Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Processo de insolvência
- Venda de bens da massa insolvente
- Venda antecipada
Decorrido o prazo para a dedução dos embargos à sentença de declaração da insolvência, sem que estes tenham sido deduzidos, ou havendo lugar à dedução dos embargos, estes foram rejeitados ou foi mantida a decisão de declaração da insolvência, os bens arrolados para a massa insolvente são logo vendidos independentemente da verificação do passivo.
O legislador concede ao Ministério Público a faculdade de, por proposta do administrador ou a requerimento de algum interessado, autorizar a venda antecipada de bens, nos termos previstos no artigo 1126.º e 737.º, ambos do CPC, mas tal situação só se verifica quando os bens arrolados ainda não podiam ser vendidos, ou seja, antes de decorrido o prazo para a dedução dos embargos à sentença de declaração da insolvência ou, havendo lugar à dedução dos embargos, antes de proferida decisão sobre aqueles embargos.
Isto faz todo o sentido, uma vez que, antes de os bens arrolados serem colocados à venda, pode acontecer que alguns desses bens não possam ou não devam conservar-se por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação, ou quando haja manifesta vantagem para a massa insolvente na antecipação da venda. Por isso, cabe decidir se deverá proceder-se à venda antecipada desses bens.
Mas se já foi decorrido o prazo ou proferida a decisão a que se alude no artigo 1129.º do CPC, como é o caso dos autos, procede-se logo à venda de todos os bens arrolados para a massa insolvente, sujeitando-se apenas às limitações previstas no n.º 2 e 3 da mesma disposição legal.
