Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/02/2005 14/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – juiz de instrução criminal
      – Ministério Público
      – inquérito penal
      – medida de coacção e sua aplicação
      – primeiro interrogatório judicial
      – detenção fora de flagrante delito
      – fundamentação do despacho que aplica a prisão preventiva
      – matéria fáctica fortemente indiciada

      Sumário

      1. Na fase do inquérito cujo dono é o Ministério Público, o Juiz de Instrução Criminal não se resume a uma figura meramente carimbante na aplicação de qualquer medida de coacção, já que inexiste nenhuma norma que dispõe que ele tenha que aplicar a medida coactiva nos termos exactamente promovidos pelo Ministério Público, pois uma coisa é decidir da aplicação da medida de coacção a requerimento deste Órgão Judiciário, e outra coisa, bem diferente, é decidir da aplicação ou não da medida de coacção e dos termos dessa aplicação.

      2. Por isso, desde que os autos de inquérito penal lhe sejam conclusos por decisão do Ministério Público para efeitos de aplicação de qualquer medida de coacção por este previamente promovida em relação a qualquer ou alguns arguidos sob inquérito, o Juiz de Instrução, sempre que entenda indispensável mormente para melhor descoberta da verdade material através da imediação e oralidade, bem como para poder decidir mais conscienciosamente pela imposição ou não de qualquer medida coactiva na fase do inquérito, pode ordenar, ainda que oficiosamente, a realização do primeiro interrogatório judicial, com prévia detenção fora de flagrante delito, de qualquer um dos arguidos em causa nos mesmos autos.

      3. Não há nenhuma norma processual penal que exige que no despacho de imposição da prisão preventiva o Juiz de Instrução tenha que indicar a matéria fáctica por ele tida como fortemente indiciada para efeitos da aplicação dessa medida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/02/2005 287/2004 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Conselho Superior de Advocacia
      - Recurso contencioso
      - Agravo impróprio
      - Poder jurisdicional

      Sumário

      1. O Conselho Superior de Advocacia exerce a competência disciplinar exclusiva sobre os advogados e advogados estagiários – artigo 4º nº 2 do Estatuto dos Advogados, e da decisão por ele tomada, pode, em 10 dias após a notificação da decisão, opor-se por duas vias alternativas:
      - por via de reclamação, e da decisão desta reclamação pode-se interpor “recurso”;
      - por via directa de “recurso”.
      2. A lei manda o recurso da decisão do Conselho seguir os termos de agravo, considerando a natureza e estatuto especiais, mas isto nunca implica que a lei qualifique esse tipo do recurso como recurso jurisdicional, muito menos que ao Conselho Superior de Advocacia o Estatuto dos Advogados acima referido atribui este poder jurisdicional.
      3. Equivale então o seu acto definitivo a um acto administrativo, mas não a um acto judicial, e, o recurso deste acto não deixa de ter natureza de recurso contencioso.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/02/2005 20/2005/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia
      - Requisitos
      - Sanção de multa
      - Prejuízo de difícil reparação

      Sumário

      1. Para que possa ser concedida a suspensão da eficácia terão de satisfazer-se, cumulativamente, o pressuposto do artigo 120º e os três requisitos gerais do nº 1 do artigo 121º do Código de Processo Administrativo Contencioso.
      2. Só pode ser considerado ter prejuízo de difícil reparação causado pela execução do acto Administrativo quando se mostra absolutamente irreversível por aquela execução.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/02/2005 331/2004-I Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/01/2005 3/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Rejeição do recurso
      - Convicção do Tribunal

      Sumário

      1. Nada na lei obsta ou limita a que a livre convicção do julgador se baseie num único depoimento e até que esse depoimento seja da própria ofendida.

      2. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada só tem relevância, como fundamento de recurso, para o momento da subsunção dos factos provados e não provados ao direito, e não para pôr em causa o processo do raciocínio do juiz que fixa os mesmos factos.

      3. Não se pode questionar a livre convicção do juiz através da questão de insuficiência de prova para a matéria de facto provada, uma vez que seja insindicável por falta de elementos objectivos que apontem para contradições, falta de isenção ou probidade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong