Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/01/2006 341/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Suspensão da execução da prisão
      - Pressuspostos

      Sumário

      1. O artigo 48º do CPM confere ao julgador o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão quando a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três anos (pressuposto formal) e conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste (pressuposto material).

      2. Estando embora verificado o pressuposto formal e provado nos autos que o arguido confessou parcialmente dos factos, não se divisa que tal confissão tenha sido espontânea e contribuída, de qualquer forma, para a descoberta da verdade, e, muito menos, que haja sido acompanhada de arrependimento, por outro lado, o arguido não é primário, as suas condenações anteriores nada registam a seu favor, também não é suspender a execução da pena de prisão por não ter ficado verificado o pressuposto material.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/01/2006 309/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Assistência do defensor
      - Interposição do recurso
      - Carta do recluso

      Sumário

      1. No processo penal, o arguido é sempre, e obrigatoriamente, assistido nos recursos – artigo 53º nº 1 al e) do Código de Processo Penal.

      2. A carta do recluso dirigida aos autos, embora com uma expressa declaração de interpor recurso, nunca pode ser considerada como interposição de recurso, independentemente da exigência formal do artigo 402º do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/01/2006 319/2004 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Processo disciplinar
      - Nomeação de Instrutor; requisitos
      - Nova acusação no mesmo processo
      - Princípio da legalidade
      - Princípio da proporcionalidade

      Sumário

      1. É de considerar com a mesma categoria o funcionário que, embora não pertença à mesma carreira, do arguido, é pago ou remunerado pelo mesmo índice.

      2. A invalidade decorrente da falta de requisitos do Instrutor de um processo disciplinar deve ser arguida até decisão final nos termos do artigo 298.º n.º 3 do ETAPM.

      3. Nada obsta a que, se o instrutor do processo disciplinar se apercebe, inclusivamente pela defesa do arguido, que a acusação deduzida sofre de qualquer deficiência, se formule nova acusação contra o mesmo, sendo, no entanto, essencial que seja dada ao arguido a oportunidade de se defender dessa mesma acusação.

      4. O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal que possa ser instaurado pelos mesmos factos (n.° 1 do art. 287°, ETAPM) e a aplicação da suspensão da pena em sede criminal podem nada ter a ver com as razões fundamentadas que conduzem à aplicação de determinada sanção disciplinar, já que os interesses em jogo podem ser completamente diversos.

      5. Não se mostra de forma alguma desajustada a pena de aposentação compulsiva, por inviabilizar a manutenção da situação jurídico-funcional, comprometendo a confiança pública e afrontando seriamente a imagem pública da instituição a actuação de um funcionário, oficial administrativo principal da DSFSM que, comprovadamente, no domínio das suas funções, se apropria de notas de abonos e descontos e dados de identificação de si próprio e de outros funcionários dos serviços, entregando-os a terceiro para organizar a falsificação de cartões de identificação, com eles pedindo e obtendo cartões de crédito junto de instituições bancárias, com os quais alcançou interesses ilegais através de compras com os mesmos efectuadas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/01/2006 325/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Prazo de interposição do recurso

      Sumário

      O prazo de recurso é de 10 dia a contar a partir do dia seguinte da data da notificação do interessado, ou da data em que deve ser considerada notificado ao interessado, da decisão da qual pretende recorrer.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/01/2006 15/2005/R Reclamação
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      • Votação : Outros
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong