Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
Crime de “corrupção passiva para acto ilícito”.
Suspensão da execução da pena; (artº 88º do C.P. de 1886).
1. Com o crime de “corrupção” protégé-se a legalidade no exercício de funções públicas.
2. Constatando-se porém que entre a prática do crime e a prolação da decisão condenatória decorreram cerca de 9 anos, sendo o arguido primário e tendo o mesmo confessado os factos, revelando-se arrependido, razoável é a suspensão da execução da pena de prisão de 1 ano e 6 meses que lhe foi imposta.
- Alçada em matéria do contencioso e aduaneiro dos Tribunais de Primeira Instância
- Valor da causa
- Utilidade económica imediata do pedido
O valor da causa corresponde à utilidade económica imediata do pedido e, estando em causa um valor perfeitamente determinado, qual seja o do imposto a pagar, em face da fixação de rendimentos a que a respectiva Comissão de Revisão do ICR chegou, é por esse valor que se aferirá se a causa está ou não dentro da alçada do Tribunal Administrativo para efeitos de recurso.
- Rejeição do recurso por falta de conclusões.
Versando o recurso “matéria de direito”, impende sobre o recorrente o ónus de formular conclusões nos termos do estatuído no artº 402º nº 2 do C.P.P.M., sendo de se rejeitar o recurso caso assim não suceda.
– reincidência
Nos termos expressamente previstos no art.° 70.° do Código Penal de Macau, em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado, embora essa agravação não possa exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.
– recurso autónomo do pedido cível processado em acção penal
– julgamento em conferência
– fim da audiência no tribunal ad quem
– princípio da adesão
– art.º 60.º do Código de Processo Penal de Macau
– art.º 393.º, n.º 1, do Código de Processo Penal de Macau
– art.º 409.º, n.º 2, alinea b), do Código de Processo Penal de Macau
– art.º 17.º, n.º 2, do Regime das Custas nos Tribunais
– art.º 73.º do Regime das Custas nos Tribunais
O “recurso autónomo do pedido de indemnização civil processado conjuntamente com a acção penal”, a que, aliás, alude expressamente o art.° 17.°, n.° 2, do Regime das Custas nos Tribunais, com reflexo no art.° 73.° do mesmo diploma legal, pode, como tal, ser julgado directamente em conferência sem se comprometer a boa decisão do mesmo, tal como o que se sucede em relação a outros recursos civis em geral.
É que o princípio de adesão, por força do qual o pedido de indemnização cível deve ser deduzido em acção penal nos termos do art.° 60.° do Código de Processo Penal de Macau, com o escopo de aproveitamento da prova “penal” à prova “civil” atinente ao enxerto civil, por razões da unidade e concentração da mesma, deixa de ter influência processual no julgamento daquele tipo de recurso, cujo objecto se encontra limitado voluntariamente à matéria civil pela própria parte recorrente na sua alegação apresentada nos termos permitidos pelo art.° 393.°, n.° 1, do mesmo Código.
Aliás, da análise do espírito da norma da primeira parte da alínea b) do n.° 2 do art.° 409.° do mesmo Código de Processo Penal, se retira que a realização da audiência no tribunal ad quem se destina propriamente ao julgamento de questões penais e/ou de questões inicialmente cíveis mas necessária e unamente conexas à matéria penal, mas já não obrigatoriamente de questões exclusivamente cíveis sem nenhuma repercussão legal na decisão penal.
