Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Outros
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Insuficiente fundamentação;
- Violação dos princípios in dubio pro reo e da livre apreciação da prova;
- Eventual violação da alínea c, do n.º 1 e n.º 2 do artigo 355º do Código de Processo Penal;
- Contradição insanável da fundamentação;
- Declaração de bens perdidos a favor da RAEM.
1. Não se pode questionar a livre convicção do juiz através de alegada insuficiência de indicação de provas para dar como provada a matéria de facto, uma vez que seja insindicável por falta de elementos objectivos que apontem para contradições, falta de isenção ou probidade.
2. Não se viola o artigo 355°, na al. c) do Código de Processo Penal se vem referido no acórdão qual a acusação a que os autos se reportam, com indicação da respectiva localização nos autos, acusação que o arguido não ignora com certeza, para além de que os factos provados que fundamentam a condenação nunca podem ir além da matéria fáctica constante da acusação.
3. Indicação do crime não significa transcrição da acusação.
4. Devem ser declarados perdidos o telemóvel e o dinheiro em relação aos quais se provou, aquele, que servia para o cometimento do crime, e este, que provinha da prática ilícita em que se traduzia o tráfico de estupefacientes.
- Omissão da exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão;
- Omissão dos meios de prova cuja produção serviu para formar a convicção do tribunal;
- Erro notório na apreciação da prova.
1. A sentença não deixa de estar fundamentada e devidamente enquadrada quando da sua leitura directa se constata facilmente todo o circunstancialimo fáctico integrante do crime, com todos os elementos essenciais, ficando-se claramente a saber do crime, quem o praticou, quando, onde, como e porquê, bem para além de outros elementos acidentais.
2. A livre valoração da prova não deve, pois, ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão.
3. A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão pode satisfazer-se como a revelação da razão de ciência das declarações e dos depoimentos prestados e que determinaram a convicção do tribunal, não sendo exigível que o tribunal faça a apreciação crítica das provas.
4. A obrigatoriedade de indicação na sentença das provas que serviram para formar a convicção do tribunal destina-se a garantir que na sentença se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova.
- Artigo 7º da Lei Básica
- Lei de Terras
- Propriedade dos terrenos
- Usucapião do domínio útil
No novo quadro constitucional operado a partir da entrada em vigor da Lei Básica que prevê, no artigo 7º, que todos os terrenos passam a ser propriedade do Estado, com excepção dos que integram o domínio privado pertencente aos particulares, deixa de ser possível a aquisição por usucapião do domínio útil a que se refere o artigo 5º, n.º 4 da Lei de Terras ou a sua constituição por qualquer outra forma.
- Notificação do acto administrativo.
- Elementos essenciais.
- Recurso contencioso.
- Prazo.
1. São elementos essenciais da notificação de um acto administrativo a indicação do sentido da decisão com ele proferida assim como do seu autor e data.
2. Só uma notificação em que falte um destes elementos torna a respectiva decisão (inoponível ao seu destinatário e) irrelevante para desencadear o início do decurso do prazo para a interposição de recurso contencioso.
