Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/05/2006 122/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Rejeição do recurso
      - Medida de pena

      Sumário

      Na determinação concreta da medida de pena, como prevê o artº. 65°, nº. 1, do C. Penal, sob a “Teoria de liberdade do Tribunal”, tem-se como pano de fundo a “culpa do agente” e as “exigências de prevenção criminal”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/05/2006 12/2006-II Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de roubo
      - Violência
      - Crime de coacção
      - Crime de furto

      Sumário

      1. O crime de roubo apresenta-se como um crime complexo, nele se abrange, a um tempo e do mesmo passo, a tutela da liberdade individual, do direito de propriedade e da detenção das coisas apropriáveis ou subtraíveis.
      2. Ainda que a ofendida ficou coagida pela ameaça de um “mal importante”, ameaça esta que não abarca um perigo iminente, este não pode ser considerado como elemento que tem contornos de violência e que determina a incapacidade, física e moral, de resistir, para a subsunção do crime de roubo.
      3. Comete o crime de coacção quem a) constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, b) por meio de violência ou de ameaça com mal importante, incriminação esta que visa a protecção da livre determinação da vontade e da livre expressão da mesma por parte do ofendido.
      4. Comete o crime de furto quem a) com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, b) subtrair coisa móvel alheia, subtracção esta que não se pressupõe ter característica oculta.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/05/2006 123/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Renovação de prova no Código de Processo Penal de 1929
      - Crime de roubo
      - Rejeição do recurso

      Sumário

      1. No âmbito do Código de Processo Penal de 1929, o recorrente só poderia beneficiar que produziria o efeito de repetição de julgamento quando viesse verificar os vício de julgamento que imporia a nulidade do julgamento, julgamento este que seria procedido junto o Tribunal de primeira instância e não junto o Tribunal de recurso.
      2. As provas não vinculadas ficam sujeitas à livre convicção do Tribunal, convicção esta que não pode ser objecto de sindicar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/05/2006 79/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Liberdade condicional
      - Condenação no âmbito do velho Código Penal

      Sumário

      1. No regime anterior não se deverá deixar de fazer um juízo de prognose favorável no sentido de avaliar da capacidade de adaptação do recluso a uma vida honesta.

      2. A ponderação a fazer no que toca à concessão da liberdade condicional deve ter em conta, para além da vertente da prevenção geral, ainda a prevenção especial, relevando negativamente a conduta do condenado e devendo olhar-se o passado criminal do recluso numa análise retrospectiva projectada sobre a realidade actual com incidência sobre o devir social, em termos de prognose.

      3. Se o recluso, tendo beneficiado anteriormente de uma liberdade condicional veio a cometer crimes graves e nada há mais a seu favor do que um bom comportamento prisional, havendo alguma indefinição quanto ao seu modo de vida futuro, não é fácil configurar um juízo de prognose favorável à sua libertação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/05/2006 10/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de condução perigosa
      - Crime de homicídio por negligência
      - Concurso real
      - Perigo concreto
      - Medida de pena
      - Suspensão de execução da pena

      Sumário

      1. Trata-se crime de condução perigosa do veículo rodoviário de um crime doloso de perigo concreto, bastando-se com esse perigo, porquanto da conduta do agente terá que resultar um perigo real e efectivo para a integridade física ou bens patrimoniais de valor elevado, alheios.

      2. O crime de homicídio por negligência é um crime de dano ou resultado: a morte de uma pessoa.

      3. O agente não pode ser condenado pelo crime de condução perigosa do veículo rodoviário por mero facto de ter sido em situação de embriaguez, sem ter sido articulado quaiquer factos concretamente comprovativos do perigo real e efectivo, por ele criado, para a vida, perigo grave para a integridade física de outrem ou perigo para bens patrimoniais alheios de valor elevado.

      4. A medida de pena opera-se pela Teoria da margem de liberdade do julgador, a critério de culpa e a necessidade da punição, sujeitando, porém, a censura do Tribunal de recurso, apenas pela manifesta desproporcionalidade e inadequação da pena.

      5. O artigo 48º do Código Penal estabelece o instituto de suspensão de execução da pena como uma medida de conteúdo pedagógico e reeducativo, conferindo ao julgador o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão quando a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três anos e conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja a exigência de prevenção especial e geral do crime.

      6. Quanto se conclui que a intervenção preventiva geral na punição nos crimes negligentes cometidos no domínio da circulação rodoviária não se afigura ser tão eficaz para a sua realização e tão pronta a pena para a recordação comunitária das suas consequências que a comunidade se sinta a relação entre o comportamento ou a omissão dos deveres de cuidado e o resultado e a punição, e que não se repugnaria a considerar que a simples censura e a ameaça de execução da pena de prisão serão injunções fortes e suficientes para garantir a irrepetibilidade de comportamento semelhante, satisfazendo as finalidades de punição, é de suspender a execução da pena de prisão.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong