Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
Pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo.
Presunção da legalidade da actuação administrativa.
Requisitos legais para a suspensão.
“Prejuízo de difícil reparação”; (artº 121º, nº 1, al. a) do C.P.A.C.).
1. Face ao princípio da presunção da legalidade da actuação administrativa e ao caracter acessório do pedido de suspensão de eficácia, vedado está ao Tribunal apreciar da veracidade ou verosimilhança dos pressupostos do acto cuja suspensão se requer.
2. O vocábulo “difícil” utilizado pelo legislador no artº 121º, nº 1, al. a) do C.P.A.C., introduz um conceito indeterminado e portanto valorável, que terá que ser preenchido caso a caso, mediante uma apreciação pessoal, de forma necessáriamente algo discricionária, das circunstâncias de facto invocadas pelo requerente. Cabe pois ao Tribunal proceder à integração do aludido conceito indeterminado em face da realidade de facto que lhe é apresentada, utilizando um juízo de prognose eminentemente técnico ou discricionário strictu sensu.
3. A referida “alínea a)” não contém uma presunção “iuris tantum” da existência do prejuízo como simples consequência da execução do acto, não ficando o requerente desonerado de fazer a demonstração dos factos integradores do alegado prejuízo.
Despacho que indefere pedido de renovação de contratação de trabalhadores não residentes.
Falta de fundamentação.
Erro nos pressupostos de facto.
1. A fundamentação de um acto administrativo é uma exigência flexível e necessáriamente adaptável às circunstâncias do caso, nomeadamente, ao tipo e natureza do acto em causa, certo sendo que, em qualquer das circunstâncias, tem de ser facilmente inteligível por um destinatário dotado de uma mediana capacidade de apreensão e normalmente atento.
2. É de se considerar adequadamente fundamentado (de facto e de direito), o despacho que, indeferindo um pedido de renovação de contratação de trabalhadores não residentes, faz expressa referência a uma informação elaborada a final do processo que aquele deu origem, invocando ainda uma situação de desemprego registada em Macau, e que, como base legal, cita o D.L. nº 12/GM/88 que precisamente regula a matéria da “contratação de trabalhadores do exterior”.
3. Existe “erro nos pressupostos de facto quando na decisão (recorrida) se dão como assentes factos que assim não deviam estar.
4. Não padece a decisão do assinalado “erro” se, na data em que foi prolatada, existiam 527 candidatos a um emprego de costureiro, e invocando-se uma “situação de desemprego”, se indeferiu uma pedido de renovação de contratação de 15 trabalhadores não residentes para tais funções.
Reforma do acto objecto do recurso.
Pedido de prosseguimento do recurso.
Prazo; (artº 79º, nº 1, al. a) do C.P.A.C.)
O prazo para o pedido de prosseguimento do recurso previsto no artº 79º, nº 1, al. a) do C.P.A.C. é um prazo de natureza “substantiva”, (ao qual não é aplicável o preceituado no artº 95º do C.P.C.M. que permite a prática tardia de acto processual através do pagamento de multa).
- Suspensão da pena de prisão
1. Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável, ou seja, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e de que não cometerá no futuro nenhum crime.
2. Se a ausência de antecedentes criminais por si só não chega para justificar uma suspensão de pena, como já tem sido afirmado pelos nossos Tribunais, não é menos certo que as condenações anteriores ou situações de reincidência não obstam decisivamente à possibilidade de se suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos, se se tiver como justificado formular a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
3. A filosofia e as razões de política criminal que estão na base do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, radicam essencialmente no objectivo de afastamento das penas de prisão efectiva de curta e média duração, garantindo ainda, quer um conteúdo bastante aos fundamentos de ressocialização, quer exigências mínimas de prevenção geral e de defesa do ordenamento jurídico, afigurando-se nuclear neste instituto o valor da socialização em liberdade.
- Crime de fraude sobre mercadorias
- Meios de prova proibidos
- Convicção do julgador
- Arbitramento da indemnização no Processo Penal
1. É nula a prova resultante da gravação das conversas feita pelo ofendido com os arguidos, sem consentimento destes, e, assim sendo, não pode ser usada em juízo.
2. Mas, se, perante os elementos carreados para os autos e não afectados por uma nulidade probatória, aliás, declarada por despacho judicial, nomeadamente, pelas provas indicadas pelo Tribunal a quo para formar a sua convicção, não existirem dúvidas sobre a prática dos factos, não ocorre o vício de erro notório na apreciação da prova.
3. O juiz, por determinação legal, é obrigado a examinar e valorar as provas segundo critérios pré-determinados, consubstanciados na experiência comum, na lógica e na racionalidade.
4. A indemnização emergente de perdas e danos produzidos pelo crime, como a disciplina o art. 121.º do C. Penal, é regulada pela lei civil e assim sendo, numa situação em que não foi deduzido formalmente o pedido cível, a reparação por eventual incumprimento não passa apenas pela resolução contratual, com restituição integral do que foi entregue, desdobrando-se por outras componentes que não devem deixar de ser ponderadas, nomeadamente, a perda do interesse e o equilíbrio das prestações, para já não falar na adequação do preço em relação à coisa vendida e qualidades da mesma, factos que não podem deixar de ser invocados expressamente em juízo, no sentido da melhor tutela dos interesses do ofendido.
