Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
Acidente de viação.
“Homicídio por negligência grosseira”.
Suspensão da execução da pena de prisão.
Mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
– Lei n.° 6/97/M, de 30 de Julho, e seu art.° 33.°
– interdição de entrada em Macau como medida de polícia
– informações policiais de Hong Kong
1. O art.° 33.°, n.° 1, da Lei n.° 6/97/M, de 30 de Julho (Lei da Criminalidade Organizada), consagra uma medida de polícia, já que visa intervir no exercício de actividades individuais susceptíveis de fazerem perigar interesses gerais que se prendem concretamente com a manutenção da ordem pública e segurança de Macau, que podem ser postos em perigo com a entrada e permanência de não residentes.
2. Da leitura do dispositivo do n.° 1 do art.° 33.° da mesma Lei resulta evidente que para a interdição de entrada de um não residente em Macau, basta que sobre ele “conste informação” da existência de fortes indícios referidos nomeadamente em qualquer das suas alíneas b) e d), sendo certo que estando em causa um indivíduo não residente, é lógico e normal que tais indícios provenham de informações de entidades credíveis, designadamente policiais exteriores a Macau.
- Acidente de viação.
- Crime de “ofensa grave à integridade física por negligência”.
- Critério de escolha da pena.
- Pena de prisão e pena não privativa da liberdade.
- Indemnização por danos não patrimoniais.
O montante de MOP$320.000,00 não é de se considerar excessivo para a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima de um acidente de viação (com 46 anos) que, em consequência do mesmo, sofreu lesões que necessitaram 517 dias para delas se recuperar e que passou a sofrer de uma incapacidade parcial permanente e desfiguração na sua fisionomia.
– causa de pedir
– nulidade da sentença
– art.° 668.°, n.° 1, alínea d), do CPC de 1967
O facto de o tribunal ter julgado procedente a acção com base em causa de pedir diversa da alegada na petição inicial, e como tal ao arrepio das regras afloradas nos art.°s 660.°, n.° 2, parte final, e 664.° do Código de Processo Civil de 1967, acarreta a nulidade da respectiva sentença sob a égide do disposto na alínea d) do n.° 1 do art.° 668.° do mesmo diploma adjectivo, por precisamente ter conhecido de uma questão de que não pudesse tomar conhecimento.
Ademais, se assim não se entenda, perder-se-á todo o seu sentido a acepção de causa de pedir, que é um dos sinais distintivos e caracterizadores de uma dada causa (cfr. o art.° 498.°, n.° 1, do referido Código), e como tal aliás tem enorme importância para efeitos de determinação do alcance do caso julgado (cfr. os art.°s 497.°, n.° 1, 671.°, n.° 1, e 673.° do mesmo diploma).
- Improcedência da reclamação
- Agravamento da colecta
- Dever de fundamentação
- Acto discricionário
- Controlo judicial
1. A lei impõe ao acto administrativo o dever de fundamentar, salvo a expressa dispensa legal, e exige que a fundamentação do acto administrativo seja clara e suficiente, para possibilitar o perfeito conhecimento da motivação do acto, ou seja das razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou a agente a actuar como actuou.
2. Caso a reclamação da decisão de fixação do rendimento colectável vier a ser totalmente desatendida, a entidade competente fixará, a título de custas, um agravamento da colecta, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca em percentagem superior a 5%.
3. No âmbito do poder discricionário e margem de livre decisão, a liberdade da acção da Administração não deve, em princípio, ser controlada pelos tribunais, podendo porém, em caso excepcional, ficar judicialmente controlado, v.g., em caso de o acto resultado do exercício do poder discricionário ou de margem de livre decisão estar manifestamente contrário aos princípios jurídicos fundamentais (nomeadamente os princípios de justiça, da proporcionalidade, da adequação e da igualdade) a que as actividades administrativas devem respeitar (“limite interno”), bem assim, em caso do vício de forma por falta de fundamentação (“limite externo”).
4. A insuficiência, para conduzir a um vício de forma equivalente à falta de fundamentação, há-de ser manifesta, “no sentido de ser tal que fiquem por determinar os factos ou as considerações que levaram o órgão a agir ou a tomar aquela decisão, ou então, que resulte evidente que o agente não realizou um exame sério e imparcial dos factos e das disposições legais, por não ter tomado em conta interesses necessariamente implicados”.
5. Não deve ser considerado que se apresente manifestamente uma violação dos princípios jurídicos, quer do da proporcionalidade quer do da adequação, até do princípio de justiça, o acto que aplicou ao reclamante cuja reclamação tenha sido julgada totalmente improcedente o agravamento na colecta graduado apenas em 0,5% dentro de uma moldura abstracta que podia ir até 5% da colecta, nem deve ser considerado insuficiente a fundamentação o acto desta sanção que se limitou a referir o disposto no artigo 47º do RICR.
