Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Medida concreta da pena
- Suspensão da execução da pena
Não merece em termos de excesso a aplicação de uma pena de 2 anos e 9 meses de prisão, não suspensa na sua execução, dentro de uma moldura abstracta de 2 a 10 anos de prisão, se se observam, contra o arguido, uma série de condenações anteriores, atestando as mesmas não terem constituído por si só advertência para o não cometimento de futuros crimes, se as circunstâncias do cometimento encerram uma ilicitude e culpabilidade algo expressivas, não se podendo ignorar a perigosidade do instrumento utilizado, tal como foi utilizado, se nada a seu favor milita de relevo.
- Desistência do recurso
Tendo o arguido sido condenado, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um "crime de fuga à responsabilidade" p. e p. pelo artigo 64º do Código da Estrada, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de MOP$60,00, o que perfez o montante global de MOP$5.400,00 ou em de 60 dias de prisão caso a multa não fosse paga nem substituída por trabalho, vindo a interpor recurso desta decisão, pode desistir do recurso nos termos do artigo 405º, n.º 1 do CPP até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.
Defensor oficioso.
Honorários.
Os honorários pelos serviços prestados no âmbito de um processo da competência do Tribunal Colectivo por um advogado nomeado Defensor devem ser fixados entre os limites de MOP$1.500,00 e MOP$3.800,00.
- Divórcio; violação dos deveres conjugais; abandono do lar conjugal
Se da factualidade tida por provada resulta claro e inequívoco que a Ré, em Maio de 2004, abandonou unilateralmente o lar conjugal, e, que, com esta sua conduta deixou de prestar auxilio, cooperação e assistência devidos ao Autor, tendo ir morar para outra casa, levando os filhos consigo, recusa-se a voltar a casa não deseja conciliar-se com o A., não apresentando qualquer justificação para essa atitude, sabendo-se que era viciada no jogo e por isso havia discussões amiudadas vezes, não havendo da parte dos cônjuges o propósito de restabelecimento da vida em comum, há fundamento para o divórcio independentemente do fundamento autónomo da separação de facto.
- Administração do condomínio; providência cautelar
1. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 326º do Código de Processo Civil de Macau, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
2. Se não se alcança nenhuma irregularidade ou falsidade na convocatória e na deliberação, assim se assegura a legitimidade da requerente, ora recorrida para agir no âmbito do seu mandato conferido pela Assembleia Geral e exercitar os poderes conferidos por lei quanto à administração do condomínio de um dado prédio, sendo lícito e legítimo que requeira a suspensão do exercício de uma empresa de administração que assim perde a legitimidade para o efeito, para mais quando em Assembleia foi decidido que esta cessasse as funções que vinha desempenhando.
3. Verificam-se os pressupostos para o afastamento desta última Companhia quando se verifica que ela continuava a exercer (ainda que deficientemente) a gestão das partes comuns, acarretando para os condóminos e para a Comissão eleita em assembleia Geral graves prejuízos, não só porque põe em causa os seus direito de administração legitimamente adquiridos, como coloca numa situação de grande e grave incerteza os condóminos quanto ao pagamento dos serviços de administração.
