Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/01/2005 331/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – interesse processual para recorrer
      – rejeição do recurso

      Sumário

      1. Nos termos do art.° 391.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Penal de Macau, a arguida só tem interesse processual para recorrer de uma decisão judicial que lhe seja desfavorável.
      2. É de rejeitar o recurso caso o mesmo seja manifestamente improcedente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/01/2005 5/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – rejeição do recurso

      Sumário

      É de rejeitar o recurso caso o mesmo seja manifestamente improcedente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/01/2005 300/2004 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Recorribilidade da decisão
      - Valor de causa

      Sumário

      1. Só é recorrível nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre.
      2. O valor da causa é determinado pela utilidade económica imediata do pedido.
      3. Em matéria de contencioso fiscal e aduaneiro, a alçada, quanto for determinado o valor de causa, dos Tribunais de Primeira Instância é de MOP$15.000,00.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/01/2005 121/2004 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Falta de fundamentação
      - Insuficiência de fundamentação
      - Erro nos pressupostos de facto
      - Medida de interdição
      - Poder discricionário
      - Princípio de proporcionalidade

      Sumário

      1. É imposto ao acto administrativo o dever de fundamentação, pela forma expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo embora consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integral do respectivo acto, sem conter obscuridade, contradição, de modo a esclarecer por forma clara e suficiente a motivação do acto, sob pena de o acto ser considerado pela falta de fundamentação.
      2. A fundamentação assume uma dimensão formal e autónoma, distinguindo-se dos fundamentos da decisão: a fundamentação é um “requisito de forma” e os fundamentos são um “requisito de fundo” ou “requisito substancial”.
      3. Para a insuficiência da fundamentação equivaler à falta (absoluta) de fundamentação, é preciso ser manifesta a insuficiência, “no sentido de ser tal que fiquem por determinar os factos ou as considerações que levaram o órgão a agir ou a tomar aquela decisão, ou então, que resulte evidente que o agente não realizou um exame sério e imparcial dos factos e das disposições legais, por não ter tomado em conta interesses necessariamente implicados”.
      4. Se os pressupostos do acto estão fixados vinculativamente pode haver violação de lei por ilegalidade dos pressupostos nas seguintes situações:
      a) um erro sobre os pressupostos, se o órgão administrativo julga que o pressuposto do seu acto é um, quando a lei indica efectivamente outro;
      b) um erro de facto sobre os pressupostos, se o órgão administrativo dá como ocorridos factos que realmente não ocorreram;
      c) Um erro de direito sobre os pressupostos, se o órgão dá como subsumíveis no pressuposto legalmente definido, factos que ocorreram, mas que não são susceptíveis dessa qualificação jurídica ou técnica.
      5. Se os pressupostos são de escolha discricionária, pode haver:
      a) um erro de facto sobre os pressupostos, e portanto, violação de lei, se o órgão dá como verificados facto que realmente não ocorreram;
      b) um erro de direito sobre os pressupostos, se o órgão, tendo-se vinculado a um conceito jurídico ou técnico ao escolher o pressuposto, dá como subsumíveis no conceito escolhido factos que não são qualificáveis como tal.
      6. Verificada qualquer das situações previstas no artigo 33º nº 1 da Lei nº 6/97/M, a Administração não tem liberdade de escolha – proibir ou não proibir a entrada, tendo porém a Administração o poder discricionário para determinar se existe aquele referidos “fortes indícios”.
      7. A medida concreta na determinação do período da interdição da entrada na Região está dentro do âmbito do poder discricionário e do espaço livre de decisão da Administração e só é judicialmente censurável pelo fundamento de manifesta desproporcional e inadequada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/01/2005 298/2004 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Alçada em matéria do contencioso e aduaneiro dos Tribunais de Primeira Instância
      - Valor da causa
      - Utilidade económica imediata do pedido

      Sumário

      O valor da causa corresponde à utilidade económica imediata do pedido e, estando em causa um valor perfeitamente determinado, qual seja o do imposto a pagar, em face da fixação de rendimentos a que a respectiva Comissão de Revisão do ICR chegou, é por esse valor que se aferirá se a causa está ou não dentro da alçada do Tribunal Administrativo para efeitos de recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong