Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/10/2004 247/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – pedido de indemnização cível por acidente de viação
      – culpa do lesante
      – responsabilidade pelo risco e a sua prova
      – condenação cível em caso de absolvição penal

      Sumário

      1. Quando o autor formula o pedido de indemnização cível por acidente de viação com base na culpa do lesante, implicitamente está a formulá-lo com base no risco. Assim sendo, basta que o veículo esteja em movimento na estrada para já constituir um risco, e daí que, não estando provada a culpa do condutor, o acidente cabe logo, em princípio, na esfera do risco.

      2. Provando-se apenas que o condutor de um veículo automóvel não teve culpa no acidente e não se provando culpa da vítima, de terceiro ou caso de força maior, existe responsabilidade pelo risco a cargo de quem tiver a direcção efectiva da viatura e a utilizava no seu próprio interesse.

      3. A responsabilidade civil assume hoje total autonomia relativamente à responsabilidade criminal, pelo que se compreende que o tribunal possa condenar o arguido em indemnização civil, sempre que o pedido respectivo se revele fundado, mesmo em caso de absolvição pelo crime de que o arguido é acusado.

      4. A indemnização pode emergir de um crime, mas pode também acontecer que os factos levados a julgamento não constituírem um crime, mas serem factos constitutivos de responsabilidade civil, mormente de responsabilidade pelo risco, de acordo com o disposto na lei civil.

      5. A prova, no caso de responsabilidade pelo risco, é menos oneratória para o lesado: basta-lhe demonstrar o nexo de causalidade entre o facto e o dano que para ele resultou do acidente.

      6. Assim, a indemonstração do nexo causal entre o veículo como factor activo e o acidente inviabiliza a pretensão do lesado à indemnização, pois a responsabilidade objectiva pressupõe todos os requisitos da responsabilidade subjectiva menos os da culpa e da ilicitude do facto causador do dano.

      7. Entretanto, segundo a regra geral da repartição do ónus de prova plasmada no n.º 2 do art.º 335.º do Código Civil de Macau, não cabem à parte civil demandante alegar nem provar os factos impeditivos do seu direito à indemnização com fundamento na responsabilidade pelo risco.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/10/2004 78/2004/A Outros processos
    • Assunto

      - Reclamação à conferência
      - Incidente de prestação da caução
      - Andamento do processo de recurso

      Sumário

      1. Numa causa pendente haja fundamento para uma das partes pedir a seu favor a prestação da caução pela outra parte, será processado o processo como um o incidente, a correr por apenso no Tribunal em que se encontra pendente a causa.

      2. Quando o recurso interposto for fixado o efeito suspensivo, a parte vencedora, que não pode obter a execução provisória da decisão sobre o mérito da causa, pode requerer que o recorrente preste caução.

      3. O incidente de prestação da caução é processado em separado por traslado, seguindo o recurso os seus termos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/10/2004 222/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “furto qualificado”; (artº 198º, nº 1, al. e) do C.P.M.).
      - Furto de coisa guardada em receptáculo equipado com fechadura.
      - “Caixa de capacete” montada em motociclo.

      Sumário

      As “caixas de capacete” montadas nos motociclos são de se considerar “receptáculo” para efeitos do artº 198º, nº 1, al. e) do C.P.M., pois que estão equipadas com fechadura e tem como finalidade principal “guardar coisas com um mínimo de segurança”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/10/2004 185/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Usucapião
      - Domínio útil
      - Prédio omisso
      - Legitimidade
      - A Região

      Sumário

      1. O conceito de legitimidade é sempre entendido em sentido processual, que se representa uma posição de autor e réu, em relação ao objecto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu, ocupar-se em juízo desse objecto do processo, que tem de ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor.
      2. Na acção do pedido de aquisição por usucapião do domínio útil do prédio cuja descrição e inscrição se encontram omissas, a Região Administrativo Especial de Macau é sempre legítimo em juízo e incorre-se no vício de ilegitimidade processual sem ter constituído a Região como parte passiva.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/10/2004 255/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Deserção da instância.
      Prazo.

      Sumário

      A deserção da instância ocorre após o decurso de 6 anos e um dia a contar da data em que os autos estejam parados por inércia processual da parte a quem competia impulsionar o processo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong