Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Rejeição do recurso
O Tribunal de Segunda Instância deve rejeitar o recurso, quando este é manifestamente improcedente.
- Rejeição do recurso
O Tribunal de Segunda Instância deve rejeitar o recurso, quando este é manifestamente improcedente.
- Crime de “violação”.
-Falta de fundamentação.
- Erro notório na apreciação da prova.
- Relatório pericial.
1. A enumeração dos factos não provados tem por escopo permitir a verificação quanto ao desempenho dos poderes cognitivos do Tribunal recorrido.
2. Em matéria de fundamentação não é de acolher perspectivas maximalistas, não sendo de se exigir a indicação dos meios de prova em relação a cada um dos factos que o Tribunal tenha considerado provado ou não provado, nem que se indique, detalhadamente, das razões pelas quais se considerou como verdadeiros determinados depoimentos ou declarações em detrimento de outros meios de prova de livre apreciação.
3. Só é de considerar como “erro notório na apreciação da prova”, aquele que é evidente, que não escapa ao observador comun, aquele em que um homem médio posto perante a decisão de imediato se dá conta que o Tribunal decidiu contra o que ficou provado ou não provado, contra as regras de experiência, contra a prova vinculada ou contra as “legis artis”.
4. A invocação de tal vício da matéria de facto não pode servir para pôr em causa a livre convicção do Tribunal, pois que o mesmo nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o recorrente.
– nulidade de sentença
– omissão de pronúncia
– art.º 571.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil
– oposição dos fundamentos com a decisão
– art.º 571.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil
– concorrência desleal
– marcas conhecidas internacionalmente
1. A sentença recorrida não enferma da imputada causa de nulidade consagrada na alínea d) do n.º 1 do art.º 571.º (omissão de pronúncia) do Código de Processo Civil de Macau (CPC), se a questão então posta pela parte processual ao tribunal recorrido já tiver sido por este decidida, ainda que não o tenha sido todo e qualquer motivo por aquela alegado para sustentar a procedência da sua pretensão.
2. É que quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
3. Também não se verifica a causa de nulidade da alínea c) do n.º 1 do mesmo art.º 571.º do CPC, caso os fundamentos invocados pelo juiz a quo na sua sentença sejam logicamente coerentes com a decisão final nela tomada.
4. Se está provado que cada uma das marcas em confronto é conhecida de per si internacionalmente, já não se pode proceder a tese de eventual concorrência desleal entre as mesmas.
- Contrato de prestação de serviços de arquitectura
- Alteração das circunstâncias
- Interpretação do contrato
1. Alteração superveniente das circunstâncias é uma alteração anómala, a que escapa à regra, a que produz um sobressalto, um acidente no curso ou série normal dos acontecimentos.
2. A não aprovação de um dado projecto de um edifício, destinado a hotel, a erigir num edifício destinado a ponte-cais, não comporta aquela anormalidade ínsita à imprevisibilidade decorrente do normativo inserto no artigo 431º do Código Civil, sendo perfeitamente configurável que esse projecto possa não ser aprovado, para mais tratando-se de uma zona sensível de intervenção arquitectónica.
3. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, tal como se afirma no artigo 228º, nº1 do CC e o sentido a que o preceito faz referência é o sentido pretendido, somente valendo, o que seja dedutível pelo homem médio.
4. O contrato para a elaboração de estudos e projectos de arquitectura não é um contrato de natureza material, mas sim um contrato de prestação de serviços, com prestações típicas resultantes de um trabalho intelectual.
5. Tendo sido realizado trabalho extra contrato inicial de arquitectura, com realização de estudos de viabilização de elevação de uma construção existente, em face dos condicionalismos levantados pelos Serviços de Obras públicas, trabalho esse realizado a pedido do interessado na obra, esse serviço, cujos honorários foram oportunamente apresentados pelo arquitecto e não impugnados pelo interessado, devem ser pagos, ainda que a obra se não venha a realizar.
