Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz Adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Prescrição do procedimento penal
- Prescrição da pena
- Aplicação da lei penal no tempo
- Regime mais favorável
- Interrupção do prazo
- Revelia do arguido
1. Há lugar à aplicação da lei penal no tempo, por o facto desencadeado no presente processo foi em 1992, no momento em que estava em vigor o anterior Código Penal de 1886 e em 1 de Janeiro de 1996 entrou em vigor o Novo Código Penal que se estabeleceu um novo regime de prescrição do crime e uma nova política criminal contra o crime em apreciação.
2. No âmbito do Código anterior, no caso da condenação à revelia, a prescrição começava a contar-se desde a data em que foi proferida a sentença condenatória.
3. No âmbito do actual Código Penal, o prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena e, quando não se iniciar o prazo de prescrição da pena condenada no caso dos ausentes, deve contar o prazo de prescrição do procedimento penal que está ainda em decurso.
4. Quando no novo Código Penal prevê um mais curto prazo de prescrição do procedimento penal, deve este considerado como mais favorável.
5. No âmbito do actual Código Penal, o prazo de prescrição do procedimento penal interrompe no momento da marcação do dia de julgamento no processo de ausentes.
- Renovação da prova
A renovação da prova, por um lado, tem a finalidade de evitar o reenvio do processo para a primeira instância, por outro lado, pressupõe a existência de um dos vícios elencados no artigo 400º nº 2 do Código de Processo Penal, já não tem como finalidade a verificação deste vícios.
