Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/03/2003 240/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Acidente de viação.
      - Homicídio. Negligência grosseira.
      - Agravação da pena (artº 66º do Código da Estrada).
      - Suspensão da execução da pena.
      - Pedido de indemnização civil.
      - Danos morais.
      - “Direito à vida”.
      - Danos patrimoniais.
      - “Lucros cessantes”.

      Sumário

      1. A pena a aplicar ao crime de “homicídio por negligência grosseira” (previsto no artº 134º, nº 2 do C.P.M.), se cometido “no exercício da condução”, deve (continuar a) ser objecto da agravação prevista no artº 66º do Código da Estrada, não obstante ter sido este código estradal publicado na vigência do anterior C. Penal de 1886, (que, inversamente ao que sucede com o vigente), não previa e punia, especificamente, o crime de homicídio cometido com “negligência grosseira”.

      2. Não é de se suspender a execução da pena (de prisão) imposta ao agente autor de um crime de homicídio por negligência grosseira cometido no exercício da condução.

      3. No cômputo dos “danos morais” deve-se procurar uma quantia que permita, tanto quanto possível, proporcionar ao lesado momentos de alegria ou de prazer que neutralizem a dor sofrida.

      4. O lucro cessante (ou frustrado), abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas que à data da lesão, ainda não tinha direito. Tem pois a ver com a titularidade de uma situação jurídica, que mantendo-se, lhe daria direito a este ganho.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/03/2003 26/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Nulidade da sentença

      Sumário

      A sentença nula por falta de fundamentação refere-se geralmente a sentença que viola o disposto no n.º 2 do art. 355 do CPP, na qual não se encontram enumerados os factos provados e não provados, nem indicadas as provas que serviram para formar a convicção do tribunal, ou até nenhuma exposição, ainda que concisa, dos motivos, de facto ou € de direito, que fundamentam a decisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/03/2003 78/2000 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      – citação do executado fiscal pela Administração
      – legitimidade passiva do executado fiscal
      – omissão de pronúncia

      Sumário

      1. O facto de se permitir segundo a legislação então vigente, a citação do executado na fase administrativa do processo fiscal não contende ou viola o princípio da separação de poderes.

      2. Segundo o art.º 169.º, alínea a), do anterior Código das Execuções Fiscais (aprovado pelo Decreto n.° 38 088, de 12 de Dezembro de 1950, e publicado no Boletim Oficial de 6 de Janeiro de 1951 do então Território de Macau), a oposição à execução fiscal podia ter por fundamento não ser a pessoa citada o responsável pelo pagamento da dívida exequenda independentemente da proveniência da mesma, pelo que uma vez verificada esta hipótese à luz daquele Código aplicável no caso concreto por força das regras da aplicação da lei no tempo, o citado seria parte ilegítima na execução.

      3. Não constitui omissão de pronúncia como causa de nulidade da sentença o facto de o tribunal seu autor não ter conhecido nela de algumas questões invocadas no petitório por considerar que a apreciação das mesmas ficou prejudicada por solução dada a qualquer das outras simultaneamente postas na mesma peça.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/03/2003 8/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Renovação de prova
      - Requisitos
      - Vícios
      - Contradição insanável da fundamentação

      Sumário

      1. Requerida a renovação, há uma fase incidental prévia consistente no apuramento da concorrência daqueles pressupostos, bem como a questão coloca-se no visto preliminar e é decidida em conferência ( nº 3 e nº 4 da al. a) do artigo 407º e nº 1 do artigo 409º do Código de Processo Penal).
      2. Para ser admitida a renovação da prova é exigido que se verificam cumulativamente os seguintes requisitos e condições:
      a) Há documentação das declarações prestadas oralmente perante o Tribunal Colectivo;
      b) Ocorrer qualquer dos vícios do n° 2 do artº 400°;
      c) Perfilarem-se razões que criem a convicção de que a renovação irá evitar o reenvio do processo; e
      d) No requerimento foram indicadas as provas concretas a renovar.
      3. Só existe a contradição insanável quando se verifica a incompatibilidade entre os factos dados como provados, bem como entre os factos dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto. A incompatibilidade entre os factos dados como provados e os dados como não provados deve ser absoluta e evidente, em face ao padrão de um homem médio, de maneira que impede o Tribunal da qualificação jurídica dos mesmos ou seja da decisão da causa.
      4. É manifectamente improcedente o alegado vício de contradição insanável da fundamentação quando o recorrente invocou uns factos não constantes da matéria de facto provada para comparar com outros factos dados por provados ou por não provados.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/03/2003 90/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Nulidade do acórdão
      - Contradição insanável da fundamentação
      - Erro notório na sua apreciação
      - Crime de resistência
      - Qualificação jurídica dos factos
      - Escolha de pena
      - Circunstância atenuante
      - Suspensa na sua execução

      Sumário

      1. A nulidade do Acórdão é uma nulidade formal do Acórdão, não seria consequência directa dos vícios previstos no artigo 400º nº 2 do Código de Processo Penal, vícios estes que se tratam vício material do julgamento de facto.

      2. A verificação dos vícios de julgamento do factos acarreta a anulação do julgamento viciado e o consequente reenvio do processo para novo julgamento, a efectuar pelo novo Tribunal (Colectivo), enquanto no caso da nulidade (formal) do Acórdão nos termos do artigo 360º, leva-se à anulação do Acórdão ou eventualmente do julgamento, mas neste caso, a sua repetição será feita sempre por mesmo Tribunal (colectivo).

      3. A contradição insanável só existe a contradição insanável quando se verifica a incompatibilidade entre os factos dados como provados, bem como entre os factos dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto”

      4. A incompatibilidade entre os factos dados como provados e os dados como não provados deve ser absoluta e evidente, em face ao padrão de um homem médio de maneira que impede o Tribunal da efectuação da qualificação jurídica dos factos ou seja da decisão de direito.

      5. É manifectamente improcedente o arguido vício de contradição insanável da fundamentação quando o recorrente invocou uns factos não constantes da matéria de facto provada para comparar com outros factos dados por provados ou por não provados.

      6. O erro notório na apreciação da prova existe quando for evidente, perceptível, para um cidadão comum, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável.

      7. Não há lugar à aplicação do artigo 64º do Código Penal ao crime de resistência p. e p. pelo artigo 311º do Código Penal, por este artigo não prevê uma pena legal alternativa, de privativa e de não privativa de liberdade.

      8. O artigo 48º do CPM confere ao julgador o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão quando a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três anos e conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.

      9. Mesmo que se demonstre uma prognose favorável ao arguido, não se deve suspender a execução de pena de prisão se da mesma o julgador concluir pela oposição às finalidade de punição, ou seja a pena de prisão é exigível no caso concreto, para o crime por que o arguido foi condenado.

      10. O facto de confissão parcial dos factos, que não tinha sido acompanhada de arrependimento, nem tinha sido expontânea e contribuído, de qualquer forma, para a descoberta da verdade, não teria valor substancialmente importante para a medida de pena, muito menos para uma atenuação especial das penas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong