Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz Adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
– divórcio litigioso
– separação de facto
– art.° 1637.º, alínea a), do Código Civil de Macau
– art.º 1638.º, n.º 1, do Código Civil de Macau
– comunhão do leito
– vida em comum do casal
– separação afectiva
1. O facto de ficar provado que a Autora e o Réu não mantêm quaisquer relações de intimidade há mais de quatro anos, não obstante os dois viverem no mesmo apartamento, equivale a dizer, aos olhos de todo o homem médio colocado na situação concreta do casal dos autos, que os dois deixaram de ter, há mais de quatro anos, “comunhão do leito” como uma das três facetas essenciais e caracterizadoras da vida do casal em comum, ao lado da “comunhão da mesa” e da “comunhão do tecto”.
2. De facto, a ausência da “comunhão do leito” por parte de ambos os cônjuges por mais de dois anos consecutivos e a postura de qualquer um deles acabar por pedir o divórcio por via litigiosa (da qual se deduz necessária e congruentemente o seu propósito de não restabelecer a comunhão de vida), dão para preencher cabalmente o conceito de “separação de facto”, definido no n.º 1 do art.º 1638.º do Código Civil de Macau, para efeitos do divórcio litigioso com base no fundamento previsto na alínea a) do precedente art.º 1637.º.
3. Por outras palavras, a “separação de facto por 2 anos consecutivos” de que o legislador fala na alínea a) do art.° 1637.°, tem naturalmente por subjacente a separação afectiva por 2 anos consecutivos, que faz com que o vínculo jurídico decorrente do casamento deixe de ter qualquer sentido prático, e, como tal, é suficiente para conduzir ao divórcio como “separação de direito”, caso alguma das partes conjugais peça divórcio litigioso como manifestação do seu propósito de não restabelecer a vida em comum hoc sensu, mormente a comunhão do leito.
- Acidente de viação
- Julgamento de matéria de facto
- Prova superveniente
- Fixação de montante dos danos
- Lucros cessantes
- Danos não patrimoniais
1. Só quando constar dos autos documento novo superveniente e, por si só, for suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou, o Tribunal de Segunda Instância pode alterar a decisão da matéria de facto do Tribunal de primeira instância, nos termos do artigo 629º nº 1 do Código de Processo Civil.
2. Quando o Colectivo ponderou efectivamente o documento (mera fotocópia) constante dos autos, e assim deu como não provados os factos constantes destes quesitos, a junção do mesmo documento (mesmo com original) por si só não destruir a prova com base da qual foi formada a convicção do Colectivo.
3. O Tribunal quando é chamado a responder aos quesitos, deve alhear-se completamente da questão que pela sentença terá de ser resolvida.
4. Ao abrigo do princípio de “livre apreciação da prova”, consagrado no artigo 558º do Código de Processo Civil, o Tribunal só tem que responder os quesitos formulados em conformidade com as provas produzidas e examinadas em audiência.
5. A aplicação da faculdade conferida pelo artigo 560º nº 6 do Código de Processo Civil não dispensa o lesado de alegar e provar os factos que revelem a existência de danos e permitam a sua avaliação segundo um juízo de equidade.
6. Provado efectivamente a existência do dano pela perda dos salários a auferir se não fosse a ocorrência do acidente, cujo direito de indemnização é digno de protecção legal, mas não conseguiu apurar o exacto montante dos danos, para o Juiz Presidente, ao proferir a sentença, não deixa de ser legítimo fixar equitativamente o montante concreto dos danos, ao abrigo do disposto no artigo 560º nº 6 do Código Civil.
7. O montante da indemnização pecuniária mede-se pela diferença entre a situação (real) em que o lesado se encontra e a situação (hipotética) em que se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano.
8. A determinação do montante indemnizatório através da avaliação da situação real e da situação hipotética deverá reportar-se à data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, a que a lei manda atender será, normalmente, a do encerramento da discussão na primeira instância, nos termos do artigo 566º nº 1 do Código de Processo Civil.
9. Estando provado os danos no futuro, pode e deve fixar a indemnização pelos danos pela perda dos lucros cessantes até à obtenção da capacidade para trabalhar, e quando não for possível apurar o exacto montante, é de relegar para a execução da sentença, a liquidar o montante dos prejuízos, nos termos do artigo 558º do Código Civil.
10. A indemnização pelos danos não patrimoniais visa compensar a dor sofrida proporcionando ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar na medida do possível, o sofrimento moral, a ser fixada não só a critério objectivo, como também a critério de equidade do Tribunal, sob a censura do Tribunal de recurso no limite do princípio de proporcialidade e de adequação.
– providência cautelar
– oposição à providência
– art.° 333.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
– impropriedade do procedimento cautelar comum
– art.° 990.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil
– doente
– capacidade de entender e querer
– procuradores
– partilha dos bens da herança em espécie
1. Do confronto do estatuído na alínea a) com o na alínea b), ambas do n.º 1 do art.º 333.º do Código de Processo Civil de Macau, pode-se tirar a ilação de que a oposição à providência decretada fica reservada tão-só para alegar factos ou fazer uso de meios de prova não considerados pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, e não também para alegar questões jurídicas que, em face dos elementos entretanto já apurados no despacho de concessão da providência, possam fazer crer que a medida cautelar não deva ter sido deferida.
2. É que para este último propósito, fica sempre ao dispor da parte requerida da providência que não tiver sido ouvida antes do decretamento da providência, o mecanismo de recurso imediato do despacho que a decretou (vide a hipótese da alínea a) do n.º 1 do art.º 333.º do mesmo Código), ou a via de recurso da decisão de manutenção ou redução da providência anteriormente deferida (vide o n.º 2 desse art.º 333.º).
3. Por isso, na decisão sobre a oposição então deduzida à providência, não se pode decidir da questão de impropriedade do procedimento cautelar comum, nem se pode decidir em revogar a providência anteriormente decretada, com base no conhecimento dessa questão jurídica.
4. Mesmo que uma pessoa gravemente doente tivesse capacidade para entender e querer, isto não implicaria necessariamente que ele se tenha apercebido dos feitos dos seus procuradores ou representantes voluntários.
5. Como sempre assiste aos requerentes da providência cautelar o direito de pretender partilhar, conforme o seu quinhão na sucessão da herança do seu pai falecido, os bens imóveis deste tal como estão ou em espécie (vide o art.º 990.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil), e não a título de valor pecuniário “equivalente” (vide a alínea c) deste n.º 1), a não interdição da oneração ou disposição dos mesmos bens pelas sociedades comerciais adquirentes e ora requeridas da providência (que lograram a respectiva aquisição graças ao esquema montado de propósito pelos familiares daqueles dois requerentes para prejudicar estes) a favor de terceiros, irá dificultar naturalmente o futuro exercício em concreto daquele direito sucessório dos dois requerentes.
