Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Liberdade condicional
1. Não obstante uma evolução favorável que se vem sentido, pensa-se que ainda não é chegado o momento da libertação, vista a natureza, gravidade e circunstancialismo do crime cometido e os hábitos de vida marginais no passado numa situação de tráfico de estupefacientes.
2. O bom comportamento prisional não basta para a concessão de uma liberdade condicional; é necessário que a libertação não fira a ordem jurídica e a paz social.
- Honorários do defensor oficioso
Os honorários a fixar ao patrono oficioso, no âmbito do apoio judiciário, pela sua intervenção em processo crime, não podem deixar de respeitar a tabela que se encontra anexa à Portaria 265/96/M de 28 de Outubro e para que a Lei n.º 21/88/M, de 15 de Agosto, remete.
- Liberdade condicional
Não é de conceder a liberdade quando se verificam certos factores que impedem um juízo de prognose favorável à libertação do recluso, tais como: comportamento não isento de reparos, reincidência criminosa; ligações passadas à toxicodependência e ligações a meios marginais que fazem recear por uma adequada reinserção.
- Liberdade condicional
1. Apesar de o recluso ultimamente ter mantido um bom comportamento, facto é que não se pode deixar de considerar a gravidade dos crimes praticados e o facto negativo de um dos crimes ser contra a liberdade das pessoas, o crime de sequestro, que é um crime que muito impressiona a opinião pública e marca a sociedade em geral, para mais no âmbito do desenvolvimento de uma actividade, como a do jogo, que deve ser dignificada e acarinhada, enquanto esteio do desenvolvimento e da economia de Macau.
2. Para uma libertação condicional do recluso é necessário que essa libertação não fira a ordem jurídica e a paz social.
