Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
Autorização da permanência de agregado familiar de trabalhador não residente.
Pressupostos.
Direito fundamental à família e à unidade familiar.
1. Nos termos do artº 8º nº 5 da Lei nº 4/2003, dois são os pressupostos (cumulativos) para que viável seja a autorização de permanência do agregado familiar de trabalhador não residente: o primeiro, que seja este um “trabalhador especializado”, e, o segundo, que a sua contratação “tenha sido do interesse da R.A.E.M.”.
2. Uma decisão de não autorização de permanência do agregado familiar de trabalhador não residente, não implica violação do seu “direito fundamental à família ou à estabilidade familiar”, pois que não assistindo ao seu agregado familiar qualquer “direito de permanência em Macau”, tal decisão não altera a situação familiar do referido trabalhador, inviável sendo também de concluir que da mesma resulta qualquer quebra dos laços familiares existentes.
- Liberdade Condicional
Os pressupostos materiais de aplicação do instituto da liberdade condicional residem no «bom comportamento prisional» e na «capacidade de se readaptar à vida social e vontade séria de o fazer» por parte do condenado e podem interpretar-se como a exigência de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente em liberdade.
- Despacho de pronúncia
- Falta do objecto de recurso
- Crime de injúria
- Indícios suficientes
- Litigância de má fé
1. Só não é admissível o recurso do despacho de pronúncia nos casos em que o arguido é pronunciado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público.
2. O assistente que, perante a decisão do Ministério Público de arquivamento de um crime denunciado pelo assistente, não requereu a abertura de instrução, não lhe é legal interpor o recurso do despacho de pronúncia que de facto não tomar qualquer decisão sobre os factos de que tinham constituído objecto daquele arquivamento do Ministério Público, pois, não existe o objecto de recurso.
3. A exigente suficiência de indícios para a pronúncia implica que o conjunto de elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado pelo crime que lhe imputam.
4. Os indícios são vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes, para convencer que há crime e é o arguido o responsável por ele.
5. Para a pronúncia, não é preciso uma certeza da existência da infracção, mas os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, por forma que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado.
6. O crime de injúria imputa ama acção que manifesta de um conceito ou pensamento que importe utraje, menoscabo ou vilipêndio contra outrém, protégé-se a “susceptibilidade pessoal de quem quer que seja, mas tão só a dignidade individual do cidadão, expressa na honra e consideração que lhe são devidas pelos seus semelhantes.
7. Não é de lançar mão à condenação do arguido pela litigância de má fé quando o seu acto de interposição do recurso não seria mais do que um exercício do seu direito de defesa, e não permitindo chegar a uma conclusão firme de que o arguido praticou dolosamente ou com negligência grave os actos processuais no sentido de impedir abusivamente o andamento do processo com regularidade e justiça.
- Erro notório na apreciação da prova
- Relação laboral
- Salário justo
- Gorjeta
1. Não exigindo prova de especial valor ou não tendo prova vinculada, as provas produzidas nos autos ficam à livre apreciação do Colectivo, de modo que não se pode imputar o Colectivo pelo vício de erro na apreciação da prova por ter dado valor a alguma prova enquanto não a outra, sob pena de sindicar a livre convicção do Tribunal Colectivo, nos termos do artigo 558º do Código de Processo Civil.
2. O contrato de trabalho é um contrato sinalagmático, que constituem-se obrigações para ambas as partes unidas umas as outras por um vinculo de reciprocidade ou interdependência. E nesta relação laboral, em princípio, a correspectividade estabelece-se entre a retribuição e a disponibilidade da força de trabalho (não o trabalho efectivamente prestado).
3. A retribuição perfila-se como a obrigação essencial a prestar no contrato de trabalho pelo empregador, obrigação de índole patrimonial e marcadamente pecuniária, ligada por uma relação de reciprocidade à actividade prestada.
4. Sob os princípios respeitantes ao salário: o da equidade e o da suficiência, os trabalhadores estão legalmente garantidos o seu direito ao salário justo, a ser qualitativa e quantitativamente determinado.
5. A lei não exige para a retribuição ou salário uma certa designação e uma certa forma de cálculo, permitindo qualquer das denominações e qualquer das formas de cálculo, desde que os montantes recebidos pelo Trabalhador sejam susceptíveis integrar o salário ou retribuição.
6. Estando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua prestação no âmbito do contrato laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das “gorjetas” recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.
- Crime de tráfico de estupefaciente
- Quantidade diminuta
- Hiroína
A quantidade líquida necessária para o consumo individual durante três dias de heroína, nos termos e para os efeitos do art. 9° nOS. 1 e 3 do Decreto-Lei nº. 5/91/M, é de 300 mg.
