Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Art.° 638.°, n.° 2, do Código de Processo Civil de Macau
Segundo o art.° 638.°, n.° 2, do Código de Processo Civil de Macau, mesmo que o valor da causa exceda a alçada do Tribunal de Segunda Instância, não é admitido recurso do acórdão deste tribunal que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diverso fundamento, a decisão proferida na primeira instância, salvo se o acórdão for contrário a jurisprudência obrigatória.
- Medida de coacção (de proibição de ausência da R.A.E.M.).
- Pressupostos para a sua aplicação e alteração.
1. As medidas de coacção e de garantia patrimonial são meios processuais que tem como finalidade acautelar a eficácia do processo quer quanto ao seu normal prosseguimento quer quanto às decisões que nele vieram a ser proferidas, não representando a sua imposição nenhuma violação ao princípio da presunção da inocência nem tão pouco qualquer atropelo aos direitos e garantias legitimamente reconhecidos desde que respeitados os princípios da legalidade, adequação e proporcionalidade consagrados nos artºs 176º e 178º do C.P.P.M..
2. Qualquer medida de coacção só pode ser alterada quando ocorrer alteração substancial dos pressupostos da sua aplicação.
- Rejeição do recurso.
É de rejeitar o recurso se for manifestamente improcedente, nos termos do art.º 410.º do Código de Processo Penal.
- Medidas de coacção
- Entendimento sobre as circunstâncias da causa
- Artº 11º da Lei nº 6/97/M de 30 de Julho
- Crime de cartel ilícito para jogo
I. O Juízo de Instrução Criminal pode aplicar medida de coacção mais gravosa do que a proposta pelo Ministério Públcio.
II. O entendimento sobre as circunstâncias da causa do Ministério Público que segunda a lei é incumbido da inteira direcção do Inquérito não há que prevalecer sobre o do Juiz de Instrução Criminal, pois que a questão de fundo se prende com que parte tem um entendimento mais razoável.
III. Se não há fortes indícios de que os arguidos em causa influenciam ou manipulam, de forma concertada, “as probalidades (《odds》)” e “os prémios” de apostas no futebol, ao ponderar as medidas de coacção aplicadas, o Juízo de Instrução Criminal não deve ter como fundamenteo o crime de cartel ilícito para jogo estipulado no art.º 11º da Lei nº 6/97/M.
- Rejeição do recurso
O Tribunal de Segunda Instância deve rejeitar o recurso, quando este é manifestamente improcedente.
