Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/10/2004 219/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “roubo” na forma continuada.
      - Atenuação especial da pena.

      Sumário

      1. O crime de “roubo” é um “crime complexo”, que ofende quer “bens jurídicos patrimoniais” – o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis – quer “bens jurídicos pessoais” – a liberdade individual de decisão e a integridade física.

      2. Mesmo que se verifiquem os pressupostos do “crime continuado”, este não existe se com o mesmo tiverem sido violados bens jurídicos “inerentes à pessoa”, exceptuando-se apenas os casos em que em causa esteja a mesma vítima.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/10/2004 224/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “violação”, “roubo” e “ofensa a integridade física”.
      - Concurso de crimes e continuação criminosa.

      Sumário

      1. São, pressupostos do crime continuado :
      - a plúrima violação do mesmo tipo legal de crime ou de vários tipos legais de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico;
      - que essa realização seja executada por forma essencialmente homogénea;
      - que haja proximidade temporal das respectivas condutas;
      - a persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminua sensívelmente a culpa do agente; e
      - que o dolo seja global, isto é, que cada uma das acções seja executada através de uma resolução e não com referência a um desígnio inicialmente formado de, através de actos sucessivos, defraudar o ofendido.

      2. O fundamento da diminuição da culpa no crime continuado, encontra-se precisamente no momento exógeno das condutas, isto é, na existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, tenha facilitado a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, ou seja, de acordo com o direito.
      Se o agente actuou sucessivamente, superando obstáculos e resistências ao longo do “iter criminis”, aperfeiçoando a realidade exterior aos seus desígnios e propósitos, sendo ele a dominá-la, e não o inverso, inexistem motivos para que se considere atenuada a sua culpa, não sendo de se considerar os crimes pelo mesmo assim cometidos como um crime continuado.

      3. Mesmo que se verifiquem tais pressupostos, não existe “crime continuado” se com este são violados bens jurídicos inerentes à pessoa, exceptuando-se, porém, os casos em que em causa esteja a mesma vítima.

      4. Podendo o crime de “roubo” ser cometido com “violência” (ou “ameaça”) – cfr. artº 204º do C.P.M. – óbvio é que, em abstrato, possível é que a “ofensa à integridade física” cometida na pessoa vítima do crime de “roubo” pode apenas constituir o elemento “violência” deste crime.
      Porém, importa que aquelas “ofensas” sejam o “meio” (adequado) para se alcançar o objectivo, ou seja, o “roubo”

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/10/2004 231/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “burla”, “abuso de confiança” e “falsificação de documento”.
      - “Burla tentada” e “burla como modo de vida”.

      Sumário

      1. Com o preceituado no artº 21º do C.P.M. consagra-se uma forma objectiva de distinção entre “actos preparatórios” e de “execução”, considerando-se também insuficiente para fundamentar uma tentativa a mera intenção, necessário sendo que esta se exteriorize em actos que contenham eles próprios a ilicitude que se pretende evitar com o crime consumado.

      2. Para que se verifique a circunstância qualificativa do artº 211º, nº 4, al. b) – “modo de vida” – necessário não é nem a “habitualidade” nem a “profissionalização”. Basta que se comprove a existência de uma série mínima de “burlas”, envolta numa intencionalidade que possa dar substância a um modo de vida tal como este conceito é entendido pelo comum dos cidadãos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/10/2004 215/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Âmbito de conhecimento da causa
      - Artigo 9º, n.º 1 da Lei da Imigração Clandestina
      - Dosimetria das penas dos crimes de emprego ilegal

      Sumário

      Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão, sem prejuízo da possibilidade de, em sede de recurso, o tribunal ad quem se pronunciar, caso entender conveniente, sobre qualquer dessas razões invocadas. O tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso.
      Na situação real de Macau, o crime de emprego ilegal referido no artigo 9º, n.º 1 da Lei da Imigração Clandestina é crime mais popular, pelo que deve ser combatido severamente a nível abstracto. Porém, dado que o crime de emprego ilegal não faz parte do crime de violência, devendo-se, ao determinar a medida da pena, distinguir esse crime do crime violento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/10/2004 218/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Âmbito de conhecimento da causa
      - Crime de perigo comum
      - Crime de detenção de arma proibida

      Sumário

      Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão, razão pela qual o tribunal ad quem só se limita a resolver as questões concretamente postas e delimitadas pelo recorrente nas conclusões da sua motivação de recurso.
      O chamado crime de perigo comum é um perigo abstracto, a lei não exige que é um perigo concreto, já causado ou que está em causa um determinado destinatário.
      O crime de detenção de arma proibida é um crime de perigo comum e cujo bem jurídico violado é a segurança pública, sendo crime grave pela sua natureza.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong