Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
Julgamento da matéria de facto.
Documentos autênticos.
Força probatória.
1. O registo predial prova-se por meio de certidões emitidas pela respectiva Conservatória, constituindo tais certidões documentos autênticos cuja força probatória apenas pode ser ilidida com base na sua falsidade e fazendo prova plena dos factos que neles são atestados.
2. Assim, se os factos alegados pelo A. constituírem meras transcrições do teor das certidões emitidas pela Conservatória e não for ilidida a força probatória das mesmas, devem os ditos factos ser dados como provados, decidindo-se em conformidade.
Notificação.
Local da notificação.
1. Em conformidade com o preceituado no artº 3º, nº 1, do D.L. nº 16/84/M de 24.03, “Os avisos ou notificações deverão ser enviados para a residência indicada pelo contribuinte nas declarações por si apresentadas no âmbito do respectivo imposto ou contribuição”.
2. Não pode a administração fiscal, para efeitos de notificação, considerar como domicílio fiscal de um contribuinte uma morada que não tenha sido pelo mesmo fornecida, sendo inválida a notificação que nesta se venha a efectuar.
- Falta de fundamentação
- Erro na aplicação da lei
1. O artigo 114º do Código de Procedimento Administrativo impõe ao acto administrativo o dever de fundamentação, e, a fundamentação desta deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, sem conter obscuridade, contradição, de modo a esclarecer por forma clara e suficiente a motivação do acto.
2. A fundamentação assume uma dimensão formal e autónoma relativamente aos verdadeiros fundamentos da decisão: a fundamentação é um “requisito de forma” e os fundamentos são um “requisito de fundo” ou “requisito substancial”.
3. É admissível exprimir uma fundamentação por referência, feita com remissão, mesmo parcial até essencialmente, expressa e inequívoca, de concordância acolhe as razões informadas que passam a constituir parte integrante do acto, chamando a si os argumentos que justificam e motivam o acto impulsionador, nos termos do artigo 115º nº 1 do CPA.
4. Os artigos 36º e 40º da Lei Básica não consagra concretamente o princípio do contraditório.
5. O Tribunal não fica vinculado pela questão que se levanta apenas numa mera conclusão, sem ter minimamente fundamentado para que este Tribunal pudesse delas conhecer.
6. A exigência de inexistência dos trabalhadores disponíveis no mercado local para a contratação dos trabalhadores não-residentes impor ao requerente comprovar por qualquer meios que ficam a livre apreciação da autoridade competente.
- Infracção administrativa.
- Elementos da decisão sancionatória.
- Nulidade.
1. Uma decisão na qual se imputa a autoria da prática de duas infracções administrativas previstas no D.L. Nº 51/99/M de 27.09, e se condena o infractor no pagamento da respectiva multa, é uma “decisão sancionatória” para efeitos do artº 14º do D.L. Nº 52/99/M de 04.10.
2. Assim, sob pena de nulidade, deve tal decisão conter (todos) os elementos previstos neste artº 14º.
- Trabalhador não-residente especializado
- Permanência do Agregado familiar
- Autorização excepcional
- Censura judicial
1. Se não se verificasse qualquer tramitação no requerimento para a autorização da sua contratação de um trabalhador não residente nos termos do Despacho nº 49/GM/88, o mesmo trabalhador não integra a categoria do trabalhador especializado esses termos, o recorrente não integra a categoria do trabalhador especializado, logo, não se aplica o disposto no artigo 8º da Lei nº 4/2003 que prevê a autorização, no caso excepcional, de permanência do agregado familiar de trabalhador não-residente especializado.
2. Embora a Administração passa autorizar excepcionalmente a permanência dos seus agregados familiares nos termos do artigo 11º da Lei nº 4/2003, a decisão do indeferimento deste pedido só será judicialmente censurável quando ocorrer erro grosseiro e/ou injustiça manifesta, por a Administração tem ampla liberdade de decisão e do poder discricionário.
