Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
Liberdade condicional; razões que podem levar à sua denegação
Não obstante um comportamento prisional adequado, não é fundadamente de esperar que o recluso, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, face a todo o circunstancialismo apurado e numa situação em que o arguido vinha cometendo crimes desde 1994, alguns muito graves contra as pessoas e outras contra as regras de ordenamento da RAEM e de emigração, sendo que a multiplicidade dos nomes por que se tem desdobrado a sua actividade não faz crer nas suas promessas. Para mais, quando essa percepção não a deixou de ter o Senhor Director do EP, ao pronunciar-se desfavoravelmente e ao aludir ao seu modo de vida anterior e a ligações com grupos marginais potencialmente perigosos.
– recurso judicial
– registo da marca
– art.° 275.° do Regime Jurídico da Propriedade Industrial
– recurso contencioso
– princípio da plena jurisdição
– abuso do direito
1. Se bem que o recurso judicial a que alude o art.º 275.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial, aprovado pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro, tenha a natureza subjacente de um recurso contencioso, a ele já não se aplica o princípio da jurisdição de mera legalidade, mas sim da plena jurisdição.
2. Sendo o controlo do abuso do direito uma matéria susceptível de conhecimento oficioso, o tribunal pode socorrer a todos os elementos decorrentes do exame dos autos em questão para efeitos de verificação de eventual abuso do direito, mesmo que esse problema não tenha sido previamente suscitado pelas partes em pleito.
3. Não há abuso do direito se não se verifica, desde logo, nenhuma negação do próprio interesse.
“Contrato de locação – venda de veículo”.
Incomprimento e resolução.
1. O pagamento de apenas 6 das 48 prestações acordadas, seguida de total inércia após interpelação para pagar, constitui claro incumprimento do “contrato de locação – venda de veículos” por parte do “utilizador/comprador”, e se tal constar do acordado, toda a legitimidade tem a outra parte para resolver o contrato.
2. Porém, se esta, antes da declaração de resolução do contrato, e por sua iniciativa, retomar o veículo, assumindo posteriormente despesas com seu o armazenamento, imposto de circulação e inspecção, motivos não há para se considerar a parte faltosa responsável pelo seu pagamento, a não ser que assim se tenha acordado.
– recurso judicial
– registo da marca
– art.° 275.° do Regime Jurídico da Propriedade Industrial
– recurso contencioso
– princípio da plena jurisdição
– capacidade distintiva
– qualidade do produto
– art.° 214.°, n.° 2, alínea a), do Regime Jurídico da Propriedade Industrial
1. Se bem que o recurso judicial a que alude o art.º 275.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial (RJPI), aprovado pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro, tenha a natureza subjacente de um recurso contencioso, a ele já não se aplica o princípio da jurisdição de mera legalidade, mas sim da plena jurisdição.
2. Os quatros caracteres chineses “道地綠茶” que compõem a marca cujo registo foi requerido in casu não têm a pressuposta capacidade distintiva para assinalar os respectivos produtos de chá verde.
3. De facto, na língua chinesa, a expressão “綠茶” significa “chá verde”, e a expressão “道地”, que é um adjectivo na linguagem comum, significa clara e directamente “peculiar”, pelo que toda a expressão “道地綠茶” em causa, e independentemente do seu arranjo gráfico ou estilo caligráfico, é “susceptível de induzir em erro o público … sobre a qualidade … do produto a que a marca se destina”, ao poder fazer crer que o produto em questão (o “chá verde”) seja “peculiar”, qualidade essa que pode não corresponder à verdade.
4. Por isso, e nos termos da alínea a) do n.º 2 do art.º 214.º do RJPI, o pedido de registo da marca referida não devia ter sido deferido pela entidade administrativa recorrida, até porque o alegado facto de a mesma marca se encontrar já registada em outras jurisdições exteriores de Macau nunca constitui motivo necessário e suficiente para a mesma poder ser registada em Macau, ao arrepio desse preceito imperativo do vigente RJPI.
