Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Medidas de coacção
- Falta de indícios do tráfico de estupefacientes
Não havendo nenhum elemento nos autos, para além da apreensão de marijuana em casa do arguido, superior às necessidades de consumo para 3 dias, todas as informações conduzindo apenas no sentido de que ele era consumidor e tendo capacidade económica para adquirir aquele produto em concreto, não se pode sustentar que haja indícios de tráfico de estupefacientes.
- Rejeição do recurso
- Medida de pena
Na determinação concreta da medida de pena, como prevê o artº. 65°, nº. 1, do C. Penal, sob a “Teoria de liberdade do Tribunal”, tem-se como pano de fundo a “culpa do agente” e as “exigências de prevenção criminal”.
- Crime de roubo
- Violência
- Crime de coacção
- Crime de furto
1. O crime de roubo apresenta-se como um crime complexo, nele se abrange, a um tempo e do mesmo passo, a tutela da liberdade individual, do direito de propriedade e da detenção das coisas apropriáveis ou subtraíveis.
2. Ainda que a ofendida ficou coagida pela ameaça de um “mal importante”, ameaça esta que não abarca um perigo iminente, este não pode ser considerado como elemento que tem contornos de violência e que determina a incapacidade, física e moral, de resistir, para a subsunção do crime de roubo.
3. Comete o crime de coacção quem a) constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, b) por meio de violência ou de ameaça com mal importante, incriminação esta que visa a protecção da livre determinação da vontade e da livre expressão da mesma por parte do ofendido.
4. Comete o crime de furto quem a) com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, b) subtrair coisa móvel alheia, subtracção esta que não se pressupõe ter característica oculta.
- Renovação de prova no Código de Processo Penal de 1929
- Crime de roubo
- Rejeição do recurso
1. No âmbito do Código de Processo Penal de 1929, o recorrente só poderia beneficiar que produziria o efeito de repetição de julgamento quando viesse verificar os vício de julgamento que imporia a nulidade do julgamento, julgamento este que seria procedido junto o Tribunal de primeira instância e não junto o Tribunal de recurso.
2. As provas não vinculadas ficam sujeitas à livre convicção do Tribunal, convicção esta que não pode ser objecto de sindicar.
- Liberdade condicional
- Condenação no âmbito do velho Código Penal
1. No regime anterior não se deverá deixar de fazer um juízo de prognose favorável no sentido de avaliar da capacidade de adaptação do recluso a uma vida honesta.
2. A ponderação a fazer no que toca à concessão da liberdade condicional deve ter em conta, para além da vertente da prevenção geral, ainda a prevenção especial, relevando negativamente a conduta do condenado e devendo olhar-se o passado criminal do recluso numa análise retrospectiva projectada sobre a realidade actual com incidência sobre o devir social, em termos de prognose.
3. Se o recluso, tendo beneficiado anteriormente de uma liberdade condicional veio a cometer crimes graves e nada há mais a seu favor do que um bom comportamento prisional, havendo alguma indefinição quanto ao seu modo de vida futuro, não é fácil configurar um juízo de prognose favorável à sua libertação.
