Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/09/2004 212/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “furto qualificado”.
      - Erro notório na apreciação da prova.
      - Livre convicção do Tribunal.

      Sumário

      Existe “erro notório na apreciação da prova” quando, de forma notória, se verifique que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou quando se retira de um facto provado uma conclusão lógicamente inaceitável, violando-se as regras sobre o valor da prova vinculada ou de experiência e as “legis artis”.

      A invocação de tal vício não pode servir para por em causa a livre convicção do Tribunal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/09/2004 214/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Liberdade condicional.
      - Pressupostos.

      Sumário

      A liberdade condicional é um instituto de aplicação casuística, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo fortemente indiciador de que o mesmo vai reinservir-se na sociedade e ter uma vida em consonância com as regras de convivência, não pondo em causa a defesa da ordem jurídica e paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/09/2004 277/2003 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de empreitada de obras públicas
      - Subempreitadas
      - Reapreciação da matéria de facto

      Sumário


      1. De um mesmo testemunho não se têm de ter como provados todos os factos contidos nas respectivas afirmações, sem que os mesmos se tenham de considerar inidóneos.

      2. A possibilidade conferida pela lei do Processo Civil de reapreciação da matéria de facto não deve ser erigida num regime-regra, antes configura um meio excepcional, circunscrito às hipóteses em que a renovação dos meios de prova se revele absolutamente indispensável ao apuramento da verdade material e ao esclarecimento cabal das dúvidas surgidas quanto aos pontos da matéria de facto impugnada.

      3. Não tendo a A. Logrado provar a realização de qualquer contrato de fornecimento de mercadorias com a Ré, não sendo a A. Parte directa do contrato de empreitada da obra em causa, não há lugar à aplicação dos mecanismos decorrentes do Regime do Contrato de Empreitada de Obras Públicas, constante do Decreto Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, regime vigente em Macau em face da Portaria 555/71 de 12 de Out., publicada no B.O. De Macau, nº 44, de 30 de Out. De 1971.

      4. Os efeitos da falta de autorização em subempreitar traduzem-se tão somente na possibilidade de o dono da obra poder rescindir o contrato, não gerando a nulidade do mesmo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/09/2004 205/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – julgamento à revelia não previamente consentida pelo arguido
      – notificação pessoal do arguido revel da sentença
      – momento de subida do recurso

      Sumário

      Caso o arguido tenha sido julgado à revelia sem que pelo mesmo tenha sido consentido ou requerido que a audiência de julgamento pudesse ser ou fosse realizada na sua ausência, o recurso interposto pelo Ministério Público como acusador público da sentença condenatória da Primeira Instância só deverá subir para o tribunal ad quem depois de notificado pessoalmente o arguido do mesmo veredicto.

      Isto porque o conhecimento do mesmo recurso antes de notificação pessoal da decisão recorrida ao arguido só fará nascer uma decisão ad quem sem possibilidade de contradição pessoal do arguido, a quem, aliás, sempre assiste o fundamental direito de vir a impugnar também o veredicto da Primeira Instância que lhe é desfavorável, ao que acresce o facto de o defensor do arguido não se poder substituir à própria pessoa deste para efeitos de notificação pessoal da sentença a quo no caso de julgamento à revelia não previamente por este consentida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/08/2004 209/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.
      Pressupostos.

      Sumário

      1. Constituem “pressupostos objectivos” ou “formais” para a concessão da liberdade condicional, a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses.
      Todavia, tal “circunstancialismo” não basta, já que não sendo a liberdade condicional uma medida de concessão automática, impõe-se, para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”
      2. A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Mário Augusto Silvestre
      •   Dra. Cheong Un Mei