Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Crime de “violação”.
- Insuficiência da matéria de facto para a decisão.
- Atenuação especial da pena.
1. Provado estando o dolo do arguido e que a “cópula ocorreu contra a vontade da ofendia” e que o arguido a “empurrou e agarrou com força o pescoço e os pulsos para melhor conseguir o seu intento”, nenhuma insuficiência da matéria de facto existe para a decisão de condenação do referido arguido como autor de um crime de “violação”.
2. A atenuação especial da pena só pode ocorrer quando a imagem global do facto, resultante da actuação das circunstâncias atenuantes, se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto negativo.
- Apoio judiciário
1. O interessado que não aufira rendimentos superiores aos limites da isenção do pagamento do imposto profissional - artigo 7º, nº 1 do RIP (Regulamento do Imposto Profissional) - deve beneficiar do apoio judiciário, desde que não elidida a presunção de insuficiência económica que por essa razão lhe é concedida, por força do disposto no artigo 6º do Dec.-Lei n.º 41/94/M de 1 de Agosto.
2. A existência de bens imóveis e móveis pode não ser impeditiva da concessão do benefício do apoio judiciário, devendo entender-se por falta de meios económicos, para efeitos de apoio judiciário, não a penúria ou a pobreza ou, sequer, a falta de bens de raiz mas, sim, a inexistência ou indisponibilidade de rendimentos ou liquidez.
Erro nos pressupostos
- Pressupostos vinculativos
- Pressupostos discricionários
- Impostos de Vuículo motorizado
- Fixação oficiosa da colecta
- Ónus de prova
- Princípio de verdade material
- Dever de investigar
- Revista de Hong Kong
- Veículo de volante à esquerda
1. Um acto administrativo válido pressupõe satisfação dos seguintes requisitos:
- A determinação ou escolha dos pressupostos do acto. A indicação vinculada e discricionária dos pressupostos. As noções vagas e os conceitos técnicos.
- A ocorrência dos factos que constituem o pressuposto do acto administrativo.
- Os factos realmente ocorridos devem subsumir-se no pressuposto indicado na lei ou escolhido pelo órgão.
2. O erro sobre os pressupostos é genericamente considerado como a ilegalidade dos pressupostos, que gera o vício de violação de lei, por o órgão administrativo ter julgado erroneamente que existem os pressupostos.
3. Se os pressupostos do acto estão fixados vinculativamente poderemos ter seguintes modalidades de erro:
- um erro sobre os pressupostos, se o órgão administrativo julga que o pressuposto do seu acto é um, quando a lei indica efectivamente outro;
- um erro de facto sobre os pressupostos, se o órgão administrativo dá como ocorridos factos que realmente não ocorreram
- Um erro de direito sobre os pressupostos, se o órgão dá como subsumíveis no pressuposto legalmente definido, factos que ocorreram, mas que não são susceptíveis dessa qualificação jurídica ou técnica.
4. Se os pressupostos são de escolha discricionária, têm-se os seguintes erros:
- um erro de facto sobre os pressupostos, e portanto, violação de lei, se o órgão dá como verificados facto que realmente não ocorreram;
- um erro de direito sobre os pressupostos, se o órgão, tendo-se vinculado a um conceito jurídico ou técnico ao escolher o pressuposto, dá como subsumíveis no conceito escolhido factos que não são qualificáveis como tal.
5. Os actos da Administração Fiscal consentidos pelas disposições respeitante à fixação oficiosa do valor colectável não podem ser considerados como actos discricionários, quer relativamente aos interesses ou finalidades visados na lei, quer quanto aos pressupostos de facto da decisão, por a lei não a deixou o espaço livre para apreciar e escolher os pressupostos que na perspectiva do autor do acto se mostrem mais aptos para alcançar o fim público legalmente mirado.
6. Se a Administração, pelos elementos que dispuser, verificar que o preço declarado pelo contribuinte é inferior ao praticado no mercado, ao abrigo da alínea a) do artigo 15° e ao abrigo do princípio da verdade material, terá que investigar e averiguar se o contribuinte lançou e liquidou correctamente o IVM, por todos os meios de prova legais e idóneos.
7. Não se afigura ser apto para contradizer os preços declarados relativamente aos veículo de volante à esquerda o meio de recurso pelo Fisco única e exclusivamente aos elementos constante da revista de Hong Kong que se valoram com base nos veículo de volante à direita.
Liberdade Condicional.
Pressupostos.
1. Constituem pressupostos (objectivos ou formais) à libertação antecipada (condicional) de um recluso a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de seis (6) meses.
2. Todavia, tal “circunstancialismo” não basta, já que não sendo a liberdade condicional uma medida de concessão automática, impõe-se para a sua concessão, a verificação de outros pressupostos: os (de natureza material) previstos nas al. a) e b) do nº 1 do artº 56º do C.P.M..
É, pois, de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também, óbviamente, ter-se em conta a defesa da ordem jurídica e da paz social.
- Impugnação de normas
- Acto normativo
- Acto de gestão
1. Uma norma ou um acto normativo, caracteriza-se pela generalidade e pela abstracção, o que significa que se dirigem a um círculo de pessoas não individualizadas – classes ou categorias abertas quanto às pessoas que as integram e prevêem uma situação de facto aplicável a um número indeterminado de situações de facto idênticas, que se verifiquem na sua vigência.
2. Os meios ou instrumentos processuais de impugnação directa de normas regulamentares apenas podem ser utilizados em relação a actos normativos em sentido material, e não a actos administrativos.
3. Um acto de gestão de uma pessoa colectiva pública não tem qualidade de acto normativo e não pode ser objecto de pedido de “impugnação de normas”.
