Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Mário Augusto Silvestre
- Dra. Cheong Un Mei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Mário Augusto Silvestre
- Dra. Cheong Un Mei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Mário J. de Oliveira Chaves
- Dr. Álvaro António M. A. Dantas
- Observações :Os Exmºs Juízes Mário J. De Oliveira Chaves e Álvaro António M. A. Dantas intervêm a título de Juízes Adjuntos substitutos
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Mário J. de Oliveira Chaves
- Dr. Álvaro António M. A. Dantas
- Observações :Os Exmºs Juízes Mário J. De Oliveira Chaves e Álvaro António M. A. Dantas intervêm a título de Juízes Adjuntos substitutos
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
Liberdade condicional.
Pressupostos.
1. Constituem “pressupostos objectivos” ou “formais” para a concessão da liberdade condicional, a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses.
Todavia, tal “circunstancialismo” não basta, já que não sendo a liberdade condicional uma medida de concessão automática, impõe-se, para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”
2. A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
- Crime de “tráfico de estupefacientes”.
- Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
1. O crime de “tráfico de estupefacientes” é um crime de “perigo abstrato”, bastando, para a sua consumação, a detenção de estupefaciente para ser vendido ou cedido a terceiros.
2. Assim, mesmo que não se tenha apurado a quem o arguido vendeu ou cedeu estupefaciente, tal circunstância não implica a conclusão no sentido de padecer de insuficiência da matéria de facto a decisão da sua condenação como autor de um crime de “tráfico de estupefacientes”.
- Liberdade condicional.
- Regime aplicável.
- Pressupostos.
O preceituado no artº 56º nº 1 do C.P.M. quanto aos “pressupostos” da liberdade condicional só é de aplicar quando em causa estiver a decisão daquela em relação a um recluso condenado por crimes cometidos após a entrada em vigor do dito código; (cfr. artº 12º nº 2 do D.L. Nº 58/95/M).
- Medida de coacção de prisão preventiva.
- Pressupostos.
- “Crime incaucionável”.
1. Com o estatuído no artº 193º do C.P.P.M., previu o legislador local a figura dos “crimes incaucionáveis.
2. Assim, existindo nos autos fortes indícios da prática por parte do ora arguido de, (nomeadamente), um crime de “rapto (agravado)” p. e p. pelo artº 154º, nº 1 al. a) e nº 2 e artº 152º, nº 2, al. a) do C.P.M. com pena de prisão de 5 a 15 anos, bem se vê que, atento o preceituado no artº 193º nºs 1 e 2 do C.P.P.M., “devia” o Mmº Juiz de Instrução Criminal aplicar ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva.
- Crime de “empréstimo ilícito para jogo”; (artº 13º da Lei nº 8/96/M).
- Elementos típicos.
- Erro notório na apreciação da prova.
1. Com o crime de “empréstimo ilícito para jogo” do artº 13º da Lei nº 8/96/M, pune-se o “empréstimo para jogo com intenção lucrativa”.
Inversamente com o que sucede com o crime de “usura” do artº 219º do C.P.M, (para o qual aquele remete para efeitos da pena a aplicar), não se exige que o agente se aproveite do estado de necessidade (ou outro) do ofendido.
2. Só é de considerar como “erro notório na apreciação da prova”, aquele que é evidente, que não escapa ao observador comum, aquele em que um homem médio posto perante a decisão de imediato se dá conta que o Tribunal decidiu contra o que ficou provado ou não provado, contra as regras de experiência, contra a prova vinculada ou contra as “legis artis”.
3. A invocação de tal vício da matéria de facto não pode servir para pôr em causa a livre convicção do Tribunal, pois que o mesmo nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o recorrente.
