Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Acórdão relatado pelo Exmº 1º Adjunto Dr. Chan Kuong Seng, nos termos do nº.1 do artº 19º do R.F.T.S.I.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Gorjetas.
- Trabalho prestado em dias de descanso semanal, anual e feriados obrigatórios.
- Compensação.
1. Resultando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua actividade laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das gorjetas recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.
2. O trabalho prestado em dias de descanso semanal, anual e feriados obrigatórios, ainda que de forma voluntária, não implica uma renúncia do trabalhador à sua respectiva compensação.
– arguido disciplinar
– direito ao silêncio
– falta de arrependimento
– ilação do julgador
– audição prévia do arguido
– medida da pena
1. A falta ou inexistência de arrependimento nunca pode ser encarada como um facto acusatório no sentido próprio do termo, mas sim apenas como uma ilação ou conclusão a tirar a final pela entidade decisória aquando da medida concreta da pena a impor ao arguido disciplinar, depois de examinada a postura assumida por este ao longo do processo.
2. Daí se afigura inadequada qualquer tese de audição prévia e necessária do arguido disciplinar acerca da sua falta de arrependimento, sob pena de petição de princípio, até porque nem no processo penal, consabidamente mais garantístico e solene para a pessoa acusada e julgada, se faça este tipo de audição, pois, para isso, seria necessário reabrir-se a audiência para este propósito, depois de já devidamente encerrada a mesma mormente para efeitos de julgamento da matéria de facto imputada ao arguido, e antes de ser tomada a decisão de direito..., “tramitação” sui generis essa que obviamente nem deva ser considerada abrangida sequer no âmbito do mecanismo do n.º 1 do art.º 352.º do Código de Processo Penal de Macau, atento o escopo visado neste preceito processual que não aquele intuito de audição prévia do arguido acerca da convicção íntima do julgador sobre a sua falta de arrependimento.
3. De qualquer maneira, o arguido disciplinar nunca pode, como correspectivo aliás do seu direito ao silêncio, ser prejudicado, aquando da medida da pena, pela constatação da falta do seu arrependimento sobre o ilícito cometido, posto que essa eventual ilação ou conclusão do julgador, se bem que não seja uma circunstância atenuante, nunca pode funcionar como uma agravante da pena.
– suspensão da instância
– causa prejudicial
– art.º 223.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau
Nos termos do art.º 223.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau, o tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta.
– pedido de fixação de residência
– reabilitação
– passado criminal no exterior
– poder discricionário
1. Salvo casos de erro grosseiro ou injustiça notória, não é possível fazer sindicar contenciosamente o juízo de valor emitido pela Administração da RAEM no âmbito do seu poder discricionário aquando da decisão do pedido de fixação de residência formulado por um residente de Hong Kong com passado criminal.
2. O instituto de reabilitação só tem por destinatários indivíduos objecto das decisões condenatórias de natureza penal proferidas pelas instâncias judiciárias de Macau, e já não também as pessoas condenadas criminalmente no exterior que pretendam fixar aqui residência.
Gorjetas.
Trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios.
Compensação.
Licença por ocasião do parto.
1. Resultando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua actividade laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das gorjetas recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.
2. O trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios, ainda que de forma voluntária, não implica uma renúncia do trabalhador à sua respectiva compensação.
3. O gozo de uma licença de 35 dias por ocasião do parto com garantia do posto de trabalho e sem perda do salário, é um direito das trabalhadoras cuja relação de trabalho tenha uma duração superior a um ano.
