Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Rejeição do recurso
- Manifestamente improcedente
1. O artigo 65º prende com a medida de pena após a qualificação dos factos ou após a determinação de que o arguido é criminalmente culpado, de modo a determinar concreta a pena aplicável ao arguido culpado.
2. É manifesta improcedente o recurso que veio simplesmente sindicar a livre convicção do Tribunal.
3. O recurso também é manifestamente improcedente ao o recorrente impugnar a qualificação jurídica dos factos da decisão recorrida pela violação do disposto no nº 2 do artigo 65º do CPP
– providência cautelar
– indeferimento liminar
– exclusão judicial de sócio
– amortização das participações sociais
– alienação de participações sociais a terceiro
– direito de preferência
– art.º 7.º do Estatuto da Sociedade de Turismo e Diversões de Macau
1. As consequências legais a retirar da eventual exclusão judicial de uma sócia da Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A., no concernente à amortização das participações sociais daquela (cfr. Essencialmente as disposições conjugadas dos art.°s 371.°, n.° 1, 368.°, n.° 1, 369.°, n.° 2, e 370.°, n.° 1, do Código Comercial de Macau), são distintas das a derivar do regime do direito de preferência consagrado no art.º 7.º do Estatuto da própria sociedade, ao qual se deve sujeitar a alienação das mesmas por parte da sócia em questão a favor de terceiros.
2. Por isso, o procedimento cautelar requerido por essa sociedade mormente contra tal sócia sua para peticionar a inibição desta para dispor das suas participações sociais a favor de terceiros até antes da emissão da decisão final na acção principal de exclusão judicial da mesma sócia, não deve ser indeferida in limine com fundamento na sua manifesta improcedência por pretensa falta de adequação dessa medida cautelar ao fim da dita acção principal.
- Direito de regresso.
- Falta de causa de pedir.
- Manifesta improcedência do(s) pedido(s).
1. O exercício do “direito de regresso” pressupõe sempre, por parte do respectivo titular, o cumprimento da obrigação, já que só nasce e só pode ser exercido pelo seu titular quando cumprida estiver a relação creditória anterior.
2. A inexistência do direito de regresso invocado como causa do pedido de condenação do R. Não equivale à “falta de causa de pedir” para efeitos de se considerar inepta a petição inicial apresentada.
Para tal necessário seria que a A. Não tivesse indicado ou alegado a sua causa de pedir, ou que, indicando-a, o tivesse feito de forma “ininteligível”.
3. Se no saneamento do processo se vier a constatar a referida inexitência, deve o Tribunal declarar o pedido de condenação do R. “manifestamente improcedente”, com a sua imediata absolvição (do pedido).
- Divisão de culpas em acidente de viação
- Danos não patrimoniais
1. É altamente censurável a conduta de um peão que aparece na Av. da Amizade de repente e atravessa a correr, olhando apenas para um dos lados, contrário ao do táxi que o vem a embater, havendo uma passadeira aérea que se encontrava a menos de 50 metros, encontrando-se a estrada ladeada com os rails para o Grande Prémio para evitar que os peões atravessassem a mesma.
2. A fixação da indemnização a título de danos não patrimoniais deve ser operada equitativamente nos termos dos artigos 487° e 489°, n.º 3, do CC, levando ainda em linha de conta os valores correntes adoptados pela jurisprudência.
3. Tem direito à indemnização apenas o titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado com a violação da disposição legal, mas não o terceiro que só reflexa ou indirectamente seja prejudicado. Assim, se a mulher ou um empregado da vítima perderam salários para tratar da vítima e não se provando em que medida tal facto se repercutiu na esfera patrimonial da vítima, não pode esta, por si, pedir o pagamento de tais prejuízos sofridos por terceiros.
- insuficiência de matéria de facto
1. Para que se verifique o vício da al. a) do nº. 2 do artigo 400º do CPP , no que se refere à insuficiência da matéria de facto provada indispensável à decisão de direito e não não já à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito da livre apreciação da prova (art. 114º do CCC), que é insindicável em reexame da matéria de direito, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito.
2. Ocorre ainda o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando, no decurso da audiência, resulta fundada suspeita da verificação de factos relevantes e necessários para uma boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, mas não descritos na acusação ou na pronúncia, e que não importem uma alteração substancial dos factos descritos e o tribunal os não considera na sentença, não procedendo nos termos do art. 339.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal.
