Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/10/2006 387/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – recurso judicial
      – registo da marca
      – art.° 275.° do Regime Jurídico da Propriedade Industrial
      – recurso contencioso
      – princípio da plena jurisdição
      – capacidade distintiva
      – qualidade do produto
      – art.° 214.°, n.° 2, alínea a), do Regime Jurídico da Propriedade Industrial

      Sumário

      1. Se bem que o recurso judicial a que alude o art.º 275.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial (RJPI), aprovado pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro, tenha a natureza subjacente de um recurso contencioso, a ele já não se aplica o princípio da jurisdição de mera legalidade, mas sim da plena jurisdição.
      2. Os quatros caracteres chineses “道地綠茶” que compõem a marca cujo registo foi requerido in casu não têm a pressuposta capacidade distintiva para assinalar os respectivos produtos de chá verde.
      3. De facto, na língua chinesa, a expressão “綠茶” significa “chá verde”, e a expressão “道地”, que é um adjectivo na linguagem comum, significa clara e directamente “peculiar”, pelo que toda a expressão “道地綠茶” em causa, e independentemente do seu arranjo gráfico ou estilo caligráfico, é “susceptível de induzir em erro o público … sobre a qualidade … do produto a que a marca se destina”, ao poder fazer crer que o produto em questão (o “chá verde”) seja “peculiar”, qualidade essa que pode não corresponder à verdade.
      4. Por isso, e nos termos da alínea a) do n.º 2 do art.º 214.º do RJPI, o pedido de registo da marca referida não devia ter sido deferido pela entidade administrativa recorrida, até porque o alegado facto de a mesma marca se encontrar já registada em outras jurisdições exteriores de Macau nunca constitui motivo necessário e suficiente para a mesma poder ser registada em Macau, ao arrepio desse preceito imperativo do vigente RJPI.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/10/2006 386/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Ineptidão da petição inicial
      - Legitimidade passiva

      Sumário

      Se se percebe, da alegação dos AA., suportada, aliás, por documentos juntos aos autos, que eles adquiriram a fracção em causa a outras pessoas que, por sua vez, a haviam adquirido primeiramente do dono da obra, dono primitivo, sendo ele demandado e tendo autorizado aquela cessão de posição contratual, não deve ser indeferida a petição com o argumento de que a acção se dirige contra que não é sujeito da relação controvertida, tal como configurada pelos AA.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/10/2006 351/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – recurso judicial
      – registo da marca
      – art.° 275.° do Regime Jurídico da Propriedade Industrial
      – recurso contencioso
      – princípio da plena jurisdição
      – exame da marca
      – pendência de recursos judiciais
      – art.º 33.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo
      – investigação oficiosa
      – art.º 86.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo
      – art.º 88.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo

      Sumário

      1. Se bem que o recurso judicial a que alude o art.º 275.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial (RJPI), aprovado pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro, tenha a natureza subjacente de um recurso contencioso, a ele já não se aplica o princípio da jurisdição de mera legalidade própria dos recursos contenciosos em geral, mas sim o princípio da plena jurisdição.
      2. A entidade administrativa recorrida não deveria ter, ao arrepio do n.º 1 do art.º 33.º do vigente Código do Procedimento Administrativo, decidido logo pela recusa do registo da marca requerida pela ora sociedade recorrente, com fundamento no também pressuposto de essa marca ser confundível com outras três marcas cujo registo já tinha sido deferido a outrem em data anterior, sem ter aguardado pela decisão judicial definitiva a emitir sobre os recursos judiciais entretanto já interpostos pela mesma sociedade recorrente, dos respectivos despachos de concessão de registo das ditas marcas.
      3. Aliás, a entidade administrativa deveria, com vista a uma decisão materialmente justa, ter procurado saber, sobretudo em sede própria do art.° 212.° do RJPI e no uso do seu poder-dever de investigação oficiosa plasmado no art.° 86.°, n.° 1, do Código do Procedimento Administrativo, da existência ou não da pendência de recursos dos referidos despachos de deferimento de registo de marcas, através da consulta do próprio arquivo atinente ao registo de marcas, ou ainda da solicitação de prestação de informações pelas partes interessadas à luz do art.° 88.°, n.° 1, do mesmo Código, para se prevenir dos eventuais efeitos legais a resultar do disposto nos art.°s 275.°, 282.° e 283.° do mesmo RJPI.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz Adjunto Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/10/2006 345/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Registo de marcas; impugnação do despacho que recusou o registo de marca
      - Ineptidão da petição

      Sumário

      Não deve ser considerada inepta a petição, em sede de recurso de um despacho que recusou o registo de uma marca, quando aí se conclui que a entidade administrativa competente devia ter sobrestado na decisão até que uma outra questão que estava pendente não fosse decidida, alegando-se com bastante desenvolvimento as razões pelas quais se entendia existir tal prejudicialidade, assim, se discordando das razões de recusa do registo e assim se devendo entender que tal recusa não devia ter ocorrido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/10/2006 272/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Efeito do recurso
      - Contrato de trabalho
      - Salário justo
      - Gorjetas
      - Liberdade contratual
      - Compensação pela falta de gozo dos dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios
      - Danos morais pelo não pagamento das compensações devidas
      - Juros nas acções laborais

      Sumário

      1. Não há lugar a indemnização por danos morais pelo não gozo por parte do trabalhador dos períodos de descanso semanais, anuais e feriados obrigatórios.
      2. Os juros só podem ser contados depois de liquidada a quantia em dívida ao trabalhador.
      3. O contrato celebrado entre um particular e a Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A., para aquele trabalhar primeiro como assistente dos clientes e depois como croupier nos seus casinos, sob direcção efectiva, fiscalização e retribuição por parte desta, deve ser qualificado juridicamente como sendo um genuíno contrato de trabalho remunerado por conta alheia.
      4. As gorjetas dos trabalhadores dos Casinos, na sua última ratio devem ainda ser vistas como "rendimentos do trabalho", sendo devidos em função, por causa e por ocasião da prestação de trabalho, ainda que não originariamente como correspectividade dessa mesma prestação de trabalho, mas que o passam a ser a partir do momento em que pela prática habitual, montantes e forma de distribuição, com eles o trabalhador passa a contar, sendo que sem essa componente o trabalhador não se sujeitaria a trabalhar com um salário que na sua base é um salário insuficiente para prover às necessidades básicas resultantes do próprio trabalho.
      5. Na actualidade, salário justo não é um simples preço dependente do livre consenso das partes, sendo necessário que o salário seja suficiente não só para o sustento, como para o necessário decoro do trabalhador e da sua família, não se reconduzindo ao preço de uma qualquer mercadoria, mas uma retribuição devida por justiça ao trabalhador como cooperador da empresa, dependendo também da situação desta, embora o trabalhador não deva sofrer pela inaptidão dos seus dirigentes, subordinando-se ao bem comum.
      6. Se do RJRT (Regulamento Jurídico das Relações de Trabalho) decorre a convencionalidade em determinados institutos das relações do trabalho, já em muitos outros domínios as normas dele constantes não deixam de ser manifestamente injuntivas, proclamadas e recepcionadas, aliás, pelo Direito Internacional, como sejam as relativas aos descansos e férias dos trabalhadores.
      7. Para cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado em dia de descanso semanal no âmbito do Decreto-Lei n.º 24/89/M a fórmula é o “dobro da retribuição normal”.
      8. O Decreto-Lei n.º 101/84/M não previa a compensação pecuniária do trabalho prestado em dias de descanso semanal.
      9. Para cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado em dias de descanso annual, adoptam-se as seguintes fórmulas:
      - No âmbito do Decreto-Lei n.º 101/84/M, 1 x valor da remuneração diária média do ano de trabalho x número de dias de descanso annual vencidos mas não gozados;
      - E no âmbito do Decreto-Lei n.º 24/89/M, 3 x valor da remuneração diária média do ano de trabalho x número de dias de descanso annual vencidos mas não gozados; caso não seja feita prova do impedimento do gozo do descanso pela entidade patronal, há que aplicar analogicamente a fórmula do “dobro da retribuição normal”.

      10. No âmbito do revogado Decreto-Lei n.º 101/84/M, não havia qualquer indemnização pelo trabalho prestado em feriados obrigatórios. E no âmbito do Decreto-Lei n.º 24/89/M, para cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado pelo trabalhador em feriados obrigatórios remunerados, a compensação deve equivaler ao triplo da retribuição norma”.

      11. Nas acções laborais em que seja pedida a compensação por salários e compensações devidas, em face da necessidade do apuramento da compensações a efectuar e determinação dos respectivos pressupostos, manifestamente controvertidos, impõe-se uma certeza e liquidação dos montantes devidos que só com o trânsito da sentença se consegue atingir.

      12. Para que o trabalhador possa ser ressarcido pelos danos morais em face do incumprimento das regras laborais há que comprovar os respectivos pressupostos da responsabilidade pelos danos, para além de que nos montantes compensatórios já está subjacente uma componente de satisfação do sacrifício suportado pelo trabalhador.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong