Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Recorribilidade da decisão
- Valor de causa
1. Só é recorrível nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre.
2. O valor da causa é determinado pela utilidade económica imediata do pedido.
3. Em matéria de contencioso fiscal e aduaneiro, a alçada, quanto for determinado o valor de causa, dos Tribunais de Primeira Instância é de MOP$15.000,00.
– rejeição do recurso
É de rejeitar o recurso caso o mesmo seja manifestamente improcedente.
– interesse processual para recorrer
– rejeição do recurso
1. Nos termos do art.° 391.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Penal de Macau, a arguida só tem interesse processual para recorrer de uma decisão judicial que lhe seja desfavorável.
2. É de rejeitar o recurso caso o mesmo seja manifestamente improcedente.
Crime de “corrupção passiva para acto ilícito”.
Suspensão da execução da pena; (artº 88º do C.P. de 1886).
1. Com o crime de “corrupção” protégé-se a legalidade no exercício de funções públicas.
2. Constatando-se porém que entre a prática do crime e a prolação da decisão condenatória decorreram cerca de 9 anos, sendo o arguido primário e tendo o mesmo confessado os factos, revelando-se arrependido, razoável é a suspensão da execução da pena de prisão de 1 ano e 6 meses que lhe foi imposta.
- Alçada em matéria do contencioso e aduaneiro dos Tribunais de Primeira Instância
- Valor da causa
- Utilidade económica imediata do pedido
O valor da causa corresponde à utilidade económica imediata do pedido e, estando em causa um valor perfeitamente determinado, qual seja o do imposto a pagar, em face da fixação de rendimentos a que a respectiva Comissão de Revisão do ICR chegou, é por esse valor que se aferirá se a causa está ou não dentro da alçada do Tribunal Administrativo para efeitos de recurso.
