Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/05/2006 326/2005 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Autorização de residência.
      Fundamentação do acto administrativo.

      Sumário

      1. A fundamentação de um acto administrativo é uma exigência flexível e necessáriamente adaptável às circunstâncias do caso concreto, tendo como escopo essencial permitir que o destinatário do mesmo compreenda os motivos que levaram à sua prática.
      2. Admitindo o artº 115º, nº 1 do C.P.A. a chamada “fundamentação por remissão”, é de se ter por fundamentado o acto administrativo onde se declara que se concorda com anterior parecer e informação na qual vem expostos os motivos de facto e de direito da proposta de decisão que veio a ser acolhida.
      3. Na apreciação de pedidos de autorização de residência nesta R.A.E.M., assiste ao órgão decisor liberdade de apreciação no que toca à sua oportunidade e conveniência, ficando a intervenção do Tribunal reservada a situações de erro grosseiro ou manifesta injustiça.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/05/2006 222/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Despacho de não pronúncia

      Sumário

      Vindo abalada a convicção no sentido conformador de uma conduta dolosa e criminosa, situação gerada pelos próprios interessados, queixosa e denunciada, que, enquanto casal misturaram as contas da sociedade com as contas pessoais e familiares, não podendo o processo criminal servir para dirimir questões cíveis, nomeadamente de eventuais prestações de contas, não merece censura o despacho de não pronúncia por pretenso crime relacionado com o levantamento de uma dada importância da conta da sociedade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/05/2006 84/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Roubo; violência
      - Suspensão de execução da pena de prisão no crime de roubo

      Sumário

      1. O que deve entender-se por dúvida insanável a motivar uma decisão pro reo?
      Não é, naturalmente, qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido. Pode dizer-se que a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo, tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária. Por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal.

      2. O "erro notório na apreciação da prova" constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/05/2006 212/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Medida de coacção
      - Prisão preventiva
      - Princípio da adequação
      - Princípio da subsidiariedade

      Sumário

      1. Para a aplicação de uma medida de coacção tem-se com requisito um dos elencos no artigo 188º do Código de Processo Penal, tendo a prisão preventiva a especialidade dos pressupostos do artigo 186º e 193º da mesma Lei Adjectiva, ou seja, a) fuga ou perigo de fuga; b) perigo de perturbação do decurso do processo, nomeadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem ou tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa.
      2. O perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa há-se resultar das circunstâncias do crime imputado ao arguido ou da sua personalidade e a aplicação de uma medida de coacção não pode servir para acautelar a prática de qualquer crime pelo arguido, mas tão-só a continuação da actividade criminosa pela qual o arguido está indiciado.
      3. Quando se mostrar suficiente para garantir o afastamento dos perigos referidos no artigo 188º do Código de Processo Penal a outra medida de coacção não privativa da liberdade do arguido, não é necessário aplicar a medida de prisão preventiva.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/05/2006 183/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Insuficiência da matéria de facto
      - Crime de usura para jogos
      - Artigo 13º da Lei n.º 8/96/M
      - Artigo 219º Código Penal de Macau
      - A suspensão de execução da pena de prisão

      Sumário

      1. O recurso terá de ser manifestamente improcedente se o recorrente vier apenas a manifestar a sua mera discordância com a decisão de matéria de facto.
      2. O artigo 13º da Lei nº 8/96/M pune o crime de “usura” apenas ocorrido nos casinos, com a pena idêntica prevista no artigo 219° n° 1 do Código Penal, mas distinquindo-o na parte respeitante aos elementos constitutivos do crime, que se mostram mais exigentes.
      3. Para constituir o crime de usura para jogos previsto no artigo 13º da Lei nº 8/96/M, basta um acto de “facultar a outrém dinheiro para jogar com intenção de alcançar um benefício patrimonial para si ou para terceiro”, sem necessidade de verificação de outros elementos constitutivos previstos no artigo 219º Código Penal
      4. O artigo 48º do CPM confere ao julgador o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão quando a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três anos e conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong