Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Outros
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Relação laboral
- Descanso semanal
- Indemnização
1. O contrato de trabalho é um contrato sinalagmático, que constituem-se obrigações para ambas as partes unidas umas as outras por um vinculo de reciprocidade ou interdependência. E nesta relação laboral, em princípio, a correspectividade estabelece-se entre a retribuição e a disponibilidade da força de trabalho (não o trabalho efectivamente prestado).
2. A relação de trabalho consiste em todo o conjunto de condutas, direitos e deveres, estabelecidos entre o empregador e o trabalhador ao seu serviço, relacionados com os serviços ou actividade laboral prestados ou que devem ser prestados e com o modo como essa prestação deve ser efectivada.
3. Existe relação laboral entre a trabalhadora e o arguido quando está provado que eles celebraram um acordo de trabalho a limpeza de todo o edifício mediante o salário mensal de MOP$3.000,00, e que quando a trabalhadora trabalhava, o arguido inspeccionava o nível de limpeza do edifício, não lhe dando a instrução concreta sobre o método de trabalho da tabalhadora e tinha mandado esta para trabalhar noutro sítio.
4. É obrigatória a concessão ao trabalhador de um dia de descanso semanal em cada semana de calendario, um dia de descanso ao domingo em cada período de tempo, direito este que é inconfungível.
5. Se o trabalhador prestar trabalho em dia de descanso semanal deve ser remunerado em dobro, a falta de pagamento integra uma contravenção.
- Questão de direito
- Subsunção dos factos
- Comparticipação
1. O vício de insuficiência de matéria de facto é um vício ocorrido no julgamento de facto, cuja verificação acarreata o reenvio do processo para novo julgamento ou renovação da prova (conforme a situação), mas não conduz a absolvição do arguido.
2. A alegação que dos factos assentes nos autos não permitem a condenação pelo crime acusado não prende com a insuficiência da matéria de facto quando não se verificar a dita lacuna de facto ou a iliquidez dos factos para uma decisão conscienciosa, mas sim a qualificação jurídica dos factos.
3. Para a condenação de todos os arguidos pela prática do crime de incêndio na forma de comparticipação, não é relevante que o recorrente não tinha posto fogo nos objectos combustíveis no interior do edifício, mas a sua actuação integra no decurso da execução em conjunto na prática do crime ora em causa, previsto no artigo 264º nº 1 al. a) do Código Penal.
- Prova pericial.
- Gorjetas.
- Trabalho prestado em dias de descanso semanal, anual e feriados obrigatórios.
- Compensação.
1. A prova pericial tem por fim a apreciação de factos por meio de peritos, quando para tal sejam necessários conhecimentos especiais (técnicos ou científicos) que os julgadores não possuem.
2. Resultando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua actividade laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das gorjetas recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.
3. O trabalho prestado em dias de descanso semanal, anual e feriados obrigatórios, ainda que de forma voluntária, não implica uma renúncia do trabalhador à sua respectiva compensação.
- Caducidade; momento do seu conhecimento
- Irrecorribilidade das decisões que relegam para final o conhecimento das excepções
O artigo 429°, n.° 3 do CPC estabelece, no âmbito do despacho saneador, que não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matérias que lhe cumpra conhecer nos termos do n.° 1 desse mesmo artigo.
