Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Acção de despejo
- Venda do imóvel
- Inutilidade
- Habilitação por transmissão entre vivos
- Caso julgado
1. Em princípio, caso o juiz entende haver causa de inutilidade superveniente da lide deve julgar extinta da instância e não apreciar do mérito da causa.
2. A venda do imóvel objecto da acção de despejo não afecta em princípio o processo, o juiz julgará à mesma de mérito, entre as partes iniciais, ignorando a transmissão, ou seja, havendo ou não a habilitação por transmissão entre vivos do adquirente não implica a suspensão do processo.
3. Não havendo habilitação, o caso julgado obtido vincula o adquirente nos termos do artigo 213º nº 3 do CPC.
4. A autora propôs a acção de despejo exclusivamente com fundamento de falta de pagamento das rendas acordadas e Tribunal veio decidiu a insubsistência da falta de pagamento das rendas pedidas, é de decidir, em consequência, improcedente o pedido de resolução do contrato.
-Impugnação da norma administrativa
Quando no Estatuto Privativo do Pessoal da AMCM estabeleceu uma norma pela qual o trabalhador, ao afastamento de cargo de direcção, se mantém a retribuição mensal efectiva que usufruíam no cargo exercido, nomeadamente, as despesas com água, gás, electricidade e telefone na habitação, pela Deliberação do órgão de administração da AMCM, estabeleceu uma outra norma interpretativa fazendo a limitação dessa retribuição mensal efectiva com a condição do exercício efectivo da função, esta norma é ilegal por viola à norma existente.
-Embargos de executado
- Prazo
- Prazo judicial
- Prazo substantivo
- Artigo 95º do CPC
1. O prazo substantivo, é determinar o período de tempo dentro do qual pode exercer-se o direito concreto da acção, o direito de acção no seu aspecto de direito material, que se trata de um prazo que é elemento integrante do regime jurídico da respectiva relação de direito substantivo ou material e cujo decurso determina a caducidade da acção e a consequente perda ou prescrição do indicado direito material.
2. O prazo judicial pressupõe que já está proposta a acção, que já existe um determinado processo, e destina-se a marcar o período de tempo dentro do qual há-de praticar-se o acto processual.
3. O executado, ao ser citado ou notificado da acção executiva proposta, pode deduzir os embargos de executado no prazo de 20 dias, sob pena de serem liminarmente rejeitados.
4. O prazo acima referido é prazo judicial, havendo lugar à aplicação do disposto no artigo 94º e 95º do Código de Processo Civil.
