Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
– homicídio por negligência
– abandono de sinistrado
– direito natural ao socorro
– critério diferencial entre crimes e contravenções
– condução sob influência do álcool
– pena de prisão no homicídio por negligência grosseira
1. O tipo legal de homicídio por negligência visa a protecção da vida humana, enquanto o de abandono de sinistrado previsto no Código da Estrada protégé o direito natural ao socorro que assiste a toda a pessoa vítima de acidente de viação, pelo que aquele crime não consome este delito.
2. O critério diferencial entre crimes e contravenções aponta para a natureza preventiva das contravenções: os crimes, quanto ao objecto jurídico, podem exigir a lesão do interesse penalmente tutelado ou somente o perigo real dessa lesão, ao passo que nas contravenções, a norma incriminadora atende ao mero perigo abstracto, ou seja, à possibilidade de a actividade empreendida ou omitida ser causa de perigos eventuais e porventura indeterminados quanto aos bens jurídicos de diversa natureza, públicos ou privados.
3. A condução sob influência do álcool não deve ser vista como elemento constitutivo do crime de homicídio por negligência grosseira cometido no exercício da condução automóvel.
4. No caso de homicídio por negligência grosseira praticado no exercício da condução, não é de suspender a execução da pena de prisão para isso aplicada, atentas as elevadas necessidades de prevenção deste crime.
Acidente de viação.
Factos provados.
Concorrência de culpas.
Indemnização por “danos não patrimoniais” e “lucros cessantes”.
1. Constando do “croquis” junto aos autos que a “menos de 50 metros do local do acidente existia uma passagem para peões”, e tendo sido tal facto expressamente alegado no pedido de indemnização civil deduzido assim como “aceite” na respectiva contestação, é de se considerar o mesmo como assente, devendo ser incluído na “matéria de facto provada”.
2. Na decisão quanto à culpa pela eclosão do acidente de viação – e sua eventual percentagem – deve –se ter em conta a conduta do arguido e da vítima assim como todas as outras circunstâncias que se apuraram quanto ao mesmo.
- Princípio da audiência dos interessados
- Novos factos
1. A audição ou audiência do interessado configura a exigência no âmbito do cumprimento do princípio da participação dos interessados ou particulares e a sua falta traduz-se num vício de forma que leva à anulação do acto nos termos do artigo 124º do CPA.
2. O disposto de audição dos interessados implica, para os órgãos administrativos, o dever de assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhe disserem respeito, designadamente através da respectiva audiência.
3. Os dados novos trazidos pela própria Administração para o procedimento nunca poderiam ser valorados para a decisão do procedimento, sem que sobre eles desse oportunidade aos interessados de se pronunciarem.
– regulação do exercício do poder paternal
– relação afectiva
– culpa na ruptura conjugal
– capacidade para cuidar do menor
Na matéria relativa à regulação do exercício do poder paternal, o que importa é procurar tutelar o interesse do menor através da salvaguarda de uma relação materialmente afectiva entre o menor e o progenitor a quem este for confiado, relação essa que, dada a sua natureza, não se pode construir com base em padrões económicos.
Outrossim, não se pode confundir a culpa da mãe na ruptura da relação conjugal com a questão de capacidade dela para cuidar do seu filho menor.
- Acção para passagem de certidão
- Restrição do acesso à informação
1. A eventual fragilização da posição de uma Companhia concorrente de uma outra na disputa de uma dada marca pode justificar a restrição à informação sobre o conteúdo da reclamação por aquela apresentada em relação ao registo requerido por terceiros.
2. Se só se pudesse aquilatar da existência do prejuízo de direitos de terceiros, previsto no artigo 22º, n.º 1 do R.J.P.I, depois de o interessado consultar o processo, ficaria sem sentido a restrição constante daquele normativo que prevê exactamente que aquele o não consulte quando haja prejuízo, donde aquela avaliação há-de caber, em primeira linha, aos próprios Serviços, importando saber das razões que excluam qualquer arbitrariedade.
