Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/11/2006 144/2006 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/11/2006 45/2006 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/11/2006 44/2006 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/11/2006 465/2006 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Acção para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos; (artº 100º do C.P.A.C.).

      Sumário

      1. A acção para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos é um meio processual (alternativo) de que o particular se pode servir para impugnar um acto administrativo nulo ou inexistente de que não tenha sido interposto recurso contencioso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/11/2006 444/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Renovação da prova
      - Erro notório na apreciação da prova
      - Livre convicção do Tribunal
      - Tráfico de estupefacientes
      - Atenuação especial
      - Menor de 18 anos

      Sumário

      1. A renovação da prova pressupõe, entre outros, a verificação de quaisquer dos vícios de julgamento de matéria de facto previsto no artigo 400º nº 2 do Código de Processo Penal.
      2. As provas produzidas e examinadas em audiência sujeitam a livre apreciação do Tribunal e servem da base com que foi formada livremente a convicção do Tribunal, nos termos do artigo 114º do Código de Processo Penal.
      3. Existe o vício de erro notório na sua apreciação quando se depara ter sido usado um processo racional e lógico mas se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irrazoável, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum, bem como das regras que impõem prova tarifada para determinados factos.
      4. O erro ora em foco deve ser notório e não se admite com a alegação deste erro com vista de sindicar a livre convicção do Tribunal.
      5. Estando provado que os arguidos executaram o tráfico em conjugação de esforços, e como a droga que eles detinham não se destina para o consumo próprio, praticaram, em co-autoria, o crime de “tráfico”, previsto e punido pelo artigo 8º nº 1 e 10º/g) do D.L. nº 5/91/M.
      6. Não é automática a aplicação da atenuação especial ao menor de 18 anos, mesmo com o facto de ser primário e da confissão dos factos imputados, quando não se pode concluir todas as circunstâncias que levam a produzir o efeito de “diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente” nos termos do artigo 66º nº 2 do Código Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong