Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Cessão de posição contratual e legitimidade
- Contrato-promessa
- Incumprimento contratual
- Mora e incumprimento definitivo
- Perda do interesse contratual
1. A cessão da posição contratual de uma das partes num contrato-promessa, aliás realizada sem consentimento do outro contraente, não retira legitimidade ao cedente para ser demandado numa acção por incumprimento contratual daquele contrato-promessa.
2. A parte é legítima quando, admitindo-se que existe a relação material controvertida, ela for efectivamente seu titular.
3. Se o não cumprimento do contrato se configura como definitivo, face às interpelações sem resposta, tem a contraparte o direito de resolver o contrato-promessa e fazer suas todas as quantias recebidas 436º,nº2, e deste preceito resulta que o regime do sinal só é aplicável em situações de incumprimento definitivo, que não de simples mora.
4. A resolução do mesmo e as sanções da perda do sinal ou da sua restituição em dobro só têm lugar no caso de inadimplemento definitivo.
5. O incumprimento definitivo do contrato-promessa encontra-se pela verificação de situações (declaração antecipada de não cumprir, termo essencial, cláusula resolutiva expressa, impossibilidade da prestação e perda de interesse na prestação) que a induzam.
6. Também a prestação que já não interessa ao credor em consequência do atraso vale para o Direito como prestação tornada impossível.
7. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente. Não basta que o credor diga, mesmo convictamente, que a prestação já não lhe interessa; há que ver, em face das circunstâncias, se a perda de interesse ou de utilidade corresponde à realidade das coisas.
Venda de coisa defeituosa.
Garantia de bom funcionamento.
Reparação e substituição.
1. Se para além do contrato de compra e venda de um veículo automóvel, celebraram as partes um outro contrato, oneroso, no qual o vendedor garante que “foram tomadas todas as precauções usuais e razoáveis para assegurar a qualidade dos materiais e mão de obra dos seus produtos”, garantindo ainda ao comprador a gratuita manutenção e reparação do veículo com eventual troca de peças por um determinado período, é de se considerar que com tal acordo garante o “bom funcionamento” do mesmo por aquele período.
2. Vindo-se a verificar que o veículo vendido padece de defeito não imputável ao seu comprador, assiste-lhe, no âmbito da dita “garantia”, o direito de pedir a sua reparação ou substituição. Porém, tais direitos não são de exercício facultativo (ou opcional), devendo a substituição ser apenas atendia em caso de impossibilidade ou inviabilidade da reparação.
- Caducidade do direito de acção disciplinar
- Falta de audição do arguido
- Audiência prévia
- Procedimento disciplinar
- Infracção disciplina
- Dever de zelo
- Erro nos pressupostos de facto
- Circunstâncias agravantes
1. A falta de cumprir do prazo previsto no artigo 328º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública, que é uma disposição que vincula o instrutor para disciplinar o procedimento administrativo, traz consigo apenas consequência de responsabilização disciplinar do próprio instrutor, sem afectação ao próprio acto pratico.
2. No caso do processo disciplinar o processo de audiência dos interessados está organizada de forma especial, a notificação da acusação em processo disciplinar concretiza, neste procedimento sancionatório, o direito de audiência, não sendo necessário ouvir novamente o arguido antes da decisão definitiva, ao abrigo do artº 93º do CPA, pois a lei não pretende que este disposto seja aplicável ao procedimento disciplinar.
3. Considera-se infracção disciplinar o facto culposo, praticado pelo funcionário ou agente, com violação de algum dos deveres gerais ou especiais a que está vinculado.
4. A infracção disciplinar tem como elementos essenciais uma conduta do funcionário ou agente, a sua ilicitude e a sua reprovabilidade com base na culpa.
5. São elementos essenciais da infracção disciplinar o seguinte:
a. uma conduta do funcionário ou agente;
b. o caracter ilícito desta, decorrente da inobservância de algum dos deveres gerais ou especiais inerentes a função exercida;
c. o elemento psicológico, a culpa, fundado num juízo de censura.
6. O dever de zelo consiste em “exercer as suas funções com eficiência e empenhamento e, designadamente, conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho” – nº 4 do mesmo artigo 279º.
7. Para um agente policial encarregado o especial dever de utilização e conservação correcta e adequada do armamento, agiu obviamente com negligência, por não ter zelado na conservação do seu armamento, como foi rigorosamente exigido.
8. A perda de pistola causaria sempre prejuízo para os serviços quando a Polícia manda os agentes para procurar a mesma, haverá assim a aplicação da circunstância agravante prevista no artigo 283º nº 1 al. b) do ETAPM.
- Caducidade do direito de acção disciplinar
- Falta de audição do arguido
- Audiência prévia
- Procedimento disciplinar
- Infracção disciplina
- Dever de zelo
- Erro nos pressupostos de facto
- Circunstâncias agravantes
1. A falta de cumprir do prazo previsto no artigo 328º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública, que é uma disposição que vincula o instrutor para disciplinar o procedimento administrativo, traz consigo apenas consequência de responsabilização disciplinar do próprio instrutor, sem afectação ao próprio acto pratico.
2. No caso do processo disciplinar o processo de audiência dos interessados está organizada de forma especial, a notificação da acusação em processo disciplinar concretiza, neste procedimento sancionatório, o direito de audiência, não sendo necessário ouvir novamente o arguido antes da decisão definitiva, ao abrigo do artº 93º do CPA, pois a lei não pretende que este disposto seja aplicável ao procedimento disciplinar.
3. Considera-se infracção disciplinar o facto culposo, praticado pelo funcionário ou agente, com violação de algum dos deveres gerais ou especiais a que está vinculado.
4. A infracção disciplinar tem como elementos essenciais uma conduta do funcionário ou agente, a sua ilicitude e a sua reprovabilidade com base na culpa.
5. São elementos essenciais da infracção disciplinar o seguinte:
a. uma conduta do funcionário ou agente;
b. o caracter ilícito desta, decorrente da inobservância de algum dos deveres gerais ou especiais inerentes a função exercida;
c. o elemento psicológico, a culpa, fundado num juízo de censura.
6. O dever de zelo consiste em “exercer as suas funções com eficiência e empenhamento e, designadamente, conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho” – nº 4 do mesmo artigo 279º.
7. Para um agente policial encarregado o especial dever de utilização e conservação correcta e adequada do armamento, agiu obviamente com negligência, por não ter zelado na conservação do seu armamento, como foi rigorosamente exigido.
8. A perda de pistola causaria sempre prejuízo para os serviços quando a Polícia manda os agentes para procurar a mesma, haverá assim a aplicação da circunstância agravante prevista no artigo 283º nº 1 al. b) do ETAPM.
