Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz Adjunto Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
– falta de audiência dos interessados
– vício de forma
– processo disciplinar
– falta de audição de testemunha de defesa
– nulidade
– art.º 298.º, n.º 2, do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau
– limite do número de testemunhas de defesa
– art.º 335.º, n.º 1, do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau
1. Salvo no que respeita ao processo disciplinar e aos processos administrativos de natureza sancionatória, em que o dever de participação do interessado na decisão assume uma dimensão qualificada, a eventual falta de audiência dos interessados a que alude o art.° 93.° do Código do Procedimento Administrativo é susceptível de consubstanciar apenas vício de forma, a determinar a anulação, e não a nulidade, do acto administrativo decisório final.
2. Portanto, a “nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação…” no processo disciplinar, referida no n.° 1 do art.° 298.° do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), traduz um vício que acarreta a nulidade da decisão punitiva.
3. E como o n.° 2 do mesmo art.° 298.° faz equiparar à nulidade desse n.° 1, “a falta de audiência, na fase de defesa, das testemunhas indicadas pelo arguido nos termos do disposto no artigo 335.°”, a falta de inquirição das testemunhas de defesa configura uma ilegalidade também geradora da nulidade da decisão disciplinar punitiva.
4. In casu, como sobre cada um dos factos alegados na defesa escrita só poderiam vir a depor, ao máximo, três testemunhas, e enquanto a arguida arrolou materialmente, na parte final da mesma peça, todas as testemunhas dos autos (através dos dizeres “PROVA TESTEMUNHAL:// - toda a constante dos autos”) e as outras três por ela acrescentadas, sem concretização dos factos objecto dessa prova testemunhal, não faltou efectivamente o senhor instrutor à sua obrigação legal, constante do n.º 1 do art.º 336.º do ETAPM, de inquirição das testemunhas indicadas pela arguida, mas sempre dentro do limite legal do n.º 1 do referido art.º 335.º, ao ter procurado, de facto, inquirir sobre toda a factualidade objecto do processo disciplinar, uma das várias testemunhas já ouvidas antes da dedução da acusação e outras duas das três testemunhas indicadas pela arguida em especial, dado que estas três testemunhas efectivamente ouvidas foram também abrangidas no elenco de testemunhas pretendido na defesa escrita.
5. Não pode a arguida fazer questão da escolha feita pelo instrutor destas três concretas testemunhas de defesa, porquanto nem ela própria cumpriu sequer o limite máximo de testemunhas de defesa então arroladas, para além de não ter especificado quais os factos concretos é que iriam constituir o objecto da sua prova testemunhal.
– art.º 154.º do Código de Processo Administrativo Contencioso
– art.º 613.º, n.º 6, do Código de Processo Civil
– deserção do recurso
– prazo para apresentação da alegação do recurso
– reapreciação da prova gravada
1. O art.º 154.º do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC) determina expressamente que “… o prazo de apresentação das alegações é de 30 dias…”, e como tal afasta, exactamente por se tratar de uma norma própria do contencioso administrativo, a aplicação do n.º 6 do art.º 613.º do Código de Processo Civil (CPC), devido à inexistência de qualquer lacuna a integrar na questão de prazo de apresentação de alegações no recurso jurisdicional, na situação em que a parte tenha que reapreciar a prova anteriormente gravada no Tribunal a quo.
2. Em abono desta posição, está, em paralelo, o facto de o art.° 401.° do Código de Processo Penal (CPP) também só prever, e autononamente, um único prazo de dez dias para apresentação da motivação do recurso, mesmo para hipóteses do n.° 3 do art.° 402.° seguinte, e, por isso, mesmo que a parte recorrente tenha que, se for o caso, reapreciar a prova anteriormente gravada nos termos mormente previstos no art.° 345.° do mesmo diploma processual penal.
3. Na verdade, os interesses em jogo no processo civil, exclusivamente de direito privado, e noutros processos do ramo de direito público em especial, tais como o processo penal e o processo administrativo contencioso, são algo distintos, o que justifica a consagração de normas próprias e autónomas para determinadas situações processuais, como, por exemplo, no caso da estipulação de um prazo único para apresentação das alegações de recurso, mesmo, pois, para as hipóteses em que a parte recorrente tenha que reapreciar a prova anteriormente gravada no Tribunal a quo.
4. Equivalendo a apresentação tardia da alegação do recurso à falta de alegação, o recurso jurisdicional deve ser julgado logo deserto (art.ºs 598.º, n.º 3, e 233.º, n.º 2, parte inicial, do CPC, ex vi do art.º 149.º, n.º 1, do CPAC).
