Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/06/2006 176/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Liberdade condicional
      - Pressupostos
      - Evolução da personalidade

      Sumário

      1. Para a concessão da liberdade condicional, para além dos pressupostos formais (Condenado na pena superior a 6 meses e cumpriu 2/3 da e também superior a 6 meses de pena), impõe-se a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza material previstos na als. A) e b) do nº 1 do artigo 56º do Código Penal: que se consiste na análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social”.

      2. Perante o facto de ter o recorrente condenado na pena de suspensão da execução de prisão, e neste período de suspensão, cometeu novamente crime, e de não ter vindo comportado bem durante a sua reclusão o que levou a denegação do primeiro pedido de liberdade condicional, começando a comportar-se melhor só quando se vê a última instância de pedir a liberdade condicional, afigura-se-nos logo inverificado o pressuposto ínsito na alínea a) do supra referido comando legal, pois a evolução da sua personalidade beneficiada durante a sua reclusão não nos faz crer que com a libertação antecipada conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/06/2006 134/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Rejeição do recurso
      - Falta de conclusões

      Sumário

      A falta de formulação das conclusões na motivação de recurso equivale à falta de motivação de recurso, o que impõe a rejeição do recurso nos termos do artigo 402º do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/06/2006 22/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Contradição entre os factos provados e não provados

      Sumário

      Não se pode afirmar que o arguido deu de arrendamento um dos quartos da casa que por sua vez arrendara e, ao mesmo tempo, dizer que não subarrendou a referida fracção. Se tal ocorrer deve haver lugar ao reenvio do processo para dilucidação dessa questão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/06/2006 111/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Motivação da decisão com um elemento não produzido em julgamento.

      Sumário

      Se, na motivação da decisão proferida, foi referido um elemento que não foi produzido, sendo certo que para além desse elemento e das provas documentais, a convicção do Colectivo se estribou nas declarações do arguido e nos depoimentos das "testemunhas acusadoras", não havendo em relação a elas qualquer referência à respectiva razão de ciência, nem sendo possível por via de qualquer contextualização da sua intervenção nos factos retirar que hajam sido decisivas para a convicção do Tribunal, a decisão recorrida violou o disposto no art. 336º, n.º 1, do citado C. P. Penal, o que afecta a sua validade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/06/2006 146/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Tempestividade do recurso
      - Liberdade condicional
      - Comportamento regular

      Sumário

      1. Entende-se que o recurso estará dentro do prazo quando o requerimento do recluso, ainda que não formalizado chegue ao Tribunal, com manifestação clara de não conformação com o decidido e de que pretende recorrer, sendo de presumir que a sua situação de detido o coarcta na sua liberdade de movimentação e de contactos, não custando presumir que tal exposição contém implícito um pedido de nomeação de Defensor (até esse momento ainda não nomeado), a quem competirá articular e formalizar o recurso.

      2. A ponderação a fazer no que toca à concessão da liberdade condicional deve ter em conta, para além da vertente da prevenção geral, ainda a prevenção especial, relevando negativamente a conduta do condenado e devendo olhar-se o passado criminal do recluso numa análise retrospectiva projectada sobre a realidade actual com incidência sobre o devir social, em termos de prognose.

      3. Não obstante a classificação comportamental atribuída, se se observa alguma irregularidade do comportamento, havendo sinais de vivências marginais e integração em grupos ligados à venda estupefacientes em discotecas - aliada ao cometimento de um crime grave, criando-se um sentimento de intranquilidade e alarme social - tal circunstancialismo afasta um juízo de prognose favorável à libertação do recluso, necessitando de mais tempo de provação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong