Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/10/2004 204/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Registo de marca
      - Caducidade
      - Utilização séria
      - Uso de marca fora do local de registo

      Sumário

      1. O registo de marca caduca pela falta de utilização séria durante 3 anos consecutivos, salvo justo motivo.

      2. O conceito de uso sério traduz-se o uso efectivo e real, através de actos concretos, reiterados e públicos, manifestados no âmbito do mercado de produtos ou serviços e da finalidade distintiva e um uso meramente simbólico, esporádico ou em quantidades irrelevantes não parece preencher o referido requisito de uso efectivo, muito menos uma abstenção de uso.

      3. Sendo Região de ordenamento jurídico independentes, o uso de marca em Hong Kong não produz efeito de considerar por ter utilizado a marca em Macau, mesmo por meio de publicidade nos jornais e programas televísticos de Hong Kong em que maior parte de cidadãos de Macau tenha acesso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/10/2004 230/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Hipoteca.
      - Registo.

      Sumário

      Deve ser recusado o registo de uma hipoteca (voluntária) efectuada sobre “parte” de um prédio rústico insusceptível de propriedade autónoma e que também não constitua uma quota ideal do prédio onde se encontra inserida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/10/2004 250/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – ofensa grave à integridade física
      – art.° 138.°, alínea b), do Código Penal

      Sumário

      A alalia por vários dias integra a circunstância qualificativa do crime de ofensa grave à integridade física, prevista na alínea b) do art.° 138.° do Código Penal.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/10/2004 264/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – art.° 365.°, n.° 1, do Código de Processo Civil
      – arrolamento de títulos de acções de sociedade
      – extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide
      – art.º 229.°, alínea e), do Código de Processo Civil

      Sumário

      A providência de arrolamento de determinados títulos de acções de uma sociedade anónima de responsabilidade limitada torna-se superveniente impossível com consequente extinção da respectiva instância nos termos do art.° 229.°, alínea e), do Código de Processo Civil de Macau, se a própria sociedade requerente da medida cautelar de arrolamento tiver vindo declarar ao tribunal que os títulos em questão deviam ser considerados extraviados e que como tal era impossível efectivar essa providência outrora decretada a seu favor, destinada precisamente ao relacionamento, avaliação e depósito daqueles títulos à luz do art.° 365.°, n.° 1, do mesmo Código.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/10/2004 240/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Factos provados.
      Concorrência de culpas.
      Indemnização por “danos não patrimoniais” e “lucros cessantes”.

      Sumário

      1. Constando do “croquis” junto aos autos que a “menos de 50 metros do local do acidente existia uma passagem para peões”, e tendo sido tal facto expressamente alegado no pedido de indemnização civil deduzido assim como “aceite” na respectiva contestação, é de se considerar o mesmo como assente, devendo ser incluído na “matéria de facto provada”.
      2. Na decisão quanto à culpa pela eclosão do acidente de viação – e sua eventual percentagem – deve –se ter em conta a conduta do arguido e da vítima assim como todas as outras circunstâncias que se apuraram quanto ao mesmo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong