribuição ou salário uma certa designação e uma certa forma de cálculo, permitindo qualquer das denominações e qualquer das formas de cálculo, desde que os montantes recebidos pelo Trabalhador sejam susceptíveis integrar o salário ou retribuição.
      6. Estando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua prestação no âmbito do contrato laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das “gorjetas” recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/06/2006 172/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Atenuação especial da pena

      Sumário

      1. A atenuação especial é configurada como uma atenuação extraordinária e só deve operar quando existir um circunstancialismo anterior ou posterior ao crime, ou contemporâneo dele, que diminua por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.

      2. O circunstancialismo atenuante geral não é suficiente para justificar uma atenuação que se requer extraordinária.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong