Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
– contrato-promessa de venda de bem imóvel
– mandato
– promessa de venda de bem futuro
– promessa de venda de bem de titularidade incerta
– indeferimento liminar da petição
– manifesta improcedência da acção
– art.º 394.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil
1. O preceito legal que dispõe que a promessa sobre a compra e venda de algum bem imóvel só é válida se constar de documento assinado pelos respectivos promitentes, não tem a virtude de excluir a hipótese jurídica de algum deles estar a cumprir um verdadeiro mandato através do acto de celebração do contrato-promessa.
2. É que o facto de não constar no texto do contrato-promessa, qualquer menção expressa de o promitente-vendedor estar a agir em nome de uma outra pessoa ou como sua mandatária, não implica forçosamente que esse promitente-vendedor não possa ser mandatário de outrem na outorga do mesmo contrato.
3. Outrossim, é juridicamente possível haver promessa de venda de bens futuros, ou até de bens de titularidade incerta.
4. Se não há elementos seguros para concluir logo pela manifesta improcedência da pretensão do autor, o juiz não deve indeferir liminarmente a petição inicial à luz do art.º 394.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil de Macau, mas sim deixar o autor provar, em sede de ulterior audiência contraditória e através de todos os meios de prova ao alcance deste, os termos da relação material controvertida configurada na petição, a não ser que haja outro motivo legal a tal obstar.
Nulidade da sentença.
Acordo de partilha.
1. A condenação em objecto diverso do pedido constitui causa de nulidade da sentença.
2. Verificada tal nulidade em sede de recurso, e não afectando a mesma a decisão sobre a matéria de facto proferida, pode (e deve) o Tribunal de recurso emitir nova decisão de direito.
3. O facto de serem os cônjuges comproprietários de um imóvel não impede que seja o mesmo adjudicado a um deles se assim convencionaram em acordo de partilha válido e eficaz.
- Falta de fundamentação
- Erro notório na apreciação da prova
- Decisão de facto
- Convicção do Tribunal
- Nulidade de acórdão
1. A fundamentação da sentença consiste não só na enumeração dos factos provados e não provados e na indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, como também numa exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão.
2. Esta exposição de motivos tanto quanto possível completa, ainda que concisa, visa saber se o direito foi bem ou mal aplicado no caso concreto e pretende a certificação de um processo lógico ou racional que lhe subjaz.
3. Para uma decisão de direito, a referida exposição dos motivos que fundamentam a decisão é a fundamentação de direito, do enquadramento jurídico dos factos, e para uma decisão de facto, deve ter uma exposição que permite conhecer da convicção clara do Colectivo, ou seja deve conter na sua decisão a alusão sobre as provas que nos permitam concluir sobre a razão de ciência que determinou a formação da convicção do Tribunal.
4. Incorre em nulidade de acórdão por falta de fundamentação quando o Colectivo não expor minimamente o motivo da sua decisão, por não deixa a possibilidade de ser conhecida a razão de ciência da formação da convicção do Colectivo.
5. A apreciação da prova está no âmbito da liberdade do Tribunal nos termos do artigo 114º do Código de Processo Penal e esta livre convicção do Tribunal não é sindicável.
6. Quando o Tribunal decidir a matéria de facto contra todas as provas constantes dos autos, deve fundamentar especialmente a sua decisão, expondo, pelo menos, sucintamente, o motivo da sua decisão (de facto) que permite conhecer a razão de ciência de formação da sua convicção.
7. O acórdão, por essa falta violou o disposto no artigo 355º nº 2 do Código de Processo Penal, e em consequência incorreu na nulidade nos termos do artigo 360º do mesmo Código Adjectivo, o que implica um novo julgamento de facto, para que seja conhecida a razão de ciência da formação da sua convicção.
- Tempestividade do recurso
- Pedido de nomeação de advogado e justo impedimento
Se a motivação do recurso vier a ser apresentada após o decurso do prazo de 10 dias, previsto no art. 401º, n.º 1, do C. P. Penal, não obstante esse prazo dever ser contado a partir da notificação da sentença ao arguido revel, que, no caso, devia e podia ter sido notificado para comparecer a julgamento, já que se encontrava detido à ordem de outro processo, e este, uma vez notificado da sentença, pedir a nomeação de advogado, tal pedido suspende aquele prazo peremptório.
– princípio do esgotamento do poder jurisdicional
– recurso ordinário
– caso julgado
1. Emitida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à questão ou questões sobre que incidiu a correspondente sentença ou despacho judicial, pelo que o juiz, mesmo antes de notificação, não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão ali proferida.
2. Isto é, ainda que, logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção de que errou, não pode emendar o seu suposto erro, posto que para ele a decisão fica sendo intangível, a qual, por isso, só é susceptível de modificação por via e em sede do recurso.
3. Entretanto, o princípio do esgotamento do poder jurisdicional não obsta, como é claro, a que o juiz continue a exercer no processo o seu poder jurisdicional para tudo o que não tenda a alterar ou modificar a decisão proferida: o juiz pode e deve resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu, cumprindo-lhe, por exemplo, prover a todos os actos relativos à interposição e expedição do recurso oposto à sua decisão.
4. Outrossim, não se pode falar de caso julgado, se a decisão proferida, embora intocável para o juiz seu autor logo que proferida, for ainda passível de recurso ordinário.
