Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
-Erro notório na apreciação da prova
- Insuficiência da matéria de facto
- Declaração sobre a identidade
- Meio inidóneo
1. Só se verifica o erro notório na apreciação da prova quando o Tribunal se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova, ou quando se dá como provado um facto com prova que realmente se provaria diversamente.
2. Só existe insuficiência da matéria de facto quando com os factos dados como provados não se pode tomar uma decisão de direito, quer da decisão condenatória quer da decisão absolutória, ou seja, os factos não são líquidos para uma decisão.
3. Os factos conclusivos podem ser considerados como não escritos, podendo o Tribunal fazer ilação dos factos provados nos autos, nomeadamente quanto aos elementos constitutivos subjectivos do crime.
4. A arguida declarou duas vezes sobre a sua identidade com uma ligeira diferença do último carácter do nome da sua mãe, elemento não essencial de identidade, independentemente da verificação ou não do dolo do arguido, o meio utilizado afigura-se ser sempre inidóneo para a prática do crime de falsa declaração sobre a identidade.
- Primário;
- Insuficiência da matéria de facto;
- Medida da pena;
- Transcrição no Registo criminal
1. O conceito de primário não é um conceito definido normativamente, embora seja um conceito utilizado na terminologia jurídica, significando lato sensu, ausência de antecedentes criminais, ou aquele que comete crime pela primeira vez.
2. Se ao ler-se a sentença se percebem perfeitamente as razões que conduziram à opção pela pena detentiva, que se tem por equilibrada e sensata, ponderados que foram os factores relativos à natureza dos bens jurídicos violados, à necessidade de prevenção especial e geral e vistas as finalidades da punição, tudo isto depois de concretizado o circunstancialismo fáctico pertinente e que foi julgado provado; se se elencam os critérios do artigo 40º e 65º, o que corresponde a uma interiorização dos critérios legais; se se atende à conduta anterior e posterior ao crime, às circunstâncias concretas, dimensão das consequências, à confissão, ao grau de ilicitude, ao tipo do dolo, ao grau de culpa, ao tipo de crime cometido, frequência e impacto da sua prática na RAEM, não se vê como possa estar mal fundamentada a escolha da medida concreta da pena.
3.A não transcrição da decisão condenatória, nos termos do artigo 27º do DL n.º 27/96/M de 3/Junho, traduz-se numa faculdade do Tribunal e a decisão de não se pronunciar sobre essa questão deve ser interpretada no sentido de que não foi contemplada a pretensão do recorrente na sentença, não se estando perante uma matéria em que se impusesse a pronúncia expressa sobre a questão colocada, sempre podendo o Tribunal proceder a essa ponderação.
- Prescrição do procedimento penal
- Prescrição da pena
- Aplicação da lei penal no tempo
- Regime mais favorável
- Interrupção do prazo
- Revelia do arguido
1. Há lugar à aplicação da lei penal no tempo, por o facto desencadeado no presente processo foi em 1992, no momento em que estava em vigor o anterior Código Penal de 1886 e em 1 de Janeiro de 1996 entrou em vigor o Novo Código Penal que se estabeleceu um novo regime de prescrição do crime e uma nova política criminal contra o crime em apreciação.
2. No âmbito do Código anterior, no caso da condenação à revelia, a prescrição começava a contar-se desde a data em que foi proferida a sentença condenatória.
3. No âmbito do actual Código Penal, o prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena e, quando não se iniciar o prazo de prescrição da pena condenada no caso dos ausentes, deve contar o prazo de prescrição do procedimento penal que está ainda em decurso.
4. Quando no novo Código Penal prevê um mais curto prazo de prescrição do procedimento penal, deve este considerado como mais favorável.
5. No âmbito do actual Código Penal, o prazo de prescrição do procedimento penal interrompe no momento da marcação do dia de julgamento no processo de ausentes.
