Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Liberdade condicional
- Pressupostos
1. Pelo instituto da liberdade condicional no nosso Código Penal tem-se como objectivo a criação de um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. Para a concessão da liberdade condicional, para além dos pressupostos formais (a condenação em pena de prisão superior a seis meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de também seis meses), impõe-se a verificação cumulativa de pressupostos de natureza “material” que consiste na análise da personalidade da reclusa e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que a mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
– interpretação da matéria de facto
– burla por funcionário com abuso das funções
– responsabilidade da Administração pelo acto danoso do seu trabalhador
– art.° 500.°, n.° 2, do Código Civil de 1966
1. Os factos dados por assentes pela Primeira Instância devem ser natural e ortodoxamente interpretados na sua globalidade, sob pena de ser torcida toda a lógica ou razoabilidade sequencial neles latente.
2. Mesmo à luz do disposto no n.° 2 do art.° 500.° do texto então vigente em Macau do Código Civil Português de 1966, a Administração de Macau não pode ser o bode expiatório da burla concebida e praticada por algum dos seus trabalhadores contra algum cidadão de Macau com abuso das suas funções ou for a e não em prol das mesmas funções.
- Erro nos pressupostos
- Contribuição predial urbano
- Imóvel devoluto
1. O titular do direito aos rendimentos de prédios que fiquem devolutos, no todo ou em parte, é obrigado a participar o facto à Repartição ou Delegação de Finanças competente, mediante a apresentação do modelo M/10, no prazo de 15 dias contados da sua verificação.
2. Se a participação for apresentada for a deste prazo, não será considerada qualquer dedução ou anulação com referência aos duodécimos correspondentes aos meses decorridos desde aquele em que o prédio, ou parte dele, ficou devoluto, até ao termo do mês em que a participação tenha sido entregue.
3. Não pode ser considerado como devoluto para os efeitos de contribuição predial urbano o imóvel que não tinha sido oferecido a arrendamento ou a venda, pela forma de aposição na porta os escritos e por outro meio de publicidade.
- Inutilidade superveniente da lide
- Oposição à liquidação
- Penhora substituída pelo depósito
1. Quando o recorrente fizer dependência do presente recurso da decisão de outro processo, estando definitivamente decidido o processo dependido, fica inútil o conhecimento do presente recurso.
2. Na oposição à liquidação, quando o executado alegar factos para a sua impugnação, o Tribunal não pode indeferir a oposição sem os ter dado como não provados.
3. A improcedência dos embargos à execução não prejudica a separação do incidente de impugnação à liquidação que tinha sido julgado juntamente com os embargos.
4. Fica prejudicado e consequentemente inútil o conhecimento de um recurso respeitante às questões de impenhorabilidade dos imóveis e a suficiência do valor dos bens penhorados, quando o Tribunal tiver autorizado o depósito pelo executado da quantia exequenda, a pedido do executado, a fim de substituir a penhora.
- Nulidade do acórdão
- Falta de fundamentação
- Medida da pena
- Suspensão de execução da prisão
1. A falta de fundamentação àcerca da escolha e à medida das sanções aplicadas prevista no artigo 365º do Código de Processo Penal, a mesma lei adjectiva não comina a nulidade do acórdão – artigo 360º do Código de Processo Penal.
2. O artigo 48º do CPM confere ao julgador o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão quando a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três anos e conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
3. Para que uma pena inferior a 3 anos de prisão possa ser suspensa é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição.
