Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/11/2004 295/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Decisão que determina a execução da pena de prisão (por inobservância do dever imposto como condição para a sua suspensão).
      - Recorribilidade.

      Sumário

      1. “Decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do Tribunal” (cfr., artº 390º, nº 1 al. b) do C.P.P.M.), são decisões proferidas no uso de um poder discricionário, não constituindo “actos jurisdicionais” que definem o direito ou que afectem deveres ou interesses das partes; (v.g., os despachos que ordenam um exame, uma deprecada, uma acareação entre testemunhas ou que requisitam documentos).

      2. A decisão que determina a execução de uma pena de prisão por inobservância do dever imposto – pagamento de um indemnização – como condição para a sua suspensão, não configura uma “decisão que ordena um acto dependente da livre resolução do Tribunal”, sendo assim passível de recurso.

      3. A decisão de revogação da suspensão da execução de uma pena de prisão deve constituir a “ultima ratio” e deve ser precedida da audição do arguido.

      4. Porém, não podendo o Tribunal obrigar o arguido a pronunciar-se, e constatando-se dos autos que teve o mesmo diversas oportunidades para se pronunciar não o fazendo, e que protelou injustificadamente por mais de cinco anos o pagamento de uma indemnização de HKD$39.924,00 decretada como condição da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta e que devia ser paga em 2 meses, nenhuma censura merece a decisão que determinou a sua execução.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/11/2004 277/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – suspensão da validade da licença de condução
      – apreensão da licença de condução
      – art.º 73.º, n.º 1, alínea a), do Código da Estrada
      – art.º 90.º, n.ºs 1 e 3, do Código da Estrada

      Sumário

      A execução da sanção de suspensão da validade da licença de condução prevista no art.º 73.º, n.º 1, alínea a), do Código da Estrada pressupõe a apreensão da licença de condução, por força das normas procedimentais próprias e expressas do art.º 90.º, n.ºs 1 e 3, do mesmo Código, segundo as quais as licenças de condução devem ser apreendidas durante o período de suspensão da sua validade e para este efeito o condutor é notificado para entregar a sua licença de condução no prazo de dez dias, sob pena de desobediência.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/11/2004 278/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Danos não patrimoniais.
      Indemnização. “Quantum”.

      Sumário

      1. Em sede de fixação de montantes indemnizatórios por danos não patrimoniais não é de se adoptar “posições miserabilistas”. O montante em causa deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo-se ao grau de culpa do responsável, à sua situação económica e às do lesado, certo sendo também que a indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um “conforto” ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
      2. Não se mostra excessivo o “quantum” de MOP$120.000,00 fixado como indemnização dos danos não patrimoniais de um ofendido de um acidente de viação causado por culpa exclusiva do arguido e que, para além de ter originado àquele um traumatismo craniano e uma fractura na tíbia, tendo necessitado de 159 dias par se curar, deixou-o com uma cicatriz na face.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/11/2004 291/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – art.º 1691.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil de 1967
      – dívida comercial
      – comunicabilidade da dívida entre os cônjuges
      – regime de separação de bens
      – proveito comum

      Sumário

      Perante a norma da alínea d) do n.° 1 do art.° 1691.° do texto então vigente em Macau do Código Civil de 1967, a vigência do regime de separação de bens pode afastar por si só a comunicabilidade da dívida contraída por um dos cônjuges no exercício do comércio ao outro cônjuge, mesmo que a mesma dívida tenha sido contraída em proveito comum do casal, pois caso contrário esvaziar-se-á de todo o seu sentido essencial e útil aquele regime de bens.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/11/2004 296/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – prédio urbano em regime de propriedade horizontal
      – assembleia geral do condomínio
      – administrador de facto do condomínio
      – eleição do administrador do condomínio
      – art.° 1344.º, n.º 1, do Código Civil de Macau
      – art.º 1355.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil de Macau
      – direito do condómino à administração
      – procedimento cautelar

      Sumário

      1. Em obediência às disposições conjugadas dos art.°s 1344.°, n.° 1, e 1355.°, n.°s 1 e 2, do Código Civil de Macau, o administrador de facto do condomínio de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal, por ter sido ab initio apenas escolhido pela entidade promotora do empreendimento de construção do mesmo prédio, deixará de ter ou jamais terá o direito a sê-lo caso já se tenha realizado a primeira reunião da assembleia geral do condomínio desse prédio e no seio da qual haja sido tomada deliberação por força da qual ele não ficaria eleito como entidade administradora do mesmo condomínio.

      2. Daí que a sua situação fáctica tem que ceder perante uma deliberação da assembleia do condomínio que eventualmente não o escolhe como administrador do prédio.

      3. Por isso, o administrador de facto não pode pretender, através da instauração em juízo de um procedimento cautelar, colocar obstáculo à assunção das funções de administrador por parte da entidade adminstradora eleita pela primeira vez e de modo autónomo pela assembleia geral do condomínio do prédio em causa.

      4. Outrossim, qualquer um dos condóminos do prédio não tem direito à administração do condomínio, se nunca tiver sido eleito como administrador na assembleia geral do condomínio.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong