Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Outros
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- insuficiência de matéria de facto
1. Para que se verifique o vício da al. a) do nº. 2 do artigo 400º do CPP , no que se refere à insuficiência da matéria de facto provada indispensável à decisão de direito e não não já à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito da livre apreciação da prova (art. 114º do CCC), que é insindicável em reexame da matéria de direito, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito.
2. Ocorre ainda o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando, no decurso da audiência, resulta fundada suspeita da verificação de factos relevantes e necessários para uma boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, mas não descritos na acusação ou na pronúncia, e que não importem uma alteração substancial dos factos descritos e o tribunal os não considera na sentença, não procedendo nos termos do art. 339.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal.
- crime de homicídio
- crime de incêndio e perigo
- crime de coacção grave
- dolo eventual na tentativa
1. Quanto ao elemento subjectivo do tipo há dolo eventual quando a morte não resulta como uma consequência directa da vontade do agente, mas como uma consequência provável do incêndio, com a qual o arguido se conformou, ao atear o fogo.
2. No crime do artigo 264°, n.º 1, a) do Código Penal, mais do que a extensão do fogo ou do incêndio o que conta é o risco intrínseco deste, ou seja, o efectivo perigo para a vida, perigo grave para a integridade física de outrem ou perigo para bens patrimoniais alheios de valor elevado.
3. A locução “de relevo”, naquela norma, aponta para um incêndio “com uma extensão ou com uma intensidade que se devam considerar, à luz das regras da experiência, como manifestas, indiscutíveis ou relevantes.
4. Não obstante a gravidade de um caso, há que salvaguardar sempre uma margem de segurança para aquilatar de uma justiça relativa sempre adequada à ilicitude e à culpabilidade de outros casos que se podem configurar em termos de consequências ainda muito mais graves.
- princípio do contraditório em sede de liberdade condicional
1. Numa fase de cumprimento de pena e de ponderação da liberdade condicional, a que o recluso tem de anuir, a sua participação está desde logo assegurada e não se visa aí proferir uma decisão que agrava a sua posição, mas antes pelo contrário, visa-se a possibilidade de aplicação de uma medida que só o pode beneficiar, donde o princípio do contraditório estabelecido no artigo 50.º n.º 1 alíneas a) e b) do Código de Processo Penal não se mostra postergado.
2. Para a formação de um juízo de prognose favorável não bastam as intenções; são necessárias acções. Dir-se-á que o bom comportamento no EP deve ser a regra, pelo que, em certas condições, haverá até que exigir algo mais do que o mero bom comportamento, de modo a inferir de uma consciência de responsabilização e de uma vontade de ressocialização.
- Apoio judiciário
A existência de bens imóveis e móveis não é impeditiva da concessão do benefício do apoio judiciário, devendo entender-se por falta de meios económicos, para efeitos de apoio judiciário, não a penúria ou a pobreza ou, sequer, a falta de bens de raiz mas, sim, a inexistência ou indisponibilidade de rendimentos ou liquidez.
