Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Reclamação à conferência
- Incidente de prestação da caução
- Andamento do processo de recurso
1. Numa causa pendente haja fundamento para uma das partes pedir a seu favor a prestação da caução pela outra parte, será processado o processo como um o incidente, a correr por apenso no Tribunal em que se encontra pendente a causa.
2. Quando o recurso interposto for fixado o efeito suspensivo, a parte vencedora, que não pode obter a execução provisória da decisão sobre o mérito da causa, pode requerer que o recorrente preste caução.
3. O incidente de prestação da caução é processado em separado por traslado, seguindo o recurso os seus termos.
- Crime de “furto qualificado”; (artº 198º, nº 1, al. e) do C.P.M.).
- Furto de coisa guardada em receptáculo equipado com fechadura.
- “Caixa de capacete” montada em motociclo.
As “caixas de capacete” montadas nos motociclos são de se considerar “receptáculo” para efeitos do artº 198º, nº 1, al. e) do C.P.M., pois que estão equipadas com fechadura e tem como finalidade principal “guardar coisas com um mínimo de segurança”.
- Usucapião
- Domínio útil
- Prédio omisso
- Legitimidade
- A Região
1. O conceito de legitimidade é sempre entendido em sentido processual, que se representa uma posição de autor e réu, em relação ao objecto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu, ocupar-se em juízo desse objecto do processo, que tem de ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor.
2. Na acção do pedido de aquisição por usucapião do domínio útil do prédio cuja descrição e inscrição se encontram omissas, a Região Administrativo Especial de Macau é sempre legítimo em juízo e incorre-se no vício de ilegitimidade processual sem ter constituído a Região como parte passiva.
– Tribunal Administrativo
– incompetência
– acção contra a Administração
– acto criminoso de funcionário for a do exercício da gestão pública
O Tribunal Administrativo não é o competente para julgar acções instauradas com fundamento na responsabilidade da Administração por acto criminoso praticado por funcionário seu for a do exercício da gestão pública.
- Acidente de viação.
- “Homicídio por negligência”.
- “Alteração não substancial dos factos”.
- Nulidade.
1. Na expressão «factos com relevo para a decisão da causa» contida no artº 339º do C.P.P.M., integram-se diversas situações, umas com influência na dosimetria da pena ou no agravamento dos limites mínimos das sanções aplicáveis, outras sem qualquer influência a esse nível, mas sempre, perturbadoras da estratégia de defesa inicialmente assumida.
2. Se na acusação afirmava-se que a vítima (do acidente de viação) “apareceu ... Subitamente ... A atravessar a rua, do lado esquerdo ... Para a direita ...” e no Acórdão proferido se dá como provado que a mesma vítima “se encontrava parada naquele local”, impõe-se considerar que face a tal “alteração” da factualidade foi o arguido afectado nas suas garantias de defesa, em especial, visto que a versão da acusação apontava para uma situação de “concorrência de culpas” e, como se observa do Acórdão recorrido, entendeu-se aí que “o acidente de viação foi causado por culpa do arguido”.
3. Assim, e não tendo o Colectivo “a quo” observado o disposto no referido artº 399º nº 1 “in fine”, (comunicando a alteração ao arguido e concedendo-lhe o tempo para sobre a mesma se pronunciasse), incorreu na nulidade do artº 360º, al. b) do mesmo código.
