Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/11/2004 269/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Âmbito de conhecimento da causa
      - Art.º 56.º, n.º 1, do Código Penal
      - Requisitos para a liberdade condicional
      - Defesa da ordem jurídica e da paz social

      Sumário

      I. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão, razão pela qual o tribunal ad quem só se limita a resolver as questões concretamente postas e delimitadas pelo recorrente nas conclusões da sua motivação de recurso.
      II. A liberdade condicional é regulada pelo artº 56º do CPM. A concessão da liberdade condicional depende do preenchimento simultâneo dos requisitos formais e materiais supracitados.
      III. Constituem pressupostos formais para a concessão de liberdade condicional a um recluso, a sua condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses; enquanto os pressupostos de natureza “material” configuram-se que depois de ter uma análise sintética da situação global do recluso e uma ponderação das exigências de prevenções geral e especial da criminalidade, formula o tribunal um juízo de prognose favorável a condenado quer no aspecto do reingresso do mesmo à sociedade, quer no aspecto do impacto da ordem jurídica e da paz social após a colocação do condenado em liberdade condicional.
      IV. Nestes termos, a concessão da liberdade condicional não se opera de forma automática, por outras palavras, não concederia ao condenado a liberdade condicional mesmo que se encontrarem preenchidos os pressupostos formais exigidos pela lei, impõe-se para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”.
      V. Por outra banda, mesmo formulado um juízo de prognose fortemente indiciador de que o condenado vai reinserir-se na sociedade, devendo também constituir matéria de ponderação, o impacto grave da libertação antecipada do condenado na sociedade e o eventual prejuízo causado nas expectativas comunitárias na validade da norma violada, a fim de decidir que lhe devendo ou não conceder a liberdade condicional.
      VI. Pelo que, constitui como elemento final decisivo a perturbação ou não da defesa da ordem jurídica e da paz social após a colocação do condenado a pena de prisão em liberdade condicional, sendo isto também um pressuposto da concessão da liberdade condicional exigido por toda a sociedade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/11/2004 274/2004 Conflitos de competência e de jurisdição
    • Assunto

      - Conflito de competência quanto à realização de uma inquirição de testemunha em sede de produção antecipada de prova no âmbito do Processo Penal

      Sumário

      Não há conflito de competência se a diligência de inquirição foi realizada, não cabendo em sede de autos de conflito de competência apreciar se o foi ou não correcta e regularmente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/10/2004 265/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Apoio judiciário.
      Pressupostos.

      Sumário

      1. O critério de orientação na decisão de concessão ou não de apoio judiciário deve consistir no apuramento sobre se o requerente tem ou não os meios necessários para o pagamento das custas e dos honorários ao advogado, atendendo-se para tanto ao valor da acção, em função do qual são fixadas as custas.
      2. É de indeferir o pedido de apoio judiciário se, o requerente, por inércia sua, não comprovar nos autos a sua alegada dificuldade económica.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/10/2004 264/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – art.° 365.°, n.° 1, do Código de Processo Civil
      – arrolamento de títulos de acções de sociedade
      – extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide
      – art.º 229.°, alínea e), do Código de Processo Civil

      Sumário

      A providência de arrolamento de determinados títulos de acções de uma sociedade anónima de responsabilidade limitada torna-se superveniente impossível com consequente extinção da respectiva instância nos termos do art.° 229.°, alínea e), do Código de Processo Civil de Macau, se a própria sociedade requerente da medida cautelar de arrolamento tiver vindo declarar ao tribunal que os títulos em questão deviam ser considerados extraviados e que como tal era impossível efectivar essa providência outrora decretada a seu favor, destinada precisamente ao relacionamento, avaliação e depósito daqueles títulos à luz do art.° 365.°, n.° 1, do mesmo Código.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/10/2004 260/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “emissão de cheque sem provisão”.
      Crime continuado.
      Suspensão da execução da pena.

      Sumário

      1. São pressupostos do crime continuado:
      - a plúrima violação do mesmo tipo legal de crime ou de vários tipos legais de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico;
      - que essa realização seja executada por forma essencialmente homogénea;
      - que haja proximidade temporal das respectivas condutas;
      - a persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminua sensívelmente a culpa do agente; e
      - que o dolo seja global, isto é, que cada uma das acções seja executada através de uma resolução e não com referência a um desígnio inicialmente formado de, através de actos sucessivos, defraudar o ofendido.
      2. O fundamento da diminuição da culpa no crime continuado, encontra-se precisamente no momento exógeno das condutas, isto é, na existência de uma relação que, de for a, e de maneira considerável, tenha facilitado a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, ou seja, de acordo com o direito.
      Se o agente actuou sucessivamente, superando obstáculos e resistências ao longo do “iter criminis”, aperfeiçoando a realidade exterior aos seus desígnios e propósitos, sendo ele a dominá-la, e não o inverso, inexistem motivos para que se considere atenuada a sua culpa, não sendo de se considerar os crimes pelo mesmo assim cometidos como um crime continuado.
      3. Nos termos do artº 49º do C.P.M., pode o Tribunal condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar os prejuízos causados com o crime pelo mesmo cometido; (v.g., o pagamento de uma indemnização ao ofendido).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong