Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/09/2004 206/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “violação à ordem de proibição de reentrada”.如果驅逐出境的行政行為沒有按照第2/90/M號法律第4條第2款的要求確定一個禁止再次進入本地區的確定期限,那麼,因處於非法狀態而被澳門特別行政區驅逐出境的人士再次非法入境或在澳門逗留,不構成該法律第14條第1款規定和處罰的犯罪。

      Sumário

      Os indivíduos expulsos da Região Administrativa Especial de Macau por se encontrarem em situação de clandestinidade, que tenham reentrado ou permanecido clandestinamente em Macau, não praticaram o crime previsto e punível pelo artº 14º, nº 1 da Lei nº 2/90/M, se o acto administrativo de expulsão não tiver fixado um período determinado de interdição de reentrada na Região, como impunha o nº 2 do artº 4º da mesma Lei.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/09/2004 233/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – Lei de Imigração Clandestina
      – art.° 4.°, n.° 2, da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio
      – ordem de expulsão de imigrante clandestino
      – período de proibição de reentrada

      Sumário

      De acordo com a jurisprudência obrigatória fixada em 22 de Setembro de 2004 pelo Tribunal de Última Instância de Macau, os indivíduos expulsos da Região Administrativa Especial de Macau por se encontrarem em situação de clandestinidade, que tenham reentrado ou permanecido clandestinamente em Macau, não praticaram o crime previsto e punível pelo art. 14.º, n.º 1, da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, se o acto administrativo de expulsão não tiver fixado um período determinado de interdição de reentrada na Região, como impunha o n.º 2 do art. 4.º da mesma Lei.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/09/2004 238/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “tráfico de estupefacientes”.
      “Fortes indícios”.
      Prisão preventiva.

      Sumário

      Resultando dos autos que os arguidos, se dedicam em conjunto ao tráfico de estupefacientes por um período de cerca de dois anos, e que a droga – 22.58 gramas de heroína – encontrada na posse de um deles foi pelo mesmo adquirida pelo preço de RMB$2.600,00 obtidos em resultado (lucro) da última venda de estupefacientes a terceiros fortemente indiciada está a prática pelos mesmos do crime de “tráfico de estupefacientes” p. e p. pelo artº 8º, nº 1 e 10º al. g) do D.L. nº 5/91/M.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/09/2004 213/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – presença obrigatória do arguido na audiência
      – art.º 313.º, n.º 1, do Código de Processo Penal de Macau
      – notificação edital do arguido
      – julgamento na ausência do arguido
      – nulidade insanável
      – art.º 106.º, alínea c), do Código de Processo Penal de Macau

      Sumário

      A presença do arguido na audiência do seu julgamento é obrigatória por força do art.º 313.º, n.º 1, do Código de Processo Penal de Macau (CPP), sem prejuízo do disposto nos art.ºs 315.º e 316.º do mesmo diploma adjectivo.
      Não tendo ocorrido manifestamente as hipóteses ressalvadas quer no art.º 315.º quer no art.º 316.º do CPP, a Primeira Instância não devia ter determinado, sem mais, a notificação edital do arguido do despacho que tinha designado a data para a audiência de julgamento, antes de demonstrado o eventual fracasso de diligências de notificação pessoal ou postal do mesmo despacho em relação à própria pessoa do arguido, ou antes de verificada a eventual falta injustificada do arguido à audiência designada, se este tivesse sido previamente notificado de modo pessoal ou postal da data da mesma.
      O emprego indevido de notificação edital do arguido para a audiência de julgamento, que faz com que o arguido tenha efectivamente sido julgado à revelia, torna desde já processualmente inválido o acto de julgamento então procedido na Primeira Instância, por verificação da nulidade insanável de conhecimento oficioso prevista no art.º 106.º, alínea c), do CPP, conjugado com o art.º 313.º, n.º 1, do mesmo Código.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/09/2004 203/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – exercício de funções de chefia em associação secreta
      – art.º 2.º, n.º 3, da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho
      – auxílio de funcionário à evasão
      – art.º 314.º, n.º 1, do Código Penal de Macau

      Sumário

      A condenação já transitada em julgado do réu no crime de exercício de funções de chefia em associação ou sociedade secreta, p. e p. pelo art.º 2.º, n.º 3, da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho, não obsta ao posterior julgamento do mesmo réu pelo ulteriormente imputado crime de auxílio de funcionário à evasão, p. e p. pelo art.º 314.º, n.º 1, do Código Penal de Macau.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong