Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Acórdão relatado pelo Exmº 1º Adjunto Dr. Chan Kuong Seng, nos termos do nº.1 do artº 19º do R.F.T.S.I.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
Aclaração de acórdão.
Obscuridade.
Ambiguidade.
A aclaração de uma decisão apenas se justifica quando a mesma seja ininteligível – o que se verifica quando aquela apresente aspectos de significação inextrincável, em termos de não ser possível apurar o que se quis dizer – ou se mostra passível de se lhe atribuir dois (ou mais) sentidos.
Indeferimento liminar da petição inicial.
Manifesta improcedência.
1. O despacho de indeferimento liminar visa realizar o princípio da economia processual, pois que se o malogro da pretensão aí deduzida se apresenta de tal forma fatal e inevitável, há pois que admitir que o prosseguimento do processo com a sua instrução e discussão constitui um desperdício manifesto da actividade judicial.
2. Contudo, sendo o indeferimento liminar por evidente improcedência da pretensão apresentada um indeferimento baseado em razões de fundo, (mérito da pretensão), não é de se proferir tal decisão quando a questão em causa tenha soluções controvertidas na doutrina e na jurisprudência.
- Acidente de viação
- Danos morais
Na sequência de um acidente de viação, tendo-se fixado no Tribunal a quo a indemnização pelo direito à vida em MOP$800.000,00, os danos não patrimoniais da própria vítima em MOP 150.000,00, os danos não patrimoniais da esposa em MOP$300.000,00 e os danos não patrimoniais do filho em MOP$250.000,00, vistas as circunstâncias do caso concreto, entendeu-se ser de fixar respectivamente, o direito à vida em MOP$600.000,00, os danos não patrimoniais da esposa em MOP$200.000,00 e os danos não patrimoniais do filho em MOP$150.000,00, mantendo-se o decidido na parte restante.
– fuga à responsabilidade
– art.° 64.° do Código da Estrada
– taxa diária da multa
– art.° 45.°, n.° 2, do Código Penal de Macau
– atenuação especial da pena e seu critério material
– art.° 66.°, n.° 1, do Código Penal de Macau
– medida da pena
– art.° 65.° do Código Penal de Macau
– decurso do tempo devido à demora na dedução da acusação
– art.° 73.°, n.° 1, do Código da Estrada
– suspensão da licença de condução e suspensão da sua execução
– art.° 48.° do Código Penal de Macau
1. O crime de fuga à responsabilidade tipificado no art.° 64.° do Código da Estrada, com a alteração introduzida pela Lei n.° 7/96/M, de 22 de Julho, é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
2. A taxa diária da multa, nos termos do art.° 45.°, n.° 2, do Código Penal de Macau, é fixada exclusivamente em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
3. O art.° 66.°, n.° 1, do Código Penal dispõe que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
4. Assim sendo, a mera verificação de alguma das circunstâncias elencadas no n.° 2 do art.° 66.° do Código Penal não implica automaticamente a sua efectiva consideração para efeitos de decisão pela atenuação especial da pena, como que com abstracção da ponderação, necessariamente a ser feita caso a caso, do grau da sua força atenuante em relação à ilicitude do facto, à culpa do agente e/ou à necessidade da pena.
5. A despeito de o arguido ter exibido uma boa conduta anterior e posterior à prática dos factos, consistente na inexistência de antecedentes criminais, na voluntária reparação sensivelmente pronta dos danos então causados pela prática do crime de fuga à responsabilidade, na confissão integral e sem reserva dos factos, na falta de notícia de cometimento de novos crimes durante um decurso de tempo relativamente longo desde a perpetração desse delito até à data de proferimento da sentença a quo, factores todos esses reconduzíveis às circunstâncias referidas nas alíneas c) e d) do n.° 2 do art.° 66.° do Código Penal, se o mesmo arguido, de acordo com a matéria de facto dada por provada na Primeira Instância, depois de ter provocado, em altas horas da madrugada, o embate do veículo por ele conduzido nas barreiras de ferro colocadas numa curva da via pública, e mesmo que isto tenha sido na altura presenciado por um guarda policial que, por isso, se aproximou do sítio e gritou com intenção de mandar parar o mesmo veículo, ignorou esta ordem policial e continuou a fugir, fica evidenciado um grau relativamente acentuado de culpa dele no cometimento daquele crime, que constitui, desde já, um precalço para a activação da atenuação especial da pena.
6. Ademais, todas aquelas circunstâncias favoráveis ao arguido, se lograram in casu a aplicação da multa em detrimento da pena de prisão nos termos do art.° 64.° do Código Penal, ainda não conseguem, à luz do critério material exigido na parte final do n.° 1 do art.° 66.° do mesmo Código, neutralizar, de forma acentuada, as exigências constantes e prementes de prevenção geral do crime de fuga à responsabilidade na sociedade de Macau, as quais, por isso, ditam a redobrada necessidade da pena que, como tal, tem que ser achada nos seus termos normais à luz do art.° 65.° desse Código, e já não dos seus art.°s 66.°, n.° 1, e 67.°, precisamente em prol da prevenção geral deste tipo de crime com vista à cabal protecção do respectivo bem jurídico (cfr. Também o disposto no n.° 1 do art.° 40.° do mesmo Código).
7. Outrossim, o decurso de longo tempo desde a data dos factos até à dedução da acusação pública não tem efeito expressivamente atenuativo da pena ante o bem jurídico que se procura tutelar com a incriminação de condutas de fuga à responsabilidade, pois caso contrário bastaria uma eventual anormal demora na dedução de acusação para fazer, sem mais, atenuar especialmente a pena a caber a este crime.
8. A duração da pena acessória de suspensão da validade da licença de condução prevista no art.° 73.°, n.° 1, do Código da Estrada, com uma moldura abstracta de um mês a dois anos, é determinada consoante a gravidade da infracção.
9. O art.° 48.° do Código Penal se refere expressamente à pena de prisão. Contudo, e mesmo que se admita uma aplicação analógica deste preceito à pena de suspensão da validade da licença de condução em favor do arguido, não será ainda de decidir pela suspensão da execução dessa pena, se ao tribunal se afigurar que in casu a simples censura do facto e a ameaça da pena de suspensão da licença de condução não consigam realizar, de forma adequada e suficiente, a finalidade da punição a nível da protecção do bem jurídico em mira no tipo-de-ilicito da fuga à responsabilidade.
- Admissibilidade do recurso;
- Nulidade por falta de resposta imediata aos quesitos;
- Nulidade por falta de audiência quanto ao aspecto jurídico da causa;
- Nulidade por falta de concretização dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador;
- Nulidade por excesso e erro na pronúncia;
- Do alegado erro de julgamento;
- Valor da prova documental; documentos particulares; procuração
1. Em matéria cível o recurso é admissível quando o valor da causa é de MOP 51.000,00, considerando o valor da acção e da reconvenção, tendo o recorrente decaído em ambos os pedidos formulados naquelas peças processuais.
2. Não se pode considerar ferido de nulidade o acto de leitura de quesitos que não seja realizado imediatamente após a realização da audiência de julgamento.
3. A parte não fica cerceada no seu direito de discussão se, finda a audiência de leitura das respostas aos quesitos da matéria de facto, é ordenado que os autos aguardem o prazo das alegações de direito nos termos previstos no artigo 657º do CPC de 61.
4. Alguma vaguidade da fórmula geralmente tida como aceite e adoptada nos como motivadora da convicção para dar como provados alguns dos factos não deve deixar de ser articulada com os diversoa elementos constantes das actas e que ajudem a esclarecer o percurso mental que conduziu a uma dada convicção.
5. Só os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade, assim como dos factos neles atestados com base nas percepções da entidade documentadora.
6. Os factos que só comportam prova documental referem-se aos factos em relação aos quais a lei diz que só documentalmente podem ser comprovados.
7. É permitido o recurso a outro tipo de prova para a interpretação de um documento particular.
8. Não há erro de julgamento quando dos documentos juntos não resulta prova plena em relação ao pretendido pela parte, pelo que é legítimo formar a convicção com os depoimentos ouvidos em audiência.
