Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/05/2005 106/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - fortes indícios do cometimento do crime;
      - adequação e proporcionalidade da medida de coacção.

      Sumário

      1. A expressão fortes indícios significa que a prova recolhida tem de deixar uma clara e nítida impressão de responsabilidade do arguido, em termos de ser muito provável a sua condenação, equiparando-se a tais indícios os vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes para convencer que há crime e é arguido o responsável por ele.

      2. A adequação e a proporcionalidade são conceitos de valoração relativa e aferem-se pela ponderação de aplicação de outras medidas de coacção menos gravosas que, no caso, não oferecem garantias de satisfazer os fins preventivos e cautelares que através delas se visam obter.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/05/2005 31/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Processo sumário
      - Elementos da acusação
      - Acta e sentença; aparente contradição

      Sumário

      1. No processo sumário é a partir dos factos materializados no auto ou referidos no interrogatório que a defesa se deve organizar e o elemento subjectivo do tipo não pode deixar de se considerar como ínsito à imputação do crime.

      2. O dolo, em qualquer das suas modalidades, não deixa de estar contido no facto assumido pelo próprio arguido de ter contratado um trabalhador ilegal, nada tendo alegado no sentido de afastar a configuração de uma situação de ilicitude e de conformação com essa situação.

      3. Quando o que consta da acta é um registo exarado pelo funcionário respectivo que reporta esse facto, sem que resulte do texto que tenha sido o presidente da audiência a ordenar tal registo, facto que corresponde a uma percepção que só este pode formular, tal registo tem de ceder perante o texto da decisão onde expressamente se apreciam as declarações prestadas pelo arguido e se conclui que as mesmas não correspondem a uma confissão espontânea, integral e sem reservas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/05/2005 89/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – cutelo com lâmina superior a dez centímetros de comprimento
      – vendilhã de vegetais
      – crime de uso de arma proibida
      – art.° 262.°, n.° 1, do Código Penal de Macau
      – justificação da posse da arma
      – instrumento de aplicação definida em abstracto
      – art.° 1.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento de Armas e Munições
      – art.° 1.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento de Armas e Munições
      – crime de resistência
      – art.° 311.° do Código Penal de Macau

      Sumário

      O acto concreto de uso, por uma vendilhã de vegetais, de um cutelo com lâmina superior a dez centímetros de comprimento, inicialmente colocado no seu carrinho de venda de vegetais e destinado a cortar esses produtos (e que como tal não deve ser considerado como uma arma branca na acepção da alínea e) do n.° 1 do art.° 1.° do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 77/99/M, de 8 de Novembro), para praticar o crime de resistência p. e p. pelo art.° 311.° do Código Penal de Macau, não integra o tipo-de-ilícito de uso de arma proibida descrito no art.° 262.°, n.° 1, do mesmo Código, em virtude da impossibilidade legal de qualificação do mesmo cutelo como uma arma proibida sob a égide do art.° 1.° do referido Regulamento, por mormente estar justificada a posse do mesmo (cfr. A ressalva expressa na parte final da alínea f) do n.° 1 do art.° 1.° do mesmo Regulamento) como instrumento com aplicação bem definida em abstracto, ainda que tenha sido utilizado naquele acto concreto e no mesmo local para fim ilícito e diverso do inicialmente destinado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/05/2005 95/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Nulidade do interrogatório judicial
      - Segredo de Justiça
      - Prisão preventiva
      - Fortes indícios
      - Requisitos previstos no artigo 188º do CPP
      - Congelamento das contas bancárias

      Sumário

      1. O artigo 128º nº 5 do Código de Processo Penal exige a comunicação do motivo da sua detenção e os factos que lhe são imputados, para que o arguido detido possa exercer o seu direito de defesa, mas não exige que deve o Juiz de instrução confrontar-lhe com os elementos probatórios, nesta fase de segredo de justiça.

      2. Para aplicar uma medida de coacção, em caso de prisão preventiva, a lei - artigo 186º do C.P.P. – exige primeiramente que deve indiciar dos autos fortemente a prática de um crime doloso cuja moldura penal seja superior a 3 anos.

      3. Os indícios equiparam a um conjunto de elementos convincentes de que o arguido praticou os factos incrimináveis que lhe são imputados, e, quanto aos indícios fortes, não se exige a certeza da existência do crime, bastando-se, porém, com suficiente indiciação em matéria de imputação e a consequente provável condenação.

      4. Não sendo o crime indiciado incaucionável, a aplicação da medida de prisão preventiva ao arguido ainda deve satisfazer os requisitos previstos no artigo 188º do Código de Processo Penal, requisitos estes que não são cumulativos, bastando verificar uma das condições referidas.

      5. A decisão da medida de congelamento das contas bancárias dos arguidos deve fundamentar o seu motivo e a razão de ciência, nomeadamente com base nos indícios de terem as quantias derivado da prática dos crimes indiciados e/ou destinado à prática dos crimes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/05/2005 72/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – concurso de conhecimento superveniente
      – art.° 72.°, n.° 2, do Código Penal de Macau
      – audiência destinada à operação de cúmulo jurídico
      – presença obrigatória do Ministério Público e do defensor do arguido
      – art.° 454.°, n.° 1, do Código de Processo Penal de Macau
      – nulidades insanáveis
      – art.° 106.°, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal de Macau
      – art.° 109.°, n.° 1, do Código de Processo Penal de Macau

      Sumário

      Para poder operar legalmente o cúmulo jurídico por conhecimento superveniente do concurso a que alude o n.° 2 do art.° 72.° do Código Penal de Macau, há que cumprir primeiro o disposto nos n.°s 1 e 2 do art.° 454.° do Código de Processo Penal de Macau, nomeadamente com designação e realização de uma audiência para este efeito, com presença obrigatória do Ministério Público e pelo menos do defensor do arguido, sob pena das nulidades insanáveis previstas nas alíneas b) e c) do art.° 106.° do Código processual, com efeitos cominados mormente no n.° 1 do art.° 109.° do mesmo diploma.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong