Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
Contrato promessa de compra e venda.
Resolução e devolução de sinal.
Legitimidade.
Litisconsórcio necessário.
O pedido de resolução de contrato- promessa de compra e venda e restituição do sinal em dobro com pluralidade de promitentes compradores, tem de ser formulado por todos, sob pena de ilegitimidade, verificando-se assim uma situação de litisconsório necessário activo, visto o pedido não ser susceptível de divisão, por não se poder falar de quota parte de interesse de resolução de cada um dos promitentes compradores.
Acção laboral.
Competência para o julgamento.
A referência feita ao “tribunal singular” no artº 38º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, deve ser entendida como ao “Juiz titular do processo”, ao mesmo cabendo assim a competência para o julgamento das acções de valor superior à alçada do Tribunal de Primeira Instância em que tenha sido requerida a gravação da audiência.
- Indemnização pelo divórcio
1. Nos termos do artigo 1647.º do CC o cônjuge declarado único ou principal culpado deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento.
2. Para esta indemnização importa radicar os danos na situação causada por uma situação de ruptura conjugal que levará à dissolução juridicamente decretada, mas já previamente vivida e sentida por um dos cônjuges.
- Crime de falsificação de documento de valor especial
Se numa escritura de dissolução de sociedade os sócios declararam não haver passivo a liquidar, declaração que é um pressuposto para a escritura de dissolução de sociedade, devendo esse imperativo de declaração ser visto à luz, antes de mais, do interesse dos próprios sócios, de forma a declararem-se harmonizados quanto ao fecho das contas, não podendo essa declaração vincular de algum modo os credores efectivamente detentores de créditos sobre a sociedade, tem-se por irrelevante em termos criminais tal declaração.
- Liberdade condicional
- Código Penal de 1886
- Pressupostos
No âmbito do Código Penal de 1886, os condenados a penas privativas da liberdade de duração superior a seis meses poderão ser postos em liberdade condicional pelo tempo que restar para o cumprimento da pena, quando tiverem cumprido metade desta e mostrarem capacidade e vontade de se adaptar à vida honesta.
