Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Atenuação especial
- Medida da pena
- Âmbito do recurso - artigo 392º, n.º 2, al. a) do CPP
1. A atenuação especial prevista no art. 66º do CPM tem como pressuposto a existência de circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, ou seja, a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção.
2. A diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo, donde decorre a sua excepcionalidade.
3. O Tribunal deve, no entanto, ponderar em termos atenuativos gerais a situação de desemprego, o facto de o arguido não ter dinheiro e ter o pai e um filho menor a seu cargo, tendo até dado como provado que em audiência de julgamento o recorrente admitiu ter praticado os factos porque estava em Macau a aguardar pelo julgamento dum outro caso e não tinha aqui nenhuns rendimentos.
4. Se se aplicar a um co-arguido não recorrente o circunstancialismo atenuante de que beneficia o arguido recorrente, tendo os factos sido praticados em co-autoria, a ele se comunicando tal circunstancialismo, há que o valorar também em relação ao não recorrente, em termos de culpa concreta e ao abrigo do disposto no artigo 392º, n.º 2, al. a) do CPP.
- Adopção; prazo de convivência entre o adoptando e os adoptantes
Estando a criança adoptanda com os adoptantes há cerca de 8 anos e com eles convivendo em perfeita harmonia, tendo havido confiança administrativa e um parecer favorável do IAS à adopção, não se pode formular, à partida, um juízo abstracto que estabeleça, sem outra indagação e qualquer outra prova, que o prazo de um mês, ou qualquer outro, face ao disposto do art. 151º do RTM, não é suficiente para aquilatar das reais vantagens do estabelecimento da adopção.
Julgamento à revelia (em processo de querela).
Nulidade processual (artº 98º do C.P.P de 1929).
1. Nos termos do artº 98º nº 8 do C.P.P. de 1929, “são, nulidades em processo penal”, (…), “a discussão e julgamento da causa sem assistência do Ministério Público ou sem a presença do réu, quando a lei exiga o seu comparecimento”.
2. Constatando-se que o julgamento à revelia do arguido ocorreu em consequência de um lapso na sua notificação, efectuada em morada que não era a sua, e assim concluindo-se que desconhecido era o seu paradeiro, impõe-se considerar que se cometeu a nulidade supra referida (que, para além de anular o julgamento em causa, anula posterior acórdão onde, ponderando-se também na pena imposta como resultado do dito julgamento, se procedeu a cumulo jurídico).
