Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Kan Cheng Ha
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dra. Teresa Leong
- Dra. Leong Fong Meng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dra. Teresa Leong
- Dra. Leong Fong Meng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dra. Alice Leonor Neves Costa
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Liberdade condicional
- Pressupostos da liberdade condicional
I. Devem ser integrados nas condições da concessão de liberdade condicional todos os elementos básicos seguintes:
A. For condenado em pena superior a 6 meses;
B. Encontrar-se cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses;
C. Mostrar-se a capacidade e sinceridade devida para a reintegração na sociedade;
D. A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
E. A libertação aplicar-se com o consentimento do delinquente.
II. Se forem verificados no caso os factores negativos, tais como os efeitos negativos sociais resultantes da liberdade condicional dum determinado tipo de delinquentes, a inaceitabilidade psicológica do público quanto à decisão da concessão de liberdade condicional e o impacto contra a ordem social, etc., mesmo sendo verificado ainda que o recluso tem a capacidade e vontade de conduzir uma vida honesta sempre que for libertado, o tribunal não pode determinar autorizar a liberdade condicional.
- Liberdade condicional
- Pressupostos materiais da liberdade condicional
I. Não é de conceder a liberdade condicional se a libertação antecipada do condenado pôr em causa a defesa da ordem jurídica e da paz social.
II. Ao apurar se está verificado o pressuposto material previsto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, o tribunal deve ter em consideração a natureza do respectivo crime e as suas circunstâncias, de forma a julgar se a liberdade condicional porá em causa a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Assuntos:
Liberdade condicional
Pressupostos materiais da liberdade condicional
Defesa da ordem jurídica e paz social
1. Para beneficiar do instituto de liberdade condicional, é preciso, entre outros, que haja o bom comportamento prisional na sua evolução por parte do agente condenado durante o cumprimento da pena de prisão.
2. Não é de conceder a liberdade condicional se os julgadores não conseguirem convencer a si próprios que, no caso de libertação imediata do agente condenado, este possa conduzir a sua vida de modo socialmente responsável sem cometer crimes, ou pelo menos o risco de ele voltar a cometer crime possa ser comunitariamente suportável, por um lado, e que, não seja posta em causa a defesa da ordem jurídica e da paz social, por outro lado.
- Liberdade condicional
- Pressupostos materiais da liberdade condicional
- Defesa da ordem jurídica e paz social
Para decidir da questão de liberdade condicional, não basta muitas vezes considerar o mero envolvimento do agente na prática de um determinado crime, é preciso ainda que os julgadores se debrucem sobre as circunstâncias da sua prática e só assim é que podem calcular o quantum da necessidade de defesa de ordem jurídica e da paz social tendo em vista a satisfação da expectativa da comunidade quanto à validade da norma jurídico-penal violada e a recuperação da sua confiança depositada na ordem jurídica abalada com a prática do crime.
- Crime de homicídio
- Co-autoria
1. Na co-autoria a responsabilidade de cada autor pode ser determinada a partir da adesão da sua vontade à execução de crime por parte dos demais e se teve conhecimento da actividade dos outros e colaborou conscientemente nessa actividade, executando parcialmente a infracção, é igualmente responsável.
2. Dentro dos critérios que têm sido traçados quanto à insuficiência da matéria de facto, o que importa então apurar é se houve falha de alguma matéria relevante ou essencial para a integração típica ou para a atribuição de responsabilidade e da respectiva censura.
3. Não há insuficiência de matéria de facto quando, no essencial, se fica a saber quem, onde, quando, como e por que razão se deu um homicídio, importando compreender que as limitações relativamente aos factos a apurar se prendem muitas vezes com as próprias limitações das provas e essas omissões só serão relevantes quando abalarem a integração típica ou colocarem reservas razoáveis à bondade da integração típica a que se procedeu.
4. Se o interesse ofendido constitui um bem supremo e fundamental, como é o direito à vida, ínsito ao próprio direito natural, se a sua supressão já é censurada pela penalidade abstracta, há que ter em conta de uma forma muito particular, na censura concreta, a forma de cometimento do crime, não excedendo, claro, os limites proporcionais à culpa concreta.
