Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Falta de fundamentação
- Insuficiência de fundamentação
- Falta de investigação
1. O artigo 114º do Código de Procedimento Administrativo impõe ao acto administrativo o dever de fundamentação, e, a fundamentação desta deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, sem conter obscuridade, contradição, de modo a esclarecer por forma clara e suficiente a motivação do acto.
2. A fundamentação assume uma dimensão formal e autónoma relativamente aos verdadeiros fundamentos da decisão: a fundamentação é um “requisito de forma” e os fundamentos são um “requisito de fundo” ou “requisito substancial”.
3. É admissível exprimir uma fundamentação por referência, feita com remissão, mesmo parcial até essencialmente, expressa e inequívoca, de concordância acolhe as razões informadas que passam a constituir parte integrante do acto, nos termos do artigo 115º nº 1 do CPA.
4. Para a insuficiência da fundamentação equivaler à falta (absoluta) de fundamentação), é preciso ser manifesta a insuficiência, no sentido de ser tal que fiquem por determinar os factos ou as considerações que levaram o órgão a agir ou a tomar aquela decisão, ou então, que resulte evidente que o agente não realizou um exame sério e imparcial dos factos e das disposições legais, por não ter tomado em conta interesses necessariamente implicados.
5. Impõe-se à Administração o dever de proceder às investigações necessárias ao conhecimento dos factos essenciais ou determinantes para a decisão. Ou seja, o órgão tem que averiguar todos os factos pertinentes (convenientes) à decisão do fundo que o procedimento impõe.
– suspensão da validade da licença de condução
– apreensão da licença de condução
– art.º 73.º, n.º 1, alínea a), do Código da Estrada
– art.º 90.º, n.ºs 1 e 3, do Código da Estrada
A execução da sanção de suspensão da validade da licença de condução prevista no art.º 73.º, n.º 1, alínea a), do Código da Estrada pressupõe a apreensão da licença de condução, por força das normas procedimentais próprias e expressas do art.º 90.º, n.ºs 1 e 3, do mesmo Código, segundo as quais as licenças de condução devem ser apreendidas durante o período de suspensão da sua validade e para este efeito o condutor é notificado para entregar a sua licença de condução no prazo de dez dias, sob pena de desobediência.
Acidente de viação.
Danos não patrimoniais.
Indemnização. “Quantum”.
1. Em sede de fixação de montantes indemnizatórios por danos não patrimoniais não é de se adoptar “posições miserabilistas”. O montante em causa deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo-se ao grau de culpa do responsável, à sua situação económica e às do lesado, certo sendo também que a indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um “conforto” ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
2. Não se mostra excessivo o “quantum” de MOP$120.000,00 fixado como indemnização dos danos não patrimoniais de um ofendido de um acidente de viação causado por culpa exclusiva do arguido e que, para além de ter originado àquele um traumatismo craniano e uma fractura na tíbia, tendo necessitado de 159 dias par se curar, deixou-o com uma cicatriz na face.
– art.º 1691.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil de 1967
– dívida comercial
– comunicabilidade da dívida entre os cônjuges
– regime de separação de bens
– proveito comum
Perante a norma da alínea d) do n.° 1 do art.° 1691.° do texto então vigente em Macau do Código Civil de 1967, a vigência do regime de separação de bens pode afastar por si só a comunicabilidade da dívida contraída por um dos cônjuges no exercício do comércio ao outro cônjuge, mesmo que a mesma dívida tenha sido contraída em proveito comum do casal, pois caso contrário esvaziar-se-á de todo o seu sentido essencial e útil aquele regime de bens.
– prédio urbano em regime de propriedade horizontal
– assembleia geral do condomínio
– administrador de facto do condomínio
– eleição do administrador do condomínio
– art.° 1344.º, n.º 1, do Código Civil de Macau
– art.º 1355.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil de Macau
– direito do condómino à administração
– procedimento cautelar
1. Em obediência às disposições conjugadas dos art.°s 1344.°, n.° 1, e 1355.°, n.°s 1 e 2, do Código Civil de Macau, o administrador de facto do condomínio de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal, por ter sido ab initio apenas escolhido pela entidade promotora do empreendimento de construção do mesmo prédio, deixará de ter ou jamais terá o direito a sê-lo caso já se tenha realizado a primeira reunião da assembleia geral do condomínio desse prédio e no seio da qual haja sido tomada deliberação por força da qual ele não ficaria eleito como entidade administradora do mesmo condomínio.
2. Daí que a sua situação fáctica tem que ceder perante uma deliberação da assembleia do condomínio que eventualmente não o escolhe como administrador do prédio.
3. Por isso, o administrador de facto não pode pretender, através da instauração em juízo de um procedimento cautelar, colocar obstáculo à assunção das funções de administrador por parte da entidade adminstradora eleita pela primeira vez e de modo autónomo pela assembleia geral do condomínio do prédio em causa.
4. Outrossim, qualquer um dos condóminos do prédio não tem direito à administração do condomínio, se nunca tiver sido eleito como administrador na assembleia geral do condomínio.
