Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
– presença obrigatória do arguido na audiência
– art.º 313.º, n.º 1, do Código de Processo Penal de Macau
– notificação edital do arguido
– julgamento na ausência do arguido
– nulidade insanável
– art.º 106.º, alínea c), do Código de Processo Penal de Macau
A presença do arguido na audiência do seu julgamento é obrigatória por força do art.º 313.º, n.º 1, do Código de Processo Penal de Macau (CPP), sem prejuízo do disposto nos art.ºs 315.º e 316.º do mesmo diploma adjectivo.
Não tendo ocorrido manifestamente as hipóteses ressalvadas quer no art.º 315.º quer no art.º 316.º do CPP, a Primeira Instância não devia ter determinado, sem mais, a notificação edital do arguido do despacho que tinha designado a data para a audiência de julgamento, antes de demonstrado o eventual fracasso de diligências de notificação pessoal ou postal do mesmo despacho em relação à própria pessoa do arguido, ou antes de verificada a eventual falta injustificada do arguido à audiência designada, se este tivesse sido previamente notificado de modo pessoal ou postal da data da mesma.
O emprego indevido de notificação edital do arguido para a audiência de julgamento, que faz com que o arguido tenha efectivamente sido julgado à revelia, torna desde já processualmente inválido o acto de julgamento então procedido na Primeira Instância, por verificação da nulidade insanável de conhecimento oficioso prevista no art.º 106.º, alínea c), do CPP, conjugado com o art.º 313.º, n.º 1, do mesmo Código.
– exercício de funções de chefia em associação secreta
– art.º 2.º, n.º 3, da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho
– auxílio de funcionário à evasão
– art.º 314.º, n.º 1, do Código Penal de Macau
A condenação já transitada em julgado do réu no crime de exercício de funções de chefia em associação ou sociedade secreta, p. e p. pelo art.º 2.º, n.º 3, da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho, não obsta ao posterior julgamento do mesmo réu pelo ulteriormente imputado crime de auxílio de funcionário à evasão, p. e p. pelo art.º 314.º, n.º 1, do Código Penal de Macau.
Crime de “violação de proibições impostas por sentença”; (artº 317º do C.P.M.).
Critério de escolha da pena.
Pena de prisão e pena não privativa da liberdade.
O preceituado no artº 64º do C.P.M. quanto ao “critério de escolha da pena”, não vincula o Tribunal a uma automática preferência pela pena não privativa da liberdade, pois que caso entenda que esta não satisfaz as finalidades da punição, não tem que optar (forçosamente) por ela, podendo impor pena de prisão.
– liberdade condicional
– art.º 120.º do Código Penal de 1886
– capacidade e vontade de se adaptar à vida honesta
– evolução da conduta prisional do recluso
– impacto social com a libertação antecipada do recluso
1. Ao aplicar o art.º 120.º do Código Penal de 1886, o tribunal de execução da pena não deve encarar a liberdade condicional aqui prevista como de concessão obrigatória ou automática logo e mesmo que verifique já cumprida a metade da pena e demonstrada, pelo recluso, a capacidade e vontade de se adaptar à vida social.
2. Com efeito, é de ponderar também as necessidades da prevenção geral dos crimes praticados pelo recluso, visto que o tribunal de execução tem a faculdade de não conceder liberdade condicional mesmo que se mostrem já verificadas as duas condições previstas na segunda parte do art.º 120.º do Código Penal de 1886, por exactamente o legislador desse Código ter empregue a expressão “poderão ser postos em liberdade condicional…”.
3. Isto é, se o tribunal, depois de analisadas, com uso do seu prudente critério, as considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínima e irrenunciável da preservação e defesa da ordem jurídica, achar que a libertação do recluso, antes do cumprimento integral da pena, se revele incompatível com essa defesa, ou seja, cause impacto à sociedade a nível da prevenção geral do crime ou crimes pelos quais foi condenado o recluso, deve negar a liberdade condicional, mesmo que se verifique o cumprimento da metade da pena e a capacidade e vontade de se adaptar à vida honesta.
4. E este juízo de impacto social só poderá ser neutralizado se durante todo o período de execução da pena de prisão, ou seja, desde o seu início até, pelo menos, à instrução do seu processo de liberdade condicional para a decisão do tribunal de execução, e não apenas desde o momento em que tiver sido negada a última pretensão da liberdade condicional até antes da nova instrução do processo da liberdade condicional, houver, não um mero comportamento passivo cumpridor das regras básicas de conduta prisional representado pela falta de prática de maldades que constitui o dever básico de todo o recluso, mas sim uma exemplar e excelente evolução activa da personalidade do recluso traduzida na realização activa de actos demonstrativos da sua capacidade e vontade veemente de se adaptar à vida social honesta.
– regulação do exercício do poder paternal
– notificação do relatório social
– Decreto-Lei n.° 65/99/M, de 25 de Outubro
À luz do disposto nos art.°s 118.° e 119.° do Decreto-Lei n.° 65/99/M, de 25 de Outubro, interpretados de acordo com os cânones de hermenêutica jurídica plasmados nos n.°s 2 e 3 do art.° 8.° do Código Civil de Macau, o conteúdo do relatório social junto ao processo de regulação do exercício do poder paternal não precisa de ser previamente notificado à parte requerente para efeitos de decisão judicial da regulação do poder paternal.
E a desnecessidade dessa notificação é mesmo intencionada pelo legislador desse Decreto-Lei, já que se ele tivesse concluído pela necessidade da aludida notificação, teria consagrado expressamente em algum lado dos preceitos citados, visto que no n.° 2 do art.° 112.° do mesmo diploma, referente ao processo de entrega judicial do menor, já consta uma norma expressa a determinar nomeadamente que quando o relatório social mostre a falta de idoneidade do requerente, este é notificado para alegar o que tenha por conveniente e oferecer provas.
