Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Nulidada do acórdão
- Fundamentação da medida de pena
- Erro Notório na apreciação da prova
1. À falta de fundamentação àcerca da escolha e à medida das sanções aplicadas prevista no artigo 365º do Código de Processo Penal, a mesma lei adjectiva não comina a nulidade do acórdão.
2. O vício de erro notório na apreciação da prova só existe quando de forma patente, perceptível pelo cidadão comum, se verifique que se deram como provados incompatíveis entre si, ou quando se violam regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis.
3. O recurso é de rejeitar se o recorrente pretende apenas manifestar a sua mera discordância com o julgamento de factos do Colectivo.
- Indicação da normas violadas
- Medida de pena
- Suspensão de execução da multa
- Suspensão da pena de proibição da condução
1. Quando o recorrente concluiu na sua motivação do recurso que “a multa aplicada e a inibição de conduzir deveriam, numa equilibrada ponderação, ter sido suspensas nos termos do disposto do artigo 49º do CPM, por força do artigo 58º do Código de Estrada”, deve-se considerar o recurso não omite a indicação implícita das normas violadas, exigida no artigo 402º nº 2 do Código de Processo Penal.
2. Na determinação da medida concreta de pena, o tribunal é livre fixa uma pena dentro do limite mínimo e limite máximo da moldura legal.
3. No âmbito do Código Penal de 1995, em caso algum haverá lugar à suspensão da pena de multa.
4. No Código de Estrada, impõe-se a aplicar à contravenção de condução sob influência de álcool uma pena acessória de suspensão de licença de condução, cuja execução não se suspende.
- Pedido de fixação de residência
- Direito de audiência
- Fundamentação do acto por remissão tácita para o parecer
- Poder discricionário da Administração na concessão do direito de residência
1. Sempre que a Administração tenha possibilidade de se inteirar e avaliar todos os argumentos e elementos probatórios oferecidos pelo particular e bem assim nos procedimentos administrativos iniciados por iniciativa do particular, já que neles sempre terá a oportunidade de se fazer ouvir pela Administração no momento em que requer não terá que haver audiência do interessado.
2. O acto praticado tem ínsita uma fundamentação que não deixa de ser feita por remissão para o parecer que foi presente à entidade recorrida.
3. A autoridade administrativa é livre de retirar as consequências de uma condenação, ainda que suspensa na sua execução e decorrido já o período de suspensão, bem como de uma investigação criminal, ainda que arquivada por prescrição, para avaliação de uma personalidade em vista dos fins perspectivados, sendo de relevar os interesses referentes à defesa da segurança e ordem públicas.
4. Quando os poderes discricionários são conferidos em vista de um determinado fim (fim legal), importa analisar se o fim prosseguido (fim real) condiz ou não com aquele.
- Título executivo/requisitos
1. O escrito particular só constitui título executivo se, sendo assinado pelo devedor, dele constar a obrigação de pagamento de quantia determinada ou determinável, mas não por recurso a elementos externos.
2. Quando o artigo 681º dispõe no sentido de que as escrituras públicas nas quais se convencionem prestações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio, com isto o legislador limita-se a permitir que o exequente proce¬da à execução parcial da escritura na parte referente às presta¬ções futuras cuja realização tenha sido objecto de prova.
3. Desde que se prove que alguma prestação foi realizada em cumprimento do negócio, a escritura pública já é título execu¬tivo, mas apenas relativamente à essa prestação cuja realização foi demonstrada.
- suspensão de execução de pena;
- coisa furtada/ satisfação de uma necessidade do agente;
- toxicodependência/ programa de recuperação
1. Para ser qualificada a conduta do arguido na norma prevista no art. 203º do CPM é de destacar, além do valor diminuto da coisa furtada ou apropriada, a exigência de que ela seja destinada a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada na al. a) do mesmo artigo.
2. A restituição do dinheiro subtraído à ofendida, não sendo da iniciativa do próprio arguido, mas forçada, com intervenção das autoridades policiais, não justifica, por si a atenuação especial da pena.
3. Não obstante os seus antecedentes criminais ligados à toxicodependência, tendo o arguido 61 anos de idade, confessado os factos, alegando a sua séria intenção de inserção na sociedade e fazer vida honesta, tendo os bens furtados sido recuperados, sujeitando-se o arguido a um programa de recuperação dessa toxicodependência, criam-se as criações favoráveis para formular um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena de nove meses de prisão por que for a julgado à revelia.
