Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
– Tribunal Administrativo
– incompetência
– acção contra a Administração
– acto criminoso de funcionário fora do exercício da gestão pública
O Tribunal Administrativo não é o competente para julgar acções instauradas com fundamento na responsabilidade da Administração por acto criminoso praticado por funcionário seu fora do exercício da gestão pública.
- Recurso contencioso.
- Rejeição por caducidade do direito de recurso.
Constatando-se que o recurso contencioso foi apresentado depois de esgotado estar o prazo para a sua interposição, impõe-se a sua rejeição nos termos do artº 46º, nº 2, al. h) do C.P.A.C..
Contrato promessa de compra e venda.
Função do sinal.
Indemnização de danos não patrimoniais.
1. O sinal prestado pelo promitente comprador de uma fracção autónoma tem dupla função. Por um lado, tem “função coercitiva” visando assegurar a realização do contrato prometido, por outro, com o mesmo, determina-se préviamente a indemnização a pagar em caso de incumprimento.
2. Porém, se pela conduta de terceiros que não o promitente vendedor, for o promitente comprador induzido em erro quanto à real situação do imóvel objecto do contrato-promessa, daí resultando-lhe a impossibilidade de o adquirir com consequentes danos não patrimoniais, podem ser estes terceiros responsabilizados por tais danos.
- Livre convicção
- Erro notório na apreciação da prova
1. A livre convicção constitui antes um modo não estritamente vinculado de valoração da prova e de descoberta da verdade processualmente relevante, isto é, uma conclusão subordinada à lógica e à razão e não limitada por prescrições formais exteriores.
2. O "erro notório na apreciação da prova" constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio.
3. Os vícios do artigo 400º, nº 2, do CPP não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 114º do CPP.
- Liberdade condicional
1. Não obstante um comportamento prisional adequado por parte do recluso, tal facto não constitui por si só, face à longa história ligada à prática dos crimes, factor bastante para o tribunal formar um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro em liberdade.
2. Na análise da vertente da prevenção geral, não importa já e tão somente a conduta posterior do condenado, mas uma análise retrospectiva projectada sobre a realidade actual com incidência sobre o devir social, em termos de prognose, a partir da natureza dos crimes, forma de cometimento, o motivo da prática dos crimes, a sua gravidade, as finalidades prosseguidas e todo o circunstancialismo em que os mesmos foram praticados.
