Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Competência para a realização de julgamentos em acções laborais
Nas acções cíveis de natureza laboral de valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, contestadas ou não, desde que tenha sido requerida a gravação da prova, compete ao Juiz Singular, enquanto juiz titular do processo a realização do respectivo julgamento.
- Medida da pena
- Fins das penas
1. Relativamente aos fins das penas, no crime de tráfico de droga são prementes as exigências de prevenção geral, sendo que o bem jurídico protegido tem um valor inestimável, qual seja a própria saúde pública, o que contempla o bem-estar dos cidadãos, a harmonia das famílias, para já não falar na paz social com a diminuição da actividade ciminógena vulgarmente associada aos crimes relacionados com os estupefacientes.
2. A diferenciação das penas entre dois arguidos estará justificada, não só pela diferente gravidade da actuação concreta de cada um dos arguidos, mas também tendo em conta a juventude de um deles, que à data da prática dos factos tinha apenas 20 anos de idade, ao contrário do outro, com 37 anos de idade.
- Assistente e arguido
Mesmo tratando-se globalmente dos mesmos factos, nada impede que se venha a configurar uma situação em que, não obstante tenha praticado um crime, ele próprio também seja vítima e seja considerado ofendido, com todo o direito à intervenção que o estatuto de assistente lhe concede.
Gorjetas.
Trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios.
Compensação.
1. Resultando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua actividade laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das gorjetas recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.
2. O trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios, ainda que de forma voluntária, não implica uma renúncia do trabalhador à sua respectiva compensação.
