Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Outros
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
– liberdade condicional
A liberdade condicional é uma medida a conceder caso a caso.
– peculato
– art.º 340.º, n.º 1, do Código Penal de Macau
– bens jurídicos tutelados no tipo legal de peculato
– posse do bem no peculato
– falsificação de documentos como crime-meio do peculato
1. No tipo legal de peculato, tutela-se, para além de bens jurídicos patrimoniais, a probidade e fidelidade dos funcionários para se garantir o bom andamento e a imparcialidade da Administração.
2. O conceito de “posse”, para efeitos do tipo legal de peculato descrito no art.º 340.º, n.º 1, do Código Penal de Macau, deve ser entendido em sentido lato, englobando quer a detenção material quer a disponibilidade jurídica do bem, ou seja, a detenção indirecta que se verifica quando a detenção material pertence a outrem, mas o agente pode dispor do bem ou conseguir a sua detenção material mediante um acto para o qual tem competência em razão das suas funções.
3. A falsificação de documentos praticada por um funcionário como meio para cometer o crime de peculato deve ser punida autonomamente, por serem diferentes os bens jurídicos tutelados num e noutro tipos-de-ilícito.
– recurso do pedido cível processado com a acção penal
– decisão em conferência
– art.° 328.° do Código de Processo Penal de Macau
– art.° 518.° do Código de Processo Civil de Macau
– declarante na audiência de julgamento
– testemunha na audiência de julgamento
– acidente de viação
– danos morais
– fixação equitativa da indemnização
– art.º 487.º do Código Civil de Macau
– art.º 489.º do Código Civil de Macau
1. O recurso autónomo do pedido de indemnização civil processado conjuntamente com a acção penal, a que alude expressamente o art.° 17.°, n.° 2, do Regime das Custas nos Tribunais, pode ser julgado directamente em conferência sem se comprometer a boa decisão do mesmo, tal como o que se sucede em relação a outros recursos civis em geral.
2. O art.° 328.° do Código de Processo Penal de Macau não colide de maneira alguma com a estatuição do art.° 518.° do Código de Processo Civil de Macau, visto que “testemunha” e “declarante” para efeitos de julgamento da matéria de facto na audiência são dois conceitos ou qualidades nitidamente distintos.
3. O declarante não precisa de prestar juramento para poder ser ouvido nesta qualidade na audiência de julgamento (cfr. O art.° 131.°, n.° 4, do Código de Processo Penal), embora fique também vinculado ao dever de falar a verdade quanto à matéria penal (por força do disposto no art.° 323.°, n.° 2, do Código Penal de Macau), enquanto uma testemunha, para depor legalmente como tal na audiência de julgamento, tem que prestar juramento sob compromisso de honra e ficar sujeito ao dever geral de falar a verdade, com todas as consequências legais daí advenientes (cfr. Nomeadamente, o art.° 119.°, n.° 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Penal, e o art.° 323.°, n.° 1, do Código Penal), e isto tudo não obstante o facto de quer as declarações do declarante quer o depoimento da testemunha serem necessariamente avaliadas pelo tribunal segundo o princípio geral de livre apreciação da prova plasmado no art.° 114.° do Código de Processo Penal.
4. A quantia destinada à reparação de danos morais causados por acidente de viação é fixada equitativamente em face das circunstâncias dadas por assentes no texto da decisão recorrida, à luz dos critérios previstos no art.º 487.º, ex vi do art.º 489.º, ambos do Código Civil de Macau.
- Relação laboral
- Promessa pública unilateral
- Vencimento da obrigação sem prazo certo
- Interpelação extra judicial sem data apurada
- Mora do devedor para efeitos de contagem dos juros
1. A relação jurídica laboral forma-se com um contrato de trabalho celebrado entre o empregador e o trabalhador e caracteriza-se por ter uma natureza de regularidade, subordinação, certeza salarial, bilateralidade na formação do contrato.
2. Promessa pública é a declaração feita mediante anúncio público, pela qual se promete uma prestação a quem se encontre em determinada situação ou pratique certo facto positivo ou negativo.
3. A relação jurídica nascida do facto jurídico "promessa unilateral", nos termos do qual o proponente assumiu a obrigação de pagar aos seus trabalhadores uma percentagem de 1,5% do valor global dos contratos de empreitada que celebrasse com clientes por eles angariados, caracteriza-se por ter uma natureza de insubordinação, eventualidade, casualidade.
4. A obrigação nasce, face à promessa pública unilateral, com a data da conclusão do negócio, constituindo este a efectivação da condição suspensiva, de que o proponente fazia depender o pagamento de uma dada comissão.
5. Não tendo a obrigação prazo certo, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extra judicialmente interpelado para cumprir.
6. Vindo comprovada a existência de uma interpelação extrajudicial, sem que se tenha apurado a respectiva data, é adequado considerar o momento certo mais próximo daquela para determinar o momento da mora do devedor e, assim, a data da propositura da acção e não já a citação.
