Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Renovação de autorização de residência
- Artigo 1º do Regulamento Administrativo nº 3/2005
1. Quando na alínea 1) do artº 1º do Regulamento Administrativo nº 3/2005 se fala de projectos de investimento em apreciação tem-se em vista os investimentos que ainda não começaram a ser realizados, mas sim, aqueles que no futuro se pretendem vir a realizar e que por alguma razão legal necessitam de previamente ser submetidos à apreciação das entidades competentes para serem autorizados.
2. Não distinguindo o legislador entre as situações de investimento que se esgotam num só acto e aquelas que se realizam ao longo de vários actos num processo construtivo, umas e outras cabem na alínea 2) do artº 1º do Regulamento Administrativo 3/2005.
3. Tendo a autorização de residência sido concedida por o Requerente ser titular de investimento, e havendo este de ser realizado em várias fases ao longo do tempo, cabe à administração sindicar se o mesmo tem vindo a ser realizado em circunstâncias consideradas normais considerado o caso em concreto, concluindo após se se mantém ou não a situação jurídica relevante que determinou a autorização de residência.
