Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Oposição à providência cautelar
- Competência do Tribunal em sede de providências cautelares
- Vício resultante de julgamento feito por Tribunal Colectivo quando devia ser o Tribunal Singular
- Simulação
- Direito à legítima; sua ofensa
1. A oposição à providência cautelar é um dos meios postos ao dispor dos interessados quando não tenham sido ouvidos no decretamento da providência, em alternativa ao recurso da decisão que a decretou, desde que existam factos novos que levem à infirmação dos pressupostos em quea aquela providência se baseou.
2. O art. 23º, n.º 6. 3) da LOJ estabelece a competência do Tribunal Colectivo nas questões de facto nas acções de natureza cível e laboral de valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções que sigam os termos do processo de declaração e cujo valor exceda aquela alçada. Na oposição à providência cautelar , como não se segue a forma de processo declarativo comum, o Tribunal Singular será o competente.
3. Tal incompetência traduz-se tão somente numa nulidade secundária - já a inversa determinaria a anulação do julgamento, cfr. Art 549º, n.º 3 do CPC -, na certeza de que um Tribunal Colectivo não dará menos garantias no julgamento da matéria de facto, não ofendendo as garantias das partes.
4. Essa nulidade deveria ter sido arguida no prazo geral de 10 dias a partir do seu conhecimento, visto o disposto no art. 151º, n.º 1 do CPC, pelo que se deve ter por sanada.
5. Para considerar a lesão do direito à legítima, torna-se necessário invocar valores e, no fundo, determinar se os bens em causa excedem ou não a quota disponível.
6. Uma coisa é sugerir e outra afirmar a falsidade do documento. Uma sugestão dubitativa não pode ter qualquer valor processual.
7. A simulação traduz-se numa divergência entre a declaração e a vontade e não numa diminuição desta, nomeadamente, por incapacidade, erro ou coacção.
8. Se na oposição vem comprovado um facto novo, qual seja o da avultada fortuna do pai dos requerentes e que a dívida, calculada em muitos milhões de patacas foi saldada, tendo sido canceladas as hipotecas, daí resultando não apurado o montante do activo dessa fortuna e, assim, do valor da herança, não se pode afirmar com certeza que a alienação de 3 fracções põe em causa a legítima de dois dos herdeiros interessados.
- Presunções em Processo Penal
- Prova do elemento subjectivo
Se ilações se podem extrair de certas presunções e da experiência comum, não é menos certo que essas presunções podem ser elididas e, não havendo razões para descrer na prova produzida perante o Tribunal Colectivo, no sentido de que o arguido, não obstante a notificação da decisão ao seu advogado, desconhecia a obrigação de publicação das decisões proferidas no âmbito de crimes de liberdade de imprensa, não será de considerar que houve qualquer erro de julgamento.
- Suspensão de eficácia do acto
- Sanção disciplinar
- Lesão do interesse público
1. A suspensão de eficácia do acto, por se tratar de sanção disciplinar, apenas da verificação dos dois requisitos negativos das alíneas b) e c) do nº1 artigo 121º do C.P.A.C.: inexistência de grave lesão de interesse público pelo facto da suspensão e o não resultarem do processo fortes indícios da ilegalidade do recurso.
2. Na área disciplinar existe grave lesão do interesse público se a suspensão contende com a dignidade ou com o prestígio que o serviço deve manter perante o público em geral e perante seus funcionários em particular.
3. O interesse público é o interesse colectivo, que, embora de conteúdo variável, no tempo e no espaço, não deixa de ser o bem-comum.
4. Perante um acto punitivo há que apurar se a suspensão de eficácia viola de forma grave a imagem e funcionamento dos serviços.
5. Só ocorre a acenada manifesta ilegalidade, quando se mostrar patente, notório ou evidente que, segura e inequivocamente, o recurso não pode ter êxito (v.g. por se tratar de acto irrecorrível; por ter decorrido o prazo de interposição de recurso de acto anulável) e não quando a questão seja debatida na doutrina ou na jurisprudência.
6. Será de suspender a eficácia do acto sancionatório, por verificados os requisitos legais, na situação em que o requerente foi disciplinarmente punido, enquanto Subchefe do CPSP, por, no essencial, na data dos factos, quando se encontrava a exercer as funções de Graduado de dia no Comissariado Policial n° 3, ter autorizado que 5 guardas policiais, que se apresentavam com sintomas de doença, possivelmente por intoxicação alimentar, fossem, ao mesmo tempo, à consulta médica no hospital, ausentando-se dos respectivos postos, com as consequências inerentes, designadamente ao nível do normal funcionamento do Comissariado, ignorando instruções superiores, no sentido de que a autorização para aquele efeito fosse apenas de 2 guardas de cada vez.
