Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/04/2003 12/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “detenção de estupefacientes para consumo” e de “tráfico”.
      Insuficiência da matéria de facto para a decisão.

      Sumário

      1. O artº 23º do D.L. nº 5/91/M que prevê e pune o crime de “detenção de estupefaciente para consumo” não condiciona a qualificação de uma conduta como tal à quantidade de estupefaciente detida pelo agente (para consumo próprio).
      2. Assim, perante factos dos quais resultam que o produto detido pelo arguido – 44,4 gramas de “Cannabis” – era destinado “para consumo próprio e para proporcionar a outrém”, deve o Tribunal, no uso do seu poder de investigação, apurar ou, tentar apurar, quais as respectivas quantidades para, após tal, decidir pela sua condenação como autor, em concurso real, de um crime do artº 23º e um outro de “tráfico” do artº 8º ou 9º daquele D.L., consoante a quantidade da droga que se apurou ser destinada ao “tráfico”.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/04/2003 34/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “tráfico de estupefacientes”.

      Sumário

      1. No crime de “tráfico de estupefacientes” está em causa não só a quantidade de droga concretamente apreendida num processo, mas também a que durante uma determinada época, foi traficada pelo agente.
      2. Assim, resultando (nomeadamente) provado que o arguido, a partir de Janeiro de 2001 começou a dedicar-se à venda de heroína, e que, nesta conformidade, com intervalo de uma semana, adquiria em “Chu-Hoi“ cinco a sete gramas de tal substância que trazia para Macau, e ainda que, pelo menos vendeu vinte vezes heroína a um consumidor, patente é que cometeu o dito crime de tráfico p. e p. pelo artº 8º nº 1 do D.L. nº 5/91/M.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/04/2003 249/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Sigilo bancário
      - Dispensa judicial do sigilo
      - Mandado judicial
      - Forma do Mandado
      - Ordem judicial
      - Motivos da dispensa do sigilo bancário
      - “Crime graves”
      - Interesses tutelados

      Sumário

      1. A lei impõe as instituições de crédito o dever de sigilo bancário, dever este que só pode ser dispensado por via do “mandado judicial”.
      2. É essencial para um mandado judicial conter uma ordem que se determinar a prática de acto processual a cumprir por uma entidade com um âmbito de funções situado dentro dos limites de Macau.
      3. Se no caso em que o Juiz de Instrução Criminal não só tenha proferido despacho junto dos autos do Inquérito que “determina-se a quebra do sigilo bancário em relação às contas bancários abertas em nome de … e se ordena que as instituições bancárias em Macau no prazo de 10 dias forneça directamente a CCC, o seguinte elemento àquela respeitante: …”, como também, no “ofício” subscrito por ela e enviado para aquela entidade, inseriu o mesmo conteúdo do despacho proferido no processo, este dito ofício não pode deixar de conter necessariamente uma ordem, devendo ser cumprido como se fosse mandado judicial.
      4. Num processo penal que estava na fase de “segredo de justiça” nos termos do artigo 76º do Código Penal, inexistem motivos para que à entidade cujo dever de sigilo bancário tenha sido dispensado fosse informado dos motivos da dispensa do sigilo bancário. O que é mais importante é a legalidade do próprio acto processual do Mmº Juiz praticado nos autos, tendo em conta a natureza e carácter do acto a que a lei não deve exigir um formalismo máximo.
      5. “A tutela do sigilo bancário deve ceder perante o interesse público de investigação criminal e de exercício do ius puniendi”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/04/2003 211/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Data de audiência
      - Comparência obrigatória
      - Notificação pessoal
      - Notificação edital
      - Falta de notificação
      - Última residência
      - Nulidade do julgamento

      Sumário

      1. A lei exige a comparência obrigatória do arguido no julgamento em processo comum e a falta dele constitui uma nulidade insanável.

      2. A lei exige também que a notificação da data de audiência seja efectuada na pessoa do arguido e só pode ser procedida editalmente quando se revelarem ineficazes as modalidade de contacto pessoal e via postal.

      3. Deve considerar por indevida a notificação edital quando, constante dos autos a última residência conhecida, não tivesse certeza que a notificanda se encontrava ausente da região, ou não ter esgotado, antes, todas as vias e meios possíveis para obter ao informações sobre o seu paradeiro.

      4. Sendo indevida a notificação edital, a notificação da designação da data da audiência considerar-se-ia como se não tivesse feita, e, consequentemente, constitui isto a razão da nulidade insanável por falta do arguido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/04/2003 72/2001 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – processo disciplinar
      – liberdade humana
      – procedimentos burocráticos de secretaria judicial
      – subsunção de factos na cláusula punitiva e sua sindicabilidade jurisdicional
      – discricionariedade na aplicação, escolha e medida das penas disciplinares, e possibilidade do seu controlo jurisdicional

      Sumário

      1. A liberdade humana é um bem demasiado precioso que não pode ser sacrificado por causa de procedimentos burocráticos de uma secretaria judicial, sob pena de processo disciplinar.
      2. No que respeita à subsunção de factos na cláusula geral punitiva, a actividade da Administração está sujeita à sindicabilidade do tribunal, por se traduzir numa actividade vinculada da Administração, uma vez que tal tarefa de subsunção depende da interpretação e aplicação da lei, para cuja sindicabilidade está o tribunal especialmente vocacionado.
      3. O mesmo já não se pode dizer quanto à aplicação, escolha e medida de penas disciplinares, visto que existe, neste âmbito, discricionariedade por parte da Administração, a qual passa pela opção entre emitir ou não o acto sancionatório e ainda pela escolha entre vários tipos e medidas possíveis.
      4. Daí que não há controlo jurisdicional sobre a justeza da pena aplicada dentro do escalão respectivo, em cuja fixação o juiz não pode sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida do poder disciplinar, salvo casos de erro grosseiro, injustiça notória ou desproporção manifesta entre a sanção aplicada e a falta disciplinar cometida, dado que não podem ser legitimados, em nenhuma circunstância, comportamentos da Administração que se afastem dos princípios da justiça e da proporcionalidade que necessariamente devem presidir à sua actuação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo