Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/09/2005 210/2003 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Rejeição do recurso contencioso;
      - Acto recorrível;
      - Acto instrumental
      - Pedido inadmissível

      Sumário

      1. O impugnar a um acto administrativo contenciosamente irrecorrível constitui uma causa de rejeição do recurso.

      2. Não é recorrível o acto que mandou apenas notificar a decisão do Chefe de Divisão do INPI de Portugal, sem ter tomar uma decisão de mérito susceptível de lesar os interessados.

      3. O recurso contencioso (com excepção das acções referidas no Capítulo V do CPAC) configura-se pela “cassação” e não a substituição, não podendo o Tribunal no recurso contencioso, em substituição da Administração tomar uma decisão no sentido de determinar a prática de actos pela Administração, mas sim de mera anulação.

      4. Não se pode o recorrente no contencioso pretender obter uma decisão da declaração da incompetência do INPI de Portugal e competência da DSE da RAEM, ou da declaração de caducidade das marcas ou de ordenar ao INPI para tomar nova decisão sobre os pedidos de caducidade, uma vez que tais pedidos impõem uma decisão com plena jurisdição e não só da decisão de legalidade ou de mera anulação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/09/2005 167/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Livre convicção
      - Erro notório na apreciação da prova
      - Indicação das provas que fundamentam a decisão

      Sumário

      1. O vício do erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 400º, n.º 2 do CPP, deve resultar dos elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados com as regras de experiência comum e tem de ser passível de ser descortinado por uma pessoa mediana.

      2. A livre convicção constitui um modo não estritamente vinculado de valoração da prova e de descoberta da verdade processualmente relevante, isto é, uma conclusão subordinada à lógica e à razão e não limitada por prescrições formais exteriores.

      3. A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão pode satisfazer-se com a revelação da razão de ciência das declarações e dos depoimentos prestados e que determinaram a convicção do Tribunal, não sendo exigível que o tribunal faça a apreciação crítica das provas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/09/2005 158/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Insuficiência da matéria de facto
      - Erro de direito
      - Tráfico por negligência
      - Medida de pena

      Sumário

      1. Só existe insuficiência da matéria de facto quando o Tribunal der como provados ou/e não provados factos que não permitem uma decisão de direito, ou seja os factos não são líquidos para uma decisão judiciosa, podendo isto verificar-se quando o Tribunal não apurou matéria de facto necessária para uma boa decisão da causa, matéria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo, tal como está circunscrito pela acusação e defesa.
      2. Trata-se de uma questão de direito a saber se é crime por negligência o crime praticado pelo recorrente e a saber se a pena aplicada é exagerada.
      3. Quando dos factos resulta inequivocamente que “encontraram em flagrante na posse do recorrente (dentro da cueca) duas embalagens de substâncias em pó (heroína)”, afigura-se ser manifestamente dolo o elemento subjectivo na prática do crime.
      4. O Tribunal ponderará, na medida de pena, os elementos disponíveis para a determinação da pena conforme a regra referida no artigo 65º do CPM, de harmonia com a “teoria da margem da liberdade” segundo a qual a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, e determinada em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites, e, em princípio, caso a pena de prisão aplicada ao recorrente fosse fixada dentro da moldura legal, a intercenção do Tribunal de recurso nesta área limitar-se-ia a censurar ao critério de aceitabilidade nos termos do princípio de proporcionalidade e de adequação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/09/2005 176/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Rejeição do recurso
      - Medida de pena

      Sumário

      1.Na determinação concreta da medida de pena, como prevê o artº. 65°, nº. 1, do C. Penal, tem-se como pano de fundo a “culpa do agente” e as “exigências de prevenção criminal”.

      2. Tendo sido o recorrente detido em flagrante delito a sua confissão dos factos no julgamento não se considera relevante para a descoberta da verdade, e portanto não pode ser dada como circunstância relevante para a atenuação da pena enquanto não se resultam outras circunstância atenuantes para uma conclusão da prognose favorável na medida de pena.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/09/2005 162/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Erro de julgamento

      Sumário

      1. A apreciação dos vícios relativos à matéria de facto pressupõe que o vício resulte dos elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum e que se traduza em insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, em contradição insanável da fundamentação, ou entre a fundamentação e a decisão, ou se verifique erro notório na apreciação da prova.

      2. A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão pode satisfazer-se com a revelação da razão de ciência das declarações e dos depoimentos prestados e que determinaram a convicção do tribunal, não sendo exigível que o tribunal faça a apreciação crítica das provas .

      3. A confissão por si só, pese embora a juventude da arguida, não pode justificar por si uma atenuação especial da pena, para mais quando a quantidade de droga traficada é de algum modo expressiva, excedendo em muito os valores contemplados pela Jurisprudência para a "quantidade diminuta" para os produtos estupefacientes em causa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong