Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Cessão de posição contratual e legitimidade
- Contrato-promessa
- Incumprimento contratual
- Mora e incumprimento definitivo
- Perda do interesse contratual
1. A cessão da posição contratual de uma das partes num contrato-promessa, aliás realizada sem consentimento do outro contraente, não retira legitimidade ao cedente para ser demandado numa acção por incumprimento contratual daquele contrato-promessa.
2. A parte é legítima quando, admitindo-se que existe a relação material controvertida, ela for efectivamente seu titular.
3. Se o não cumprimento do contrato se configura como definitivo, face às interpelações sem resposta, tem a contraparte o direito de resolver o contrato-promessa e fazer suas todas as quantias recebidas 436º,nº2, e deste preceito resulta que o regime do sinal só é aplicável em situações de incumprimento definitivo, que não de simples mora.
4. A resolução do mesmo e as sanções da perda do sinal ou da sua restituição em dobro só têm lugar no caso de inadimplemento definitivo.
5. O incumprimento definitivo do contrato-promessa encontra-se pela verificação de situações (declaração antecipada de não cumprir, termo essencial, cláusula resolutiva expressa, impossibilidade da prestação e perda de interesse na prestação) que a induzam.
6. Também a prestação que já não interessa ao credor em consequência do atraso vale para o Direito como prestação tornada impossível.
7. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente. Não basta que o credor diga, mesmo convictamente, que a prestação já não lhe interessa; há que ver, em face das circunstâncias, se a perda de interesse ou de utilidade corresponde à realidade das coisas.
Venda de coisa defeituosa.
Garantia de bom funcionamento.
Reparação e substituição.
1. Se para além do contrato de compra e venda de um veículo automóvel, celebraram as partes um outro contrato, oneroso, no qual o vendedor garante que “foram tomadas todas as precauções usuais e razoáveis para assegurar a qualidade dos materiais e mão de obra dos seus produtos”, garantindo ainda ao comprador a gratuita manutenção e reparação do veículo com eventual troca de peças por um determinado período, é de se considerar que com tal acordo garante o “bom funcionamento” do mesmo por aquele período.
2. Vindo-se a verificar que o veículo vendido padece de defeito não imputável ao seu comprador, assiste-lhe, no âmbito da dita “garantia”, o direito de pedir a sua reparação ou substituição. Porém, tais direitos não são de exercício facultativo (ou opcional), devendo a substituição ser apenas atendia em caso de impossibilidade ou inviabilidade da reparação.
- Caducidade do direito de acção disciplinar
- Falta de audição do arguido
- Audiência prévia
- Procedimento disciplinar
- Infracção disciplina
- Dever de zelo
- Erro nos pressupostos de facto
- Circunstâncias agravantes
1. A falta de cumprir do prazo previsto no artigo 328º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública, que é uma disposição que vincula o instrutor para disciplinar o procedimento administrativo, traz consigo apenas consequência de responsabilização disciplinar do próprio instrutor, sem afectação ao próprio acto pratico.
2. No caso do processo disciplinar o processo de audiência dos interessados está organizada de forma especial, a notificação da acusação em processo disciplinar concretiza, neste procedimento sancionatório, o direito de audiência, não sendo necessário ouvir novamente o arguido antes da decisão definitiva, ao abrigo do artº 93º do CPA, pois a lei não pretende que este disposto seja aplicável ao procedimento disciplinar.
3. Considera-se infracção disciplinar o facto culposo, praticado pelo funcionário ou agente, com violação de algum dos deveres gerais ou especiais a que está vinculado.
4. A infracção disciplinar tem como elementos essenciais uma conduta do funcionário ou agente, a sua ilicitude e a sua reprovabilidade com base na culpa.
5. São elementos essenciais da infracção disciplinar o seguinte:
a. uma conduta do funcionário ou agente;
b. o caracter ilícito desta, decorrente da inobservância de algum dos deveres gerais ou especiais inerentes a função exercida;
c. o elemento psicológico, a culpa, fundado num juízo de censura.
6. O dever de zelo consiste em “exercer as suas funções com eficiência e empenhamento e, designadamente, conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho” – nº 4 do mesmo artigo 279º.
7. Para um agente policial encarregado o especial dever de utilização e conservação correcta e adequada do armamento, agiu obviamente com negligência, por não ter zelado na conservação do seu armamento, como foi rigorosamente exigido.
8. A perda de pistola causaria sempre prejuízo para os serviços quando a Polícia manda os agentes para procurar a mesma, haverá assim a aplicação da circunstância agravante prevista no artigo 283º nº 1 al. b) do ETAPM.
- Caducidade do direito de acção disciplinar
- Falta de audição do arguido
- Audiência prévia
- Procedimento disciplinar
- Infracção disciplina
- Dever de zelo
- Erro nos pressupostos de facto
- Circunstâncias agravantes
1. A falta de cumprir do prazo previsto no artigo 328º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública, que é uma disposição que vincula o instrutor para disciplinar o procedimento administrativo, traz consigo apenas consequência de responsabilização disciplinar do próprio instrutor, sem afectação ao próprio acto pratico.
2. No caso do processo disciplinar o processo de audiência dos interessados está organizada de forma especial, a notificação da acusação em processo disciplinar concretiza, neste procedimento sancionatório, o direito de audiência, não sendo necessário ouvir novamente o arguido antes da decisão definitiva, ao abrigo do artº 93º do CPA, pois a lei não pretende que este disposto seja aplicável ao procedimento disciplinar.
3. Considera-se infracção disciplinar o facto culposo, praticado pelo funcionário ou agente, com violação de algum dos deveres gerais ou especiais a que está vinculado.
4. A infracção disciplinar tem como elementos essenciais uma conduta do funcionário ou agente, a sua ilicitude e a sua reprovabilidade com base na culpa.
5. São elementos essenciais da infracção disciplinar o seguinte:
a. uma conduta do funcionário ou agente;
b. o caracter ilícito desta, decorrente da inobservância de algum dos deveres gerais ou especiais inerentes a função exercida;
c. o elemento psicológico, a culpa, fundado num juízo de censura.
6. O dever de zelo consiste em “exercer as suas funções com eficiência e empenhamento e, designadamente, conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho” – nº 4 do mesmo artigo 279º.
7. Para um agente policial encarregado o especial dever de utilização e conservação correcta e adequada do armamento, agiu obviamente com negligência, por não ter zelado na conservação do seu armamento, como foi rigorosamente exigido.
8. A perda de pistola causaria sempre prejuízo para os serviços quando a Polícia manda os agentes para procurar a mesma, haverá assim a aplicação da circunstância agravante prevista no artigo 283º nº 1 al. b) do ETAPM.
- Nulidada do acórdão
- Fundamentação da medida de pena
- Erro Notório na apreciação da prova
1. À falta de fundamentação àcerca da escolha e à medida das sanções aplicadas prevista no artigo 365º do Código de Processo Penal, a mesma lei adjectiva não comina a nulidade do acórdão.
2. O vício de erro notório na apreciação da prova só existe quando de forma patente, perceptível pelo cidadão comum, se verifique que se deram como provados incompatíveis entre si, ou quando se violam regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis.
3. O recurso é de rejeitar se o recorrente pretende apenas manifestar a sua mera discordância com o julgamento de factos do Colectivo.
