Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/01/2005 298/2004 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Alçada em matéria do contencioso e aduaneiro dos Tribunais de Primeira Instância
      - Valor da causa
      - Utilidade económica imediata do pedido

      Sumário

      O valor da causa corresponde à utilidade económica imediata do pedido e, estando em causa um valor perfeitamente determinado, qual seja o do imposto a pagar, em face da fixação de rendimentos a que a respectiva Comissão de Revisão do ICR chegou, é por esse valor que se aferirá se a causa está ou não dentro da alçada do Tribunal Administrativo para efeitos de recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/01/2005 335/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Rejeição do recurso por falta de conclusões.

      Sumário

      Versando o recurso “matéria de direito”, impende sobre o recorrente o ónus de formular conclusões nos termos do estatuído no artº 402º nº 2 do C.P.P.M., sendo de se rejeitar o recurso caso assim não suceda.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/01/2005 322/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – reincidência

      Sumário

      Nos termos expressamente previstos no art.° 70.° do Código Penal de Macau, em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado, embora essa agravação não possa exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/12/2004 317/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – recurso autónomo do pedido cível processado em acção penal
      – julgamento em conferência
      – fim da audiência no tribunal ad quem
      – princípio da adesão
      – art.º 60.º do Código de Processo Penal de Macau
      – art.º 393.º, n.º 1, do Código de Processo Penal de Macau
      – art.º 409.º, n.º 2, alinea b), do Código de Processo Penal de Macau
      – art.º 17.º, n.º 2, do Regime das Custas nos Tribunais
      – art.º 73.º do Regime das Custas nos Tribunais

      Sumário

      O “recurso autónomo do pedido de indemnização civil processado conjuntamente com a acção penal”, a que, aliás, alude expressamente o art.° 17.°, n.° 2, do Regime das Custas nos Tribunais, com reflexo no art.° 73.° do mesmo diploma legal, pode, como tal, ser julgado directamente em conferência sem se comprometer a boa decisão do mesmo, tal como o que se sucede em relação a outros recursos civis em geral.
      É que o princípio de adesão, por força do qual o pedido de indemnização cível deve ser deduzido em acção penal nos termos do art.° 60.° do Código de Processo Penal de Macau, com o escopo de aproveitamento da prova “penal” à prova “civil” atinente ao enxerto civil, por razões da unidade e concentração da mesma, deixa de ter influência processual no julgamento daquele tipo de recurso, cujo objecto se encontra limitado voluntariamente à matéria civil pela própria parte recorrente na sua alegação apresentada nos termos permitidos pelo art.° 393.°, n.° 1, do mesmo Código.
      Aliás, da análise do espírito da norma da primeira parte da alínea b) do n.° 2 do art.° 409.° do mesmo Código de Processo Penal, se retira que a realização da audiência no tribunal ad quem se destina propriamente ao julgamento de questões penais e/ou de questões inicialmente cíveis mas necessária e unamente conexas à matéria penal, mas já não obrigatoriamente de questões exclusivamente cíveis sem nenhuma repercussão legal na decisão penal.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/12/2004 309/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso da decisão do processo contravencional
      - Delimitação do objecto do recurso
      - Lei das Relações de Trabalho de Macau
      - Decreto-Lei n.º 24/89/M
      - Conhecimento de facto
      - Livre convicção

      Sumário

      1. De acordo com o artigo 380.º do Código de Processo Penal, ao processo contravencional aplicam-se as disposições relativas ao processo por crime se o objecto de recurso seja de sentença proferida neste âmbito.
      2. O tribunal ad quem só resolve as questões concretamente postas pela parte recorrente e delimitadas pelas conclusões das suas alegações de recurso.
      3. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão, sem prejuízo da possibilidade de, em sede de recurso, o tribunal ad quem se pronunciar, caso entender conveniente, sobre qualquer dessas razões invocadas nas conclusões da sua motivação de recurso.
      4. Quanto à livre convicção formada pelo tribunal a quo no conhecimento de facto, o tribunal ad quem não a pode pôr em causa, salvo a verificação de erro grosseiro.
      5. A este propósito, depois de ter analisado a fundamentação explanada na sentença da primeira instância respeitante ao conhecimento de facto, o tribunal de recurso não consegue verificar que o tribunal a quo, a utilizar o princípio da livre convicção para apreciar sinteticamente todas as provas, viole manifestamente as regras de experiência comum e algumas normas vinculativas respeitantes a validade da prova no seio da Lei de Prova, razão pela qual sendo infundadas as dúvidas levantadas pela recorrente a este respeito, ou seja, não pode o recorrente recorrer ao instituto de recurso para subjectivamente imputar ao trabalho realizado pelo Tribunal a quo no conhecimento de facto.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong