Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Crime de “empréstimo ilícito para jogo”; (artº 13º da Lei nº 8/96/M).
- Elementos típicos.
- Erro notório na apreciação da prova.
1. Com o crime de “empréstimo ilícito para jogo” do artº 13º da Lei nº 8/96/M, pune-se o “empréstimo para jogo com intenção lucrativa”.
Inversamente com o que sucede com o crime de “usura” do artº 219º do C.P.M, (para o qual aquele remete para efeitos da pena a aplicar), não se exige que o agente se aproveite do estado de necessidade (ou outro) do ofendido.
2. Só é de considerar como “erro notório na apreciação da prova”, aquele que é evidente, que não escapa ao observador comum, aquele em que um homem médio posto perante a decisão de imediato se dá conta que o Tribunal decidiu contra o que ficou provado ou não provado, contra as regras de experiência, contra a prova vinculada ou contra as “legis artis”.
3. A invocação de tal vício da matéria de facto não pode servir para pôr em causa a livre convicção do Tribunal, pois que o mesmo nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o recorrente.
- Acidente de viação.
- Pedido de indemnização civil.
- Danos não patrimoniais.
A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, (se possível), lhos fazer esquecer. Visa, pois, proporcionar ao lesado, momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu.
– acidente de viação
– danos não patrimoniais e sua reparação equitativa
– art.º 487.º do Código Civil de Macau
– art.º 489.º do Código Civil de Macau
É de confiar no juízo de valor formado pelo Tribunal a quo na determinação equitativa da reparação de danos não patrimoniais em face das circunstâncias dadas por assentes no texto da decisão recorrida, caso o seu montante não se mostre exagerado à luz do disposto no art.º 487.º, ex vi do art.º 489.º, ambos do Código Civil de Macau.
– atenuação especial da pena
– art.° 66.° do Código Penal de Macau
– furto qualificado
– prevenção geral
1. A acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção (“necessidade da pena”), constitui o pressuposto material da aplicação do art.º 66.° do Código Penal de Macau.
2. E tal só se verifica quando a imagem global de facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os elementos normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
3. Em todo o caso, a atenuação especial só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais.
4. São muito elevadas as exigências de prevenção geral do crime de furto qualificado.
- Nulidade do Acórdão por falta de fundamentação.
- Crime de “violação de telecomunicações”.
- Crime de “empréstimo ilícito para jogo”.
- Crime de “associação ou sociedade secreta”.
- Crime de “conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos ilícitos”.
- Declaração de perda de bens ou direitos.
1. Há que afastar, no quadro das prescrições relativas à motivação, uma perspectiva maximalista, devendo-se ter em conta, os ingredientes trazidos pelo caso concreto.
2. É de salientar que no âmbito do dever de fundamentação, o próprio legislador – atento ao dia-a-dia dos Tribunais – utilizou expressões “moderadas” tais como “tanto quanto possível completa, ainda que concisa ...”, o que desde logo permite extrair a conclusão que foi sua intenção introduzir alguma “flexibilidade” no assinalado dever de fundamentação.
3. Com o crime de “violação de correspondência” pune-se a abertura e apreensão ou captação, por processos técnicos, do conteúdo da correspondência, considerada esta no sentido amplo, o que inclui, encomendas, cartas ou outros escritos.
Por sua vez, com o de “violação de telecomunicações”, criminaliza-se a intromissão no conteúdo das telecomunicações ou a tomada de conhecimento desse mesmo conteúdo.
4. A condenação pelo crime de “associação secreta” não implica a condenação pela prática de qualquer outro crime, assim como a pertença a determinada associação ou sociedade secreta, não transforma, automaticamente, o associado, em co-autor de todos os crimes cometidos pela mesma associação.
5. A Lei nº 1/78/M de 04.02 que estatuiu o “Regime Penal das Sociedades Secretas”, foi revogada pela Lei nº 6/97/M de 04.08.
Sendo o crime de “associação ou sociedade secreta” um “crime permanente”, e resultando da factualidade dada como assente que o aludido ilícito se manteve muito para além da entrada em vigor da referida Lei nº 6/97/M, aplicável é unicamente o regime legal nesta Lei previsto, necessidade não havendo de se apurar qual o regime mais favorável (se o previsto na Lei nº 1/78/M), pois que apenas um era o aplicável.
