Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/05/2006 274/2005 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – arguido disciplinar
      – direito ao silêncio
      – falta de arrependimento
      – ilação do julgador
      – audição prévia do arguido
      – medida da pena

      Sumário

      1. A falta ou inexistência de arrependimento nunca pode ser encarada como um facto acusatório no sentido próprio do termo, mas sim apenas como uma ilação ou conclusão a tirar a final pela entidade decisória aquando da medida concreta da pena a impor ao arguido disciplinar, depois de examinada a postura assumida por este ao longo do processo.

      2. Daí se afigura inadequada qualquer tese de audição prévia e necessária do arguido disciplinar acerca da sua falta de arrependimento, sob pena de petição de princípio, até porque nem no processo penal, consabidamente mais garantístico e solene para a pessoa acusada e julgada, se faça este tipo de audição, pois, para isso, seria necessário reabrir-se a audiência para este propósito, depois de já devidamente encerrada a mesma mormente para efeitos de julgamento da matéria de facto imputada ao arguido, e antes de ser tomada a decisão de direito..., “tramitação” sui generis essa que obviamente nem deva ser considerada abrangida sequer no âmbito do mecanismo do n.º 1 do art.º 352.º do Código de Processo Penal de Macau, atento o escopo visado neste preceito processual que não aquele intuito de audição prévia do arguido acerca da convicção íntima do julgador sobre a sua falta de arrependimento.

      3. De qualquer maneira, o arguido disciplinar nunca pode, como correspectivo aliás do seu direito ao silêncio, ser prejudicado, aquando da medida da pena, pela constatação da falta do seu arrependimento sobre o ilícito cometido, posto que essa eventual ilação ou conclusão do julgador, se bem que não seja uma circunstância atenuante, nunca pode funcionar como uma agravante da pena.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Acórdão relatado pelo Exmº 1º Adjunto Dr. Chan Kuong Seng, nos termos do nº.1 do artº 19º do R.F.T.S.I.
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/05/2006 222/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – suspensão da instância
      – causa prejudicial
      – art.º 223.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau

      Sumário

      Nos termos do art.º 223.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau, o tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/05/2006 305/2005 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – pedido de fixação de residência
      – reabilitação
      – passado criminal no exterior
      – poder discricionário

      Sumário

      1. Salvo casos de erro grosseiro ou injustiça notória, não é possível fazer sindicar contenciosamente o juízo de valor emitido pela Administração da RAEM no âmbito do seu poder discricionário aquando da decisão do pedido de fixação de residência formulado por um residente de Hong Kong com passado criminal.
      2. O instituto de reabilitação só tem por destinatários indivíduos objecto das decisões condenatórias de natureza penal proferidas pelas instâncias judiciárias de Macau, e já não também as pessoas condenadas criminalmente no exterior que pretendam fixar aqui residência.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/05/2006 185/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Gorjetas.
      Trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios.
      Compensação.
      Licença por ocasião do parto.

      Sumário

      1. Resultando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua actividade laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das gorjetas recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.
      2. O trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios, ainda que de forma voluntária, não implica uma renúncia do trabalhador à sua respectiva compensação.
      3. O gozo de uma licença de 35 dias por ocasião do parto com garantia do posto de trabalho e sem perda do salário, é um direito das trabalhadoras cuja relação de trabalho tenha uma duração superior a um ano.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/05/2006 200/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – acção cível laboral
      – julgamento da matéria de facto
      – tribunal singular
      – tribunal colectivo
      – gravação da audiência
      – art.º 38.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de Macau
      – art.º 23.º, n.º 6, da Lei de Bases da Organização Judiciária da RAEM
      – art.º 39.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho de Macau
      – art.º 24.º, n.º 2, da Lei de Bases da Organização Judiciária da RAEM
      – art.º 549.º, n.º 2, do Código de Processo Civil de Macau

      Sumário

      1. Segundo o n.º 1 do art.º 38.º do Código de Processo do Trabalho de Macau (CPT), a instrução, discussão e julgamento da causa são da competência do tribunal singular, salvo nas causas de valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância em que não tenha sido requerida a gravação da audiência.
      2. Ante essa norma processual, tida como uma das normas processuais ressalvadas genericamente na parte inicial do n.º 6 do art.º 23.º da Lei de Bases da Organização Judiciária da RAEM (LBOJ), desde que tenha sido requerida a gravação da audiência nos termos previstos no n.º 2 do art.º 37.º do mesmo CPT, toda a causa cível laboral, de valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, é julgada, na sua instrução e discussão (obviamente quer a nível de facto quer a nível de direito), pelo tribunal singular (no sentido de juiz do processo), e quer tenha sido contestada quer não, e nesta última hipótese, quer por revelia relativa quer ainda por revelia absoluta.
      3. E sendo aquele n.º 1 do art.º 38.º do CPT uma norma própria do Processo do Trabalho, e, por isso, especial em relação à regra geral do n.º 2 do art.º 549.º do Código de Processo Civil de Macau (CPC) destinada a título principal às acções declarativas ordinárias em geral (e subsidiariamente às acções sumárias e/ou especiais previstas no mesmo Código processual civil, por força do n.º 1 do seu art.º 372.º), já não é de aplicar, e mesmo que se verifique a hipótese prevista no n.º 4 do art.º 39.º do CPT, a qualquer lide cível laboral de valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, a norma do n.º 2 do art.º 24.º da LBOJ, aliás superveniente e tacitamente derrogadora do estatuído na parte final daquele mesmo n.º 2 do art.º 549.º, referente à designação legal do juiz a quem caibam o julgamento da matéria de facto e a elaboração da sentença final naturalmente com decisão de direito.
      4. Em conclusão:
      – nas acções cíveis laborais de valor não superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, quer contestadas quer não contestadas, e nesta última hipótese, quer por revelia relativa quer por absoluta, a sua instrução e discussão em primeira instância são sempre da competência do tribunal singular, no sentido do juiz titular do processo;
      – e nas acções da mesma natureza de valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, quer contestadas quer não contestadas, e nesta última situação, seja por revelia relativa seja por absoluta, a sua instrução e discussão em primeira instância são sempre também da competência do tribunal singular, no sentido do juiz titular do processo, desde que haja sido requerida a gravação da audiência nos termos previstos a montante no n.º 2 do art.º 37.º do CPT, ou a jusante no n.º 4 do art.º 39.º do mesmo CPT;
      – e, portanto, e em suma, o tribunal colectivo só é competente para julgar acções cíveis laborais, nas questões de facto com ulterior decisão de direito a constar da sentença final a ser lavrada pelo juiz presidente do colectivo, quando estas acções tiverem valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância e, ao mesmo tempo, sem qualquer pedido de gravação da audiência formulado nos termos do n.º 2 do art.º 37.º do CPT.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong