Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/11/2005 106/2004 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2005 56/2005 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Cessão de posição contratual e legitimidade
      - Contrato-promessa
      - Incumprimento contratual
      - Mora e incumprimento definitivo
      - Perda do interesse contratual

      Sumário

      1. A cessão da posição contratual de uma das partes num contrato-promessa, aliás realizada sem consentimento do outro contraente, não retira legitimidade ao cedente para ser demandado numa acção por incumprimento contratual daquele contrato-promessa.

      2. A parte é legítima quando, admitindo-se que existe a relação material controvertida, ela for efectivamente seu titular.

      3. Se o não cumprimento do contrato se configura como definitivo, face às interpelações sem resposta, tem a contraparte o direito de resolver o contrato-promessa e fazer suas todas as quantias recebidas 436º,nº2, e deste preceito resulta que o regime do sinal só é aplicável em situações de incumprimento definitivo, que não de simples mora.

      4. A resolução do mesmo e as sanções da perda do sinal ou da sua restituição em dobro só têm lugar no caso de inadimplemento definitivo.

      5. O incumprimento definitivo do contrato-promessa encontra-se pela verificação de situações (declaração antecipada de não cumprir, termo essencial, cláusula resolutiva expressa, impossibilidade da prestação e perda de interesse na prestação) que a induzam.

      6. Também a prestação que já não interessa ao credor em consequência do atraso vale para o Direito como prestação tornada impossível.

      7. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente. Não basta que o credor diga, mesmo convictamente, que a prestação já não lhe interessa; há que ver, em face das circunstâncias, se a perda de interesse ou de utilidade corresponde à realidade das coisas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2005 245/2005 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Venda de coisa defeituosa.
      Garantia de bom funcionamento.
      Reparação e substituição.

      Sumário

      1. Se para além do contrato de compra e venda de um veículo automóvel, celebraram as partes um outro contrato, oneroso, no qual o vendedor garante que “foram tomadas todas as precauções usuais e razoáveis para assegurar a qualidade dos materiais e mão de obra dos seus produtos”, garantindo ainda ao comprador a gratuita manutenção e reparação do veículo com eventual troca de peças por um determinado período, é de se considerar que com tal acordo garante o “bom funcionamento” do mesmo por aquele período.
      2. Vindo-se a verificar que o veículo vendido padece de defeito não imputável ao seu comprador, assiste-lhe, no âmbito da dita “garantia”, o direito de pedir a sua reparação ou substituição. Porém, tais direitos não são de exercício facultativo (ou opcional), devendo a substituição ser apenas atendia em caso de impossibilidade ou inviabilidade da reparação.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2005 323/2004 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Caducidade do direito de acção disciplinar
      - Falta de audição do arguido
      - Audiência prévia
      - Procedimento disciplinar
      - Infracção disciplina
      - Dever de zelo
      - Erro nos pressupostos de facto
      - Circunstâncias agravantes

      Sumário

      1. A falta de cumprir do prazo previsto no artigo 328º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública, que é uma disposição que vincula o instrutor para disciplinar o procedimento administrativo, traz consigo apenas consequência de responsabilização disciplinar do próprio instrutor, sem afectação ao próprio acto pratico.
      2. No caso do processo disciplinar o processo de audiência dos interessados está organizada de forma especial, a notificação da acusação em processo disciplinar concretiza, neste procedimento sancionatório, o direito de audiência, não sendo necessário ouvir novamente o arguido antes da decisão definitiva, ao abrigo do artº 93º do CPA, pois a lei não pretende que este disposto seja aplicável ao procedimento disciplinar.
      3. Considera-se infracção disciplinar o facto culposo, praticado pelo funcionário ou agente, com violação de algum dos deveres gerais ou especiais a que está vinculado.
      4. A infracção disciplinar tem como elementos essenciais uma conduta do funcionário ou agente, a sua ilicitude e a sua reprovabilidade com base na culpa.
      5. São elementos essenciais da infracção disciplinar o seguinte:
      a. uma conduta do funcionário ou agente;
      b. o caracter ilícito desta, decorrente da inobservância de algum dos deveres gerais ou especiais inerentes a função exercida;
      c. o elemento psicológico, a culpa, fundado num juízo de censura.
      6. O dever de zelo consiste em “exercer as suas funções com eficiência e empenhamento e, designadamente, conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho” – nº 4 do mesmo artigo 279º.
      7. Para um agente policial encarregado o especial dever de utilização e conservação correcta e adequada do armamento, agiu obviamente com negligência, por não ter zelado na conservação do seu armamento, como foi rigorosamente exigido.
      8. A perda de pistola causaria sempre prejuízo para os serviços quando a Polícia manda os agentes para procurar a mesma, haverá assim a aplicação da circunstância agravante prevista no artigo 283º nº 1 al. b) do ETAPM.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2005 323/204 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Caducidade do direito de acção disciplinar
      - Falta de audição do arguido
      - Audiência prévia
      - Procedimento disciplinar
      - Infracção disciplina
      - Dever de zelo
      - Erro nos pressupostos de facto
      - Circunstâncias agravantes

      Sumário

      1. A falta de cumprir do prazo previsto no artigo 328º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública, que é uma disposição que vincula o instrutor para disciplinar o procedimento administrativo, traz consigo apenas consequência de responsabilização disciplinar do próprio instrutor, sem afectação ao próprio acto pratico.
      2. No caso do processo disciplinar o processo de audiência dos interessados está organizada de forma especial, a notificação da acusação em processo disciplinar concretiza, neste procedimento sancionatório, o direito de audiência, não sendo necessário ouvir novamente o arguido antes da decisão definitiva, ao abrigo do artº 93º do CPA, pois a lei não pretende que este disposto seja aplicável ao procedimento disciplinar.
      3. Considera-se infracção disciplinar o facto culposo, praticado pelo funcionário ou agente, com violação de algum dos deveres gerais ou especiais a que está vinculado.
      4. A infracção disciplinar tem como elementos essenciais uma conduta do funcionário ou agente, a sua ilicitude e a sua reprovabilidade com base na culpa.
      5. São elementos essenciais da infracção disciplinar o seguinte:
      a. uma conduta do funcionário ou agente;
      b. o caracter ilícito desta, decorrente da inobservância de algum dos deveres gerais ou especiais inerentes a função exercida;
      c. o elemento psicológico, a culpa, fundado num juízo de censura.
      6. O dever de zelo consiste em “exercer as suas funções com eficiência e empenhamento e, designadamente, conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho” – nº 4 do mesmo artigo 279º.
      7. Para um agente policial encarregado o especial dever de utilização e conservação correcta e adequada do armamento, agiu obviamente com negligência, por não ter zelado na conservação do seu armamento, como foi rigorosamente exigido.
      8. A perda de pistola causaria sempre prejuízo para os serviços quando a Polícia manda os agentes para procurar a mesma, haverá assim a aplicação da circunstância agravante prevista no artigo 283º nº 1 al. b) do ETAPM.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong