Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz Adjunto Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
– polícia
– militarizado
– pena de demissão
– dever de assiduidade
– violação de lei
Não padece de qualquer ilegalidade a decisão administrativa que pune um polícia militarizado com pena de demissão, quando este nomeadamente violou, com persistência, o dever de assiduidade sem justificação legítima ou razoável.
- Liberdade condicional; concessão
Se o recluso tem boas perspectivas de inserção na família (esposa e dois filhos) e no mundo do trabalho, venda de acessórios de motociclos; tem um comportamento prisional adequado e participou dos trabalhos de interesse comum no EP (trabalhos de limpeza; tem boas perspectivas de reinserção social; não revela sinais de vivências marginais; parece ter interiorizado a gravidade da sua conduta e revela arrependimento relativamente aos factos que determinaram a sua condenação criminal; tem o apoio da família; se os diversos pareceres vão no sentido da sua libertação e os crimes praticados não possuem uma carga que colida socialmente com a libertação antecipada, será de conceder a liberdade condicional.
- Liberdade condicional
- Pressupostos
Como tem entendido, para a concessão da liberdade condicional, para além destes pressupostos formais (ter cumprido 2/3 da pena e pelo menos 6 meses de prisão), impõe-se ainda a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”: os previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do referido artº 56º do Código Penal, nomeadamente no ponto de vista da prevenção especial e geral do crime.
- Nulidade na obtenção da prova
- Erro notório na apreciação da prova
- Medida da pena
- Suspensão da execução da pena
- Assistente: legitimidade
1. Nos termos do n.° 3 do art. 113º do CPPM, são nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular, ressalvados os casos previstos na lei e porque estão em causa direitos disponíveis, já se valoriza o consentimento, estatuindo-se a proibição apenas e só quando tal consentimento se não verificar.
2. O vício do erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 400º, n.º 2 do CPP deve resultar dos elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados com as regras de experiência comum e tem de ser passível de ser descortinado por uma pessoa mediana.
3. A livre convicção constitui um modo não estritamente vinculado de valoração da prova e de descoberta da verdade processualmente relevante, isto é, uma conclusão subordinada à lógica e à razão e não limitada por prescrições formais exteriores.
4. O erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o recorrente, irrelevante sendo, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
5. Sendo possível conhecer as razões essenciais da convicção a que chegou o tribunal, pela enumeração dos factos provados e não provados e pela indicação dos meios de prova utilizados, torna-se desnecessária a indicação de outros elementos, designadamente a razão de ciência.
6. O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a matéria de facto se apresente insuficiente para a decisão de direito, o que se verifica quando o tribunal não apurou matéria de facto necessária a uma boa decisão da causa, matéria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo.
7. Vindo provado tão somente que o arguido agrediu o corpo da vítima para obter o depoimento e não estando concretizadas a natureza, número e profundidade dessas ofensas e quais as concretas lesões que foram produzidas , não podem deixar de se reconduzir essas lesões a um nível de gravidade mínima em nome do princípio do in dubio pro reo.
8. Em situações como a dos autos, com um grande impacto na sociedade, afectando a imagem das instituições, causando intranquilidade nos cidadãos e degradando a imagem interna e externa da própria RAEM, como um ordenamento moderno, civilizado, regulado por um sistema de direito, respeitado nas Instâncias internacionais e tido como respeitador dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, mesmo enquanto arguidos, a gravidade do crime e a sua censurabilidade não podem deixar de ter expressão na pena concretamente aplicada e na forma da sua execução em concreto.
9. Nos termos da lei processual em vigor, é conferida legitimidade ao assistente para recorrer das decisões "que os afectem" (alínea c) do n.º 2 do artigo 58º do CPP), ou, numa outra fórmula legal, das decisões "contra eles proferidas" (alínea b) do n.º 1 do artigo 391º do citado CPP), ainda que o Ministério Público não haja recorrido.
