Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
Acção para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos; (artº 100º do C.P.A.C.).
1. A acção para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos é um meio processual (alternativo) de que o particular se pode servir para impugnar um acto administrativo nulo ou inexistente de que não tenha sido interposto recurso contencioso.
- Renovação da prova
- Erro notório na apreciação da prova
- Livre convicção do Tribunal
- Tráfico de estupefacientes
- Atenuação especial
- Menor de 18 anos
1. A renovação da prova pressupõe, entre outros, a verificação de quaisquer dos vícios de julgamento de matéria de facto previsto no artigo 400º nº 2 do Código de Processo Penal.
2. As provas produzidas e examinadas em audiência sujeitam a livre apreciação do Tribunal e servem da base com que foi formada livremente a convicção do Tribunal, nos termos do artigo 114º do Código de Processo Penal.
3. Existe o vício de erro notório na sua apreciação quando se depara ter sido usado um processo racional e lógico mas se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irrazoável, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum, bem como das regras que impõem prova tarifada para determinados factos.
4. O erro ora em foco deve ser notório e não se admite com a alegação deste erro com vista de sindicar a livre convicção do Tribunal.
5. Estando provado que os arguidos executaram o tráfico em conjugação de esforços, e como a droga que eles detinham não se destina para o consumo próprio, praticaram, em co-autoria, o crime de “tráfico”, previsto e punido pelo artigo 8º nº 1 e 10º/g) do D.L. nº 5/91/M.
6. Não é automática a aplicação da atenuação especial ao menor de 18 anos, mesmo com o facto de ser primário e da confissão dos factos imputados, quando não se pode concluir todas as circunstâncias que levam a produzir o efeito de “diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente” nos termos do artigo 66º nº 2 do Código Penal.
