Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
– art.º 223.º do Código de Processo Civil de Macau
– suspensão da instância
– saneamento dos autos
Não se deve ordenar a suspensão da instância invocando a existência de uma causa prejudicial à decisão da acção sub judice nos termos do art.° 223.° do Código de Processo Civil de Macau, quando há ainda outras questões colocadas na contestação que devem e podem ser desde logo saneadas ou resolvidas com abstracção daquela causa, e cuja eventual procedência possa matar logo à nascença a acção a contento da parte ré.
Ineptidão da petição inicial.
Ininteligibilidade do pedido.
Causa de pedir.
Litispendência.
1. Um pedido é ininteligível quando atento os termos em é formulado não se puder descobrir qual a espécie de providência que o seu autor se propôs obter do Tribunal.
Porém, se o autor exprimiu o seu pensamento em termos inadequados, serviu-se de linguagem defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter, a petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta.
Também não é de se considerar a petição inepta por inintelegibilidade do pedido, se as RR. Nas suas contestações, (e, não obstante terem invocado tal inintelegibilidade), demonstrarem que alcançaram suficiente e convenientemente a petição inicial.
2. A causa de pedir é o facto jurídico que concretamente se alega para justificar o pedido.
3. A litispendência consiste na repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso.
A causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
- Liberdade condicional
A concessão da liberdade condicional do arguido condenado e em execução de pena de prisão pressupõe a verificação de um juízo de prognose favorável à aplicação daquela benesse em termos de prevenção geral e especial, importando ponderar, por um lado, a fundada esperança de que o condenado conduzirá, em liberdade, a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, por outro, importando ponderar a compatibilidade entre a libertação antecipada do condenado e a defesa da ordem jurídica e a paz social.
Se resulta dos autos um comportamento prisional que, embora colhendo a classificação de bom e integrado no grupo de confiança, não está isento de reparos; se durante o cumprimento de pena manteve um comportamento inadequado, tendo sofrido 3 punições disciplinares em 2003 por posse de objectos não autorizados; se se desconhece a capacidade financeira e organizativa do provável empregador do recluso, o que nada garante a estabilidade no emprego e leva a considerar inseguro, em elevado grau, que a libertação possa contribuir com sucesso para a integração social, familiar e laboral do mesmo, de forma a permitir que se afaste da criminalidade; se a gravidade dos factos praticados pelo arguido e o seu elevado grau de participação na co-autoria daqueles, apontam para que a sua libertação nesta altura do cumprimento da pena que lhe foi aplicada se mostre contrária à defesa da ordem jurídica e da paz social,
Não é de conceder a liberdade condicional.
- Prestação de caução
1. Beneficiando já a ora recorrente do pretendido efeito suspensivo, não parece que o seu receio de o mesmo vir a ser alterado possa constituir fundamento adequado para se admitir a caução.
2. Se a caução não for prestada, porque o juiz não admitiu essa prestação de caução, parece ser evidente poder a parte vir a prestá-la se outro vier a ser o entendimento do Tribunal Superior.
