Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
– dever de fundamentação
– art.º 115.º do Código do Procedimento Administrativo
– contratação de trabalhador não residente
– Despacho n.º 12/GM/88
– Despacho n.º 49/GM/88
– discricionariedade
– parecer prévio da Direcção dos Serviços de Economia
1. Não há violação ao dever de fundamentação do art.º 115.º do Código do Procedimento Administrativo, quando os fundamentos invocados pela Administração na sua decisão tomada, embora de modo conciso, ainda permitem uma motivação expressa, clara, suficiente e congruente.
2. A decisão a emitir sobre contratação de trabalhador não residente peticionada ao abrigo do Despacho n.° 12/GM/88, de 1 de Fevereiro, sendo da esfera da discricionariedade da Administração, depende mais propriamente da análise dos factos do que da interpretação de normas jurídicas concretas.
3. Para poder decidir da contratação de trabalhador não residente, não é essencial para a entidade administrativa decisória, de acordo com a parte inicial da alínea c) do n.° 2 do Despacho n.° 49/GM/88, de 16 de Maio, o parecer prévio da Direcção dos Serviços de Economia.
- Liberdade condicional
1. Não obstante uma evolução favorável que se vem sentido, pensa-se que ainda não é chegado o momento da libertação, vista a natureza, gravidade e circunstancialismo do crime cometido e os hábitos de vida marginais no passado numa situação de tráfico de estupefacientes.
2. O bom comportamento prisional não basta para a concessão de uma liberdade condicional; é necessário que a libertação não fira a ordem jurídica e a paz social.
- Medida da pena
1. Se a culpa e a ilicitude ínsitas na conduta do arguido recorrente não foram mínimas, mínima não pode ser a sua pena .
2. Fortes razões de prevenção geral não podem deixar de estar presentes em casos de tráfico ou detenção de estupefacientes não destinados ao consumo.
- Medida da pena
1. Fortes razões de prevenção geral não podem deixar de estar presentes em casos de tráfico ou detenção de estupefacientes não destinados ao consumo.
2. A toxicodependência e o seu fomento são uma das gangrenas mais nefastas dos tempos e sociedades modernas, destruindo as pessoas, as famílias, as instituições, mais do que um problema de saúde pública, fazendo perigar os próprios esteios em que as sociedades se devem ancorar.
3. Uma pena somente seis meses acima do limite mínimo da moldura abstracta, de oito a doze anos de prisão, num caso de tráfico de estupefacientes, mostra-se adequada à culpa do agente e às exigências da prevenção criminal, se vem comprovado um quadro sócio-económico e familiar indiciador de alguma carência, o arguido estava desempregado, com uma filha de 8 anos a seu cargo e um grau de instrução básico, pendendo a seu favor a imaturidade decorrente de alguma juventude que os seus 28 anos ainda comportam, mas pesando contra si e em termos de censurabilidade a quantidade de droga por si detida, suplantando manifestamente a quantidade que a lei considera diminuta e é pressuposto da modificação da moldura abstracta em termos de redução da pena.
- Liberdade condicional
1. A ponderação a fazer deve ter aqui em conta, para além da vertente da prevenção geral, ainda a prevenção especial, relevando negativamente a conduta do condenado, devendo olhar-se o seu passado criminal, numa análise retrospectiva projectada sobre a realidade actual com incidência sobre o devir social, em termos de prognose.
2. Não é possível formular um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do recorrente em liberdade, vista a evolução da sua personalidade em face do seu comportamento prisional, se resulta dos autos um comportamento prisional que, embora colhendo a classificação de bom e integrado no grupo de confiança, não está isento de reparos, se durante o cumprimento de pena manteve um comportamento inadequado, tendo sofrido 3 punições disciplinares e se, face à gravidade dos crimes praticados, a libertação não deixaria de chocar a paz social, para mais, quando um dos crimes por que foi condenado foi cometido durante a reclusão.
