Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Âmbito de conhecimento da causa
- Artigo 129.º, n.º 2, alínea h) do Código Penal de Macau
- Artigo 129.º, n.º 2, alínea f) do Código Penal de Macau
- Crime de homicídio qualificado na forma tentada
- Apontar a pistola para o guarda policial
- Crime de detenção de arma proibida
- Artigo 262.º, n.º 1 do Código Penal de Macau
Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão, razão pela qual o tribunal ad quem só se limita a resolver as questões concretamente postas e delimitadas pelo recorrente nas conclusões da sua motivação de recurso.
Pese embora o arguido pretendesse apenas puxar o gatilho da pistola, com a intenção de apontar o mesmo guarda para atingir ao objectivo de pôr-se em fuga e resistir à detenção após o fracasso do furto em supermercado através de arrombamento de porta, a detenção da pistola apontada à cabeça do guarda como método de intimidação, para quem possui a capacidade de compreensão normal e está numa situação de momento crucial, poderá provocar de facto a consequência da morte daquele guarda, pelo que, este acto criminoso praticado pelo arguido deve ser punido no seio do crime de homicídio qualificado na forma tentada [vide art.º 129 n.º 1 e n.º 2 al. h) do CP], mesmo que a pretensão “inicial” tivesse apenas por objectivo de pôr-se em fuga através de resistência, visto que, conforme as regras da experiência, nada a opor que havia a hipótese de que na altura seria realmente que o arguido desejaria de repente (pelo menos, na forma de dolo necessário) matar o referido agente policial a fim de criar condição favorável para fugir-se da localidade.
Todavia, a ilegalidade do acto de detenção de pistola, no caso sub judice, considera-se consumida pelo tipo do crime de homicídio qualificado (vide a circunstância agravante mencionada no último parágrafo da alínea f) do n.º 2 do art.º 129 do CP), pelo que o tribunal não deve aplicar pena ao arguido mais uma vez pelo crime de detenção de armas proibidas previsto pelo art.º 262.º nº 1 do CP.
- Crime de “abuso de cartão de crédito” (artº 218º do C.P.M.).
- Elementos típicos.
1. São elementos do crime de “abuso de cartão de crédito”:
- a utilização de um cartão de crédito,
- que tenha a possibilidade de levar o emitente a fazer um pagamento, e
- a provocação de prejuízo ao emitente ou terceiro
2. Com o crime em causa pune-se não apenas a utilização abusiva de cartão de crédito por quem dele seja titular legítimo, mas também a utilização por quem dele não seja titular”.
– recurso extraordinário
– revisão da sentença transitada em julgado
– art.º 431.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal de Macau
– requisito de novidade
– superveniência objectiva e subjectiva
– juízo rescindente
– juízo rescissório
1. O art.º 431.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal de Macau exige uma superveniência probatória susceptível de abalar seriamente a prova em que se fundou a sentença cuja revisão se requer, superveniência esta traduzível quer na perspectiva objectiva quer na subjectiva.
2. Há superveniência objectiva quando os elementos de prova são novos hoc sensu, no sentido de que não existiam no momento da prolação da sentença. Ou seja, quando esses elementos de prova só se formaram posteriormente àquele momento.
3. A superveniência subjectiva quer referir-se à situação em que a parte requerente da revisão da sentença, ao tempo em que esteve em curso o processo anterior, ou não tinha conhecimento dos elementos de prova em causa, que já existiam, ou então sabia da existência deles, mas não teve possibilidade de os obter.
4. Há que distinguir duas fases da revisão. Na primeira, a de judicium rescindens (o exame de juízo rescindente), só cabe julgar se procede algum fundamento para a revisão da sentença (cfr. Maxime o art.º 437.º, n.° 3, do Código de Processo Penal). E se sim, entrá-se-á na fase subsequente, a de judicium rescissorium (o exame de juízo rescissório), em que haverá que proferir nova sentença, depois de se efectuarem as diligências absolutamente indispensáveis e efectuado novo julgamento (cfr. Mormente os art.ºs 439.º, 441.° e 442.° do mesmo diploma).
5. Daí que não obstante a admissão da revisão no judicium rescindens, o recurso pode deixar de obter o provimento a final no judicium rescissorim (cfr. Os art.ºs 443.º e 445.º do mesmo Código, confrontadamente).
6. Não se pode assim emitir um juízo rescindente à revisão da sentença em sede de recurso extraordinário, pedida com o fundamento previsto no art.º 431.º, n.º 1, alínea d), do mesmo Código, quando não se verifica in casu o requisito de “novidade” das testemunhas arroladas para os efeitos do requerimento de revisão da sentença, por o arguido requerente já ter sabido da sua existência antes e mesmo até aquando da realização do julgamento já feito anteriormente pelo tribunal que proferiu a decisão que se pretende rever, e, não obstante, não ter logrado justificar convincentemente a impossibilidade de obtenção do depoimento das mesmas.
- Improcedência da reclamação
- Agravamento da colecta
- Dever de fundamentação
- Acto discricionário
- Controlo judicial
1. A lei impõe ao acto administrativo o dever de fundamentar, salvo a expressa dispensa legal, e exige que a fundamentação do acto administrativo seja clara e suficiente, para possibilitar o perfeito conhecimento da motivação do acto, ou seja das razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou a agente a actuar como actuou.
2. Caso a reclamação da decisão de fixação do rendimento colectável vier a ser totalmente desatendida, a entidade competente fixará, a título de custas, um agravamento da colecta, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca em percentagem superior a 5%.
3. No âmbito do poder discricionário e margem de livre decisão, a liberdade da acção da Administração não deve, em princípio, ser controlada pelos tribunais, podendo porém, em caso excepcional, ficar judicialmente controlado, v.g., em caso de o acto resultado do exercício do poder discricionário ou de margem de livre decisão estar manifestamente contrário aos princípios jurídicos fundamentais (nomeadamente os princípios de justiça, da proporcionalidade, da adequação e da igualdade) a que as actividades administrativas devem respeitar (“limite interno”), bem assim, em caso do vício de forma por falta de fundamentação (“limite externo”).
4. A insuficiência, para conduzir a um vício de forma equivalente à falta de fundamentação, há-de ser manifesta, “no sentido de ser tal que fiquem por determinar os factos ou as considerações que levaram o órgão a agir ou a tomar aquela decisão, ou então, que resulte evidente que o agente não realizou um exame sério e imparcial dos factos e das disposições legais, por não ter tomado em conta interesses necessariamente implicados”.
5. Não deve ser considerado que se apresente manifestamente uma violação dos princípios jurídicos, quer do da proporcionalidade quer do da adequação, até do princípio de justiça, o acto que aplicou ao reclamante cuja reclamação tenha sido julgada totalmente improcedente o agravamento na colecta graduado apenas em 1% dentro de uma moldura abstracta que podia ir até 5% da colecta, nem deve ser considerado insuficiente a fundamentação o acto desta sanção que se limitou a referir o disposto no artigo 47º do RICR.
- Fundamentação formal
- Fundamentação material
- Violação da lei
1. A exigência da especial fundamentação prevista no artigo 41º do RICR prende com a fundamentação material, com os fundamentos do acto, ou com o requisito material do acto – um “requisito de fundo”, não confundindo com a exigência formal de fundamentação nos termos normais.
2. Incorre em violação da lei o acto fiscal que não continha qualquer fundamento comprovativo da sua justificação da divergência, ao fixar o valor colectável, dos valores declarados pelo contribuinte, para fundamentar a alegada inexactidão do valor declarado, como exigido pelo artigo 41º do RICR.
