Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Marcas
- Prioridade do registo
- Carácter distintivo
1. A lei prevê expressamente que o direito de propriedade industrial é concedido àquele que primeiro apresentar regularmente o pedido acompanhado de todos os documentos exigíveis para o efeito. Prevê-se que o registo de marca seja concedido a quem apresentar primeiro o respectivo pedido, acompanhado dos documentos necessários ao preenchimento dos requisitos de forma previstos na lei.
2. A marca traduz-se num sinal apto a diferenciar os produtos ou serviços, distinguindo-os de outros da mesma espécie, possibilitando assim a identificação ou individualização do objecto da prestação colocado no mercado. A partir de tal conceito, enquanto fenómeno sócio-económico, retirar-se-ão as sua funções e, assim, desde logo, se alcança a primordial função distintiva relativamente ao seu objecto.
3. Serve ainda a marca para sugerir o produto e angariar clientela. Procura-se através dela, cativar o consumidor por via de uma fórmula que seja apelativa e convide ao consumo.
4. Um sinal, para poder ser registado, como marca, como já se disse, deve possuir a necessária eficácia ou capacidade distintiva, não sendo admissíveis o que a doutrina designa normalmente como sinais descritivos, tais como denominações genéricas que identificam os produtos ou os serviços, expressões necessárias para indicação das suas qualidades ou funções e que, em virtude do seu uso generalizado, como elementos da linguagem comum, não devem poder ser monopolizados.
Processo disciplinar.
Dever de correcção.
Legítima defesa.
1. Incorre em violação do “dever de correcção” para com o seu superior hierárquico, o funcionário que no gabinete deste e na presença de um outro colega, afirma, em voz alta e com arrogância que “é um absurdo que, sendo chefe não conheces bem as leis”.
2. A “legítima defesa”, como causa exclusória da ilicitude, pressupõe uma agressão actual e ilícita e a intenção de defesa por parte do agente.
- Acidente da perfuração no cólon
- Colonoscopia
- Responsabilidade de indemnização civil
- Autoridade sanitária
- Culpa
I. Se o Tribunal Colectivo recorrido apreciasse as provas sem erro e confirmasse que o acidente da perfuração no cólon do autor não foi originada por falha do médico que realizou a colonoscopia em causa, o Tribunal ad quem não podia, de qualquer maneira (ou seja, independentemente de quê regime da responsabilidade civil que seja aplicável), confirmar nos termos da lei que a Ré, autoridade sanitária se devia responsabilizar pela indemnização civil pelo dito acidente da perfuração no cólon e pelo aspecto de saúde alegado pelo autor.
II. Por outras palavras, na medida em que não se provou tanto a falha como o erro, tornava-se desnecessária a assunção da responsabilidade de indemnização pelos Serviços de Saúde, ou seja, empregador da médica em causa.
