Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Acórdão relatado pelo Exmº 1º Adjunto Dr. Chan Kuong Seng, nos termos do nº.1 do artº 19º do R.F.T.S.I.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Acidente de viação
- Danos morais
Na sequência de um acidente de viação, tendo-se fixado no Tribunal a quo a indemnização pelo direito à vida em MOP$800.000,00, os danos não patrimoniais da própria vítima em MOP 150.000,00, os danos não patrimoniais da esposa em MOP$300.000,00 e os danos não patrimoniais do filho em MOP$250.000,00, vistas as circunstâncias do caso concreto, entendeu-se ser de fixar respectivamente, o direito à vida em MOP$600.000,00, os danos não patrimoniais da esposa em MOP$200.000,00 e os danos não patrimoniais do filho em MOP$150.000,00, mantendo-se o decidido na parte restante.
Indeferimento liminar da petição inicial.
Manifesta improcedência.
1. O despacho de indeferimento liminar visa realizar o princípio da economia processual, pois que se o malogro da pretensão aí deduzida se apresenta de tal forma fatal e inevitável, há pois que admitir que o prosseguimento do processo com a sua instrução e discussão constitui um desperdício manifesto da actividade judicial.
2. Contudo, sendo o indeferimento liminar por evidente improcedência da pretensão apresentada um indeferimento baseado em razões de fundo, (mérito da pretensão), não é de se proferir tal decisão quando a questão em causa tenha soluções controvertidas na doutrina e na jurisprudência.
– liberdade condicional
– interpretação e aplicação do art.º 120.º do Código Penal de 1886
– capacidade e vontade de se adaptar à vida honesta
– evolução da conduta prisional do recluso
– impacto social com a libertação antecipada do recluso
1. Ao aplicar o art.º 120.º do Código Penal de 1886, o tribunal de execução da pena não deve encarar a liberdade condicional aqui prevista como de concessão obrigatória ou automática logo e mesmo que verifique já cumprida a metade da pena e demonstrada, pelo recluso, a capacidade e vontade de se adaptar à vida social.
2. Com efeito, é de ponderar também as necessidades da prevenção geral dos crimes praticados pelo recluso, visto que o tribunal de execução tem a faculdade de não conceder liberdade condicional mesmo que se mostrem já verificadas as duas condições previstas na segunda parte do art.º 120.º do Código Penal de 1886, por exactamente o legislador desse Código ter empregue o termo “poderão ser postos em liberdade condicional...”.
3. Isto é, se o tribunal, depois de analisadas, com uso do seu prudente critério, as considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínima e irrenunciável da preservação e defesa da ordem jurídica, achar que a libertação do recluso, antes do cumprimento integral da pena, se revele incompatível com essa defesa, ou seja, cause impacto à sociedade a nível da prevenção geral do crime ou crimes pelos quais foi condenado o recluso, deve negar a liberdade condicional, mesmo que se verifique o cumprimento da metade da pena e a capacidade e vontade de se adaptar à vida honesta.
4. E este juízo de impacto social só poderá ser neutralizado se durante todo o período de execução da pena de prisão, ou seja, desde o seu início até, pelo menos, à instrução do seu processo de liberdade condicional para a decisão do tribunal de execução se não precedida da prévia audição do recluso, e não apenas desde o momento em que tiver sido negada a última pretensão da liberdade condicional até antes da nova instrução do processo da liberdade condicional, houver, não um mero comportamento passivo cumpridor das regras básicas de conduta prisional representado pela falta de prática de maldades que constitui o dever básico de todo o recluso, mas sim uma exemplar e excelente evolução activa da personalidade do recluso traduzida na realização activa de actos demonstrativos da sua capacidade e vontade veemente de se adaptar à vida social honesta.
– acolhimento de pessoas clandestinas
– art.° 29.°, n.° 1, do Código Penal de Macau
Sob a égide do art.° 29.°, n.° 1, do Código Penal de Macau, e atento o bem jurídico que se pretende tutelar através da criação do tipo-de-ilícito de acolhimento previsto no art.° 8.° da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio, há tantos esses crimes quantas as pessoas em situação clandestina acolhidas, independentemente do local e do momento do acolhimento das mesmas.
– art.º 117.º, n.º 2, do Código Penal de 1886
– desconto na execução da pena de prisão
– condenação por tribunal do exterior de Macau
– art.º 291.º, parágrafo 3.º, do Código de Processo Penal de 1929
– audição do arguido acerca da aplicação de prisão preventiva
– art.º 100.º, parágrafo 1.º, do Código de Processo Penal de 1929
– irregularidade processual e sua relevância
1. Segundo o art.º 117.º, n.º 2, do Código Penal de 1886, na duração designadamente das penas privativas de liberdade levar-se-á em conta por inteiro a prisão que houver sido cumprida em execução de condenação por tribunal do exterior de Macau pelo mesmo crime.
2. A falta de concessão de oportunidade ao arguido para contrariar os fundamentos da aplicação da prisão preventiva ao arrepio do art.º 291.º, parágrafo 3.º, do Código de Processo Penal de 1929 não acarreta a invalidade do despacho judicial aplicador de tal medida, se in casu essa irregularidade processual não tiver afectado o exame nem o sentido de decisão da questão de imposição da mesma medida coactiva (cfr. O disposto no parágrafo 1.º do art.º 100.º do mesmo Código).
