Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Crime de burla de valor consideravelmente elevado
- gravação do depoimento da ofendida, prestado em audiência
- Erro na subsunção jurídico-penal;
- Medida da pena;
1. A falha ocorrida na gravação de um dado depoimento só relevará em termos de anulação do julgamento se se apurar que a parte omitida se mostra decisiva para o apuramento da matéria de facto relevante em termos de enquadramento típico jurídico-penal.
2. Porque o facto relevante que foi submetido ao julgamento foi o pagamento do preço pela ofendida ao recorrente, sem qualquer eferência factual sobre o verdadeiro dono do dinheiro pago, é aí que o apuramento dos factos se deve situar, não sendo essencial determinar quem era efectivamente o dono do dinheiro.
3. Na burla o momento decisivo de consumação do crime é a entrega do valor patrimonial pelo sujeito passivo ao agente, o que equivale por dizer que a relevância jurídico-penal é a deslocação do valor patrimonial por parte do "enganado" ao agente. (tanto pode ser da pertença sua como da pertença do outro).
4. É consabido que a pena, para além dos outros factores, deve ter como balizas a medida da culpa e expressar basicamente a medida da censurabilidade ínsita à conduta a reprovar. Sendo o grau de culpa o limite máximo da pena concreta, embora se possa configurar ainda uma pena diferente dentro de uma variação legalmente admissível, não se vê que aquele limite tenha sido ultrapassado, pelo que a dosimetria encontrada não será censurada.
- Marcas
- Prioridade do registo
- Carácter distintivo
1. A lei prevê expressamente que o direito de propriedade industrial é concedido àquele que primeiro apresentar regularmente o pedido acompanhado de todos os documentos exigíveis para o efeito. Prevê-se que o registo de marca seja concedido a quem apresentar primeiro o respectivo pedido, acompanhado dos documentos necessários ao preenchimento dos requisitos de forma previstos na lei.
2. A marca traduz-se num sinal apto a diferenciar os produtos ou serviços, distinguindo-os de outros da mesma espécie, possibilitando assim a identificação ou individualização do objecto da prestação colocado no mercado. A partir de tal conceito, enquanto fenómeno sócio-económico, retirar-se-ão as sua funções e, assim, desde logo, se alcança a primordial função distintiva relativamente ao seu objecto.
3. Serve ainda a marca para sugerir o produto e angariar clientela. Procura-se através dela, cativar o consumidor por via de uma fórmula que seja apelativa e convide ao consumo.
4. Um sinal, para poder ser registado, como marca, como já se disse, deve possuir a necessária eficácia ou capacidade distintiva, não sendo admissíveis o que a doutrina designa normalmente como sinais descritivos, tais como denominações genéricas que identificam os produtos ou os serviços, expressões necessárias para indicação das suas qualidades ou funções e que, em virtude do seu uso generalizado, como elementos da linguagem comum, não devem poder ser monopolizados.
Processo disciplinar.
Dever de correcção.
Legítima defesa.
1. Incorre em violação do “dever de correcção” para com o seu superior hierárquico, o funcionário que no gabinete deste e na presença de um outro colega, afirma, em voz alta e com arrogância que “é um absurdo que, sendo chefe não conheces bem as leis”.
2. A “legítima defesa”, como causa exclusória da ilicitude, pressupõe uma agressão actual e ilícita e a intenção de defesa por parte do agente.
