Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Multa aplicada por motivo do atraso na conclusão da obra (incumprimento de de claúsulas contratuais)
I - Está em causa a impugnação do acto praticado pela Entidade Recorrida que aplicou à Recorrente uma multa por atraso na conclusão de uma obra pública, com fundamento na norma do n.º 1 do artigo 174.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M, de 8 de Novembro, que dispõe: “se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido das prorrogações administrativas ou legais, é-lhe aplicada, até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a seguinte multa diária, se outra maior não for fixada no caderno de encargos (…)”.
II – Dos factos assentes resulta que o prazo inicialmente contratado para a execução da obra foi de 693 dias, terminando no dia 21 de Outubro de 2021. Mercê das diversas prorrogações acordadas entre dono da obra e empreiteira, aquele prazo foi ampliado para 1140 dias, tendo terminado no dia 29 de Abril de 2023. No dia 2 de Maio de 2023, foi verificado que a obra não havia sido concluída no prazo acordado, algo que só veio a acontecer no dia 27 de Julho de 2023. Ocorreu, portanto, o pressuposto de facto que integra a previsão da norma do n.º 1 do artigo 174.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M: a Recorrente não concluiu a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido das diversas prorrogações administrativas que tiveram lugar.
III – Não se verificando qualquer causa legalmente relevante de exclusão da responsabilidade contratual da Recorrente resultante da respectiva mora no cumprimento da sua obrigação, nem estando demonstrado qualquer facto que afaste a presunção de culpa da Recorrente no respectivo incumprimento contratual, nomeadamente, que esse incumprimento tenha resultado de facto da dona da obra, de caso de força maior ou de outro facto não imputável à Recorrente, preenchido o pressuposto de facto abstractamente previsto na hipótese da norma legal do n.º 1 do artigo 174.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M, está a Administração habilitada a aplicar da multa diária ali prevista, motivo pelo qual é de manter a decisão recorrida.
- Nulidade resultante de uma situação de impossibilidade jurídica do objecto do acto secundário (em matéria de estatuto de residente permanente da RAEM)
I - Nos termos do disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 122.º do CPA, são nulos os actos cujo objecto seja impossível, considerando a melhor doutrina, na interpretação do citado inciso legal, que no conceito de objecto do acto a que a norma se refere se inclui, não só o seu objecto imediato, ou seja o seu conteúdo ou os seus efeitos, mas também o seu objecto mediato, é dizer, a coisa, o bem ou, no caso de se tratar de actos de segundo grau, o acto sobre o qual se projecta aquele conteúdo ou efeitos.
II – Constituindo a revogação um acto administrativo secundário de tipo desintegrativo, por isso que visa a destruição dos efeitos de um acto administrativo anterior (assim, MARCELO REBELO DE SOUSA/ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, Tomo III, Lisboa, 2007, p. 103), a sua validade pressupõe, desde logo, a existência na ordem jurídica, do acto administrativo sobre o qual se vão projectar os efeitos extintivos. Faltando este, ocorrerá uma situação de impossibilidade jurídica do objecto do acto secundário.
III – Dos autos resulta que:
1) - os acto administrativos de renovação da autorização de residência temporária dos Recorrentes em Macau caducaram pelo decurso do tempo no dia 9 de Março de 2021, numa altura em que o Recorrente já havia completado 7 anos consecutivos de titularidade do estatuto de residente não permanente de Macau e, portanto, sem que tenha sido requerida (e, portanto, sem que tenha sido concedida) a renovação da autorização temporária e em que a Recorrente ainda não havia completado aqueles sete anos.
2) - o acto recorrido, revogatório desses actos de renovação da autorização de residência, foi praticado em 23 de Junho de 2023.
Resulta do disposto na alínea 1) do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, que contém, no essencial, o regime normativo aplicável à situação em apreço, que a autorização de residência temporária se extingue por caducidade, uma vez decorrido o respectivo prazo sem que ocorra renovação (E isto é também assim mesmo quando esteja em causa a última renovação, quer dizer a renovação conducente ao completamento do prazo de 7 anos necessário à aquisição do estatuto de residente permanente, uma vez que, nessa situação, já não haverá lugar à renovação da autorização de residência temporária). O que ocorre, em circunstâncias normais, uma vez completado aquele prazo, é uma alteração qualitativa na esfera jurídica do interessado, com a aquisição ex novo do direito de residência permanente na Região, constitutivo de um estatuto jurídico de natureza fundamental, o de residente permanente, nos termos previstos no artigo 24.º, alínea 2) da Lei Básica e no artigo 8.º, n.º 1, alínea 2) da Lei n.º 8/1999).
