Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Competência do notador
- Classificação de services
- Notação
- Discricionariedade impróprio
- Justiça administrative
- Controlo judicial
- Erro manifesto
1. Na designação do notador preferem, sempre que possível, o chefe da subunidade orgânica onde o trabalhador está colocado ou o superior hierárquico que teve maior contacto funcional com o notado nos termos do artigo 165º nº 2 do ETAPM.
2. A classificação de serviço exprime-se numa menção qualitativa obtida através de um sistema de notação baseada na apreciação quantitativa de serviço prestado em relação aos diferentes factores definidos na respectiva ficha de notação nos termos dos artºs 161º a 171º do E.T.A.P.M.
3. A notação dos funcionários públicos, denominada por alguma doutrina como justiça administrativa, integra uma figura de discricionariedade imprópria.
4. Trata-se de uma discricionariedade imprópria, em geral, aquelas situações em que um poder jurídico conferido por lei à Administração houver de ser exercido em termos tais que o seu titular não se deva considerar autorizado a escolher livremente entre vários soluções possíveis, mas antes obrigado a procurar a única solução adequada que o caso comporta.
5. A decisão de discricionaridade técnica tomada pela Administração não podem ser alteradas ou substituídas por parte dos tribunais, com o fundamento de que tal decisão não é tecnicamente a mais acertada, e muito menos podem substituir decisões técnicas por outras que se lhes afigurem mais convenientes ao interesse público, podendo, porém, sempre o censurar com fundamento de erro manifesto, ou segundo um critério ostensivamente inadmissível, ou segundo um critério manifestamente desacertado.
– recurso do pedido cível processado com a acção penal
– decisão em conferência
– destino da audiência no tribunal ad quem
– acidente de viação
– fixação equitativa da indemnização
– art.º 487.º do Código Civil de Macau
– art.º 489.º do Código Civil de Macau
1. O recurso autónomo do pedido de indemnização civil processado conjuntamente com a acção penal, a que alude expressamente o art.° 17.°, n.° 2, do Regime das Custas nos Tribunais, com reflexo no art.° 73.° do mesmo diploma legal, pode ser julgado directamente em conferência sem se comprometer a boa decisão do mesmo, tal como o que se sucede em relação a outros recursos civis em geral.
2. Aliás, do espírito da norma da primeira parte da alínea b) do n.° 2 do art.° 409.° do Código de Processo Penal de Macau se retira que a realização da audiência no tribunal ad quem se destina propriamente ao julgamento de questões penais e/ou de questões inicialmente cíveis mas necessária e unamente conexas à matéria penal, mas já não obrigatoriamente de questões exclusivamente cíveis sem nenhuma repercussão legal na decisão penal.
3. A quantia destinada à reparação de danos morais causados por acidente de viação é fixada equitativamente em face das circunstâncias dadas por assentes no texto da decisão recorrida, nos termos do disposto no art.º 487.º, ex vi do art.º 489.º, ambos do Código Civil de Macau..
- Requisitos da liberdade condicional
1. A concessão da liberdade condicional do arguido condenado e em execução de pena de prisão pressupõe a verificação de um juízo de prognose favorável à aplicação daquela benesse em termos de prevenção geral e especial, importando ponderar, por um lado, a fundada esperança de que o condenado conduzirá, em liberdade, a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, por outro, importando ponderar a compatibilidade entre a libertação antecipada do condenado e a defesa da ordem jurídica e a paz social.
2. Na análise da vertente da prevenção geral, não importa já e tão somente a conduta posterior do condenado, mas uma análise retrospectiva projectada sobre a realidade actual com incidência sobre o devir social, em termos de prognose, a partir da natureza dos crimes, forma de cometimento, o motivo da prática dos crimes, a sua gravidade, as finalidades prosseguidas e todo o circunstancialismo em que os mesmos foram praticados.
– acolhimento de imigrante clandestino
– crime permanente
– prazo de prescrição do procedimento penal
– art.º 111.°, n.° 2, alínea a), do Código Penal de Macau
1. Nos termos do art.° 111.°, n.° 2, alínea a), do Código Penal de Macau, o prazo de prescrição do procedimento penal, nos crimes permanentes, só corre desde o dia em que cessar a consumação.
2. Se da matéria de facto descrita na acusação resulta congruente a imputação de que o acto de acolhimento de uma pessoa imigrante ilegal se prolongou desde a época do Ano Novo Lunar de 1994 até antes do momento em que a situação clandestina desta veio a ser descoberta pela polícia em 14 de Novembro de 1999, a conduta de acolhimento em causa deve ser considerada como um delito permanente, pelo que o prazo de prescrição do respectivo procedimento penal só começou a correr desde aquele dia 14 de Novembro de 1999, tido como a data de cessação da consumação do acto de acolhimento ilegal.
– fundamentação de decisão judicial
– falta de indicação de norma jurídica
– suspensão do inventário
– art.° 970.°, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau
1. Não é de acolher a tese apriorística de que a omissão de indicação de norma ou normas jurídicas que sustentem uma decisão judicial acarreta sem mais a nulidade desta por falta de fundamentação, já que tudo depende do conteúdo da fundamentação da decisão em consideração.
2. A suspensão do processo de inventário deve ser determinada nos termos e para os efeitos previstos do art.º 970.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau, caso o tribunal entenda que não é conveniente decidir, no âmbito do inventário, da questão de existência de um direito de crédito alegadamente deixado pelo inventariado e descrito pela cabeça-de-casal na relação de bens como a única verba da herança.
